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1102917-08.2022.8.26.0100

Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
25 CIVEL DE CENTRAL
Partes do Processo
ANTONIO MARIANO DE LIMA
CPF 022.***.***-26
Autor
DMCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
CNPJ 05.***.***.0001-57
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}

08/11/2023, 16:14

Expedição de Outros documentos.

08/11/2023, 16:13

Realizado Cálculo de Tributos

08/11/2023, 16:11

Juntada de Petição de Contra-razões

16/10/2023, 12:40

Publicado #{ato_publicado} em #{data}.

23/09/2023, 01:48

Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}

22/09/2023, 00:14

Proferido despacho de mero expediente

21/09/2023, 18:37

Conclusos para despacho

21/09/2023, 16:36

Juntada de Petição de Razões de apelação criminal

20/09/2023, 12:10

Publicado #{ato_publicado} em #{data}.

01/09/2023, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP) Processo 1102917-08.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Mariano de Lima - Reqdo: DMcard Administradora de Cartao de Credito Ltda - Vistos. Fls. 89/92: As pretensões não merecem acolhida, uma vez que a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 1022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença não traz obscuridade, pois tratou expressamente das que

01/09/2023, 00:00

Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}

31/08/2023, 00:32

Embargos de declaração não acolhidos

30/08/2023, 17:17

Conclusos para despacho

25/07/2023, 13:20

Juntada de Petição de Embargos de declaração

21/07/2023, 14:16
Documentos
Decisão
21/09/2023, 18:37
Decisão
30/08/2023, 17:17
Sentença
17/07/2023, 13:02
Ato Ordinatório
27/01/2023, 17:50
Decisão
18/10/2022, 17:21
Decisão
22/09/2022, 19:18