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1098779-61.2023.8.26.0100

Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 417.328,00
Orgao julgador
Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Foro Central Cível
Partes do Processo
DIMAS RODRIGO MEINERZ
CPF 280.***.***-08
Autor
BETTINA BEISSEL
CPF 022.***.***-32
Autor
EDUARDO JOSE REGINA PARENTE
CPF 147.***.***-27
Autor
URSULA DE MARCO POLILLO
CPF 130.***.***-22
Autor
ANDRESSA EMILIANO DA SILVA
CPF 385.***.***-14
Autor
Advogados / Representantes
MARCIO ALEXANDRE PEREIRA
OAB/SP 170074Representa: ATIVO
DEBORA ANA IBANHES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
ROBERTO CARDONE
OAB/SP 196924Representa: PASSIVO
FABIO AUGUSTO GENEROSO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

08/05/2026, 16:55

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

05/05/2026, 18:36

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40629406-8Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente TécnicoData: 04/05/2026 23:05

04/05/2026, 23:41

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40613226-2Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 29/04/2026 19:38

29/04/2026, 19:41

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0898/2026Data da Publicação: 08/04/2026

07/04/2026, 06:57

Juntada

07/04/2026, 06:57

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0898/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 794/805 e 810/821: I - Inicialmente, indefiro a emenda à inicial que pretende a inclusão de Ellen Karoline Pinheiro Gomes no polo ativo do pocesso (fls. 351/353). Isso porque não é admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. A modificação subjetiva da demanda, nesse contexto, implicaria indevida possibilidade de escolha do juízo pelo jurisdicionado. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "Não é admissível a formação do litisconsórcio ativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz" (Corte Especial, REsp nº 24.743/RJ, rel. Min. Edson Vidigal, j. 20.08.1998). No mesmo sentido: "A inclusão de litisconsortes ativos facultativos em momento ulterior ao ajuizamento da ação fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, independentemente da apreciação da liminar e da efetivação da citação do réu" (1ª T., REsp nº 931.535/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.10.2007); e "A inclusão de litisconsorte ativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição da República de 1988)" (1ª T., AgRg no REsp nº 776.848/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 22.06.2010). Por conseguinte, INDEFIRO a emenda à inicial apresentada às fls. 351/353 e julgo EXTINTO o processo em relação à Ellen Karoline Pinheiro Gomes, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se a sua exclusão do cadastro processual. II - Verifica-se, ainda, que os autores incluíram, nos cálculos de fls. 794/795, Amanda Duarte Coelho de Lima, pessoa que não integra a relação processual, pleiteando valores em seu favor (R$ 41.369,48). Tal proceder caracteriza conduta tem

06/04/2026, 08:01

Perito - Vistos. Fls. 794/805 e 810/821: I - Inicialmente, indefiro a emenda à inicial que pretende a inclusão de Ellen Karoline Pinheiro Gomes no polo ativo do pocesso (fls. 351/353). Isso porque não é admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. A modificação subjetiva da demanda, nesse contexto, implicaria indevida possibilidade de escolha do juízo pelo jurisdicionado. Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "Não é admissível a formação do litisconsórcio ativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz" (Corte Especial, REsp nº 24.743/RJ, rel. Min. Edson Vidigal, j. 20.08.1998). No mesmo sentido: "A inclusão de litisconsortes ativos facultativos em momento ulterior ao ajuizamento da ação fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, independentemente da apreciação da liminar e da efetivação da citação do réu" (1ª T., REsp nº 931.535/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.10.2007); e "A inclusão de litisconsorte ativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição da República de 1988)" (1ª T., AgRg no REsp nº 776.848/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 22.06.2010). Por conseguinte, INDEFIRO a emenda à inicial apresentada às fls. 351/353 e julgo EXTINTO o processo em relação à Ellen Karoline Pinheiro Gomes, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se a sua exclusão do cadastro processual. II - Verifica-se, ainda, que os autores incluíram, nos cálculos de fls. 794/795, Amanda Duarte Coelho de Lima, pessoa que não integra a relação processual, pleiteando valores em seu favor (R$ 41.369,48). Tal proceder caracteriza conduta temerária e incompatível com o dever de boa-fé processual,

06/04/2026, 07:48

Conclusos para despacho

31/03/2026, 13:02

Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.26.40447114-0Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 26/03/2026 11:42

26/03/2026, 11:53

Conclusos para sentença

25/03/2026, 10:29

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40434954-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 24/03/2026 17:14

24/03/2026, 18:27

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0569/2026Data da Publicação: 04/03/2026

03/03/2026, 07:03

Juntada

03/03/2026, 07:03

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0569/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 794/805: manifeste-se a parte ré. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.Advogados(s): Marcio Alexandre Pereira (OAB 170074/SP), Debora Ana Ibanhes (OAB 346155/SP)

02/03/2026, 12:01
Documentos
DECISÃO
06/04/2026, 07:48
DECISÃO
02/03/2026, 11:46
DECISÃO
02/02/2026, 15:02
DECISÃO
08/11/2025, 18:07
DECISÃO
03/10/2025, 22:29
ATO ORDINATÓRIO
23/09/2025, 16:13
DECISÃO
02/09/2025, 10:52
DECISÃO
22/07/2025, 17:47
DECISÃO
03/07/2025, 17:17
DECISÃO
09/06/2025, 13:08
DECISÃO
13/05/2025, 19:15
DECISÃO
07/05/2025, 16:00
DESPACHO
07/05/2025, 15:58
DESPACHO
07/05/2025, 15:56
DESPACHO
07/05/2025, 15:56