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0024446-32.2021.8.26.0002
Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Processos relacionados
Partes do Processo
EASY.BR CONSULTORIA E SOLUCOES EM SISTEMAS LTDA.
CNPJ 10.***.***.0001-10
QUEIROZ GALVAO PAULISTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-18
Advogados / Representantes
LUCIANO BATISTA DE CARVALHO
OAB/SP 242374•Representa: ATIVO
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
OAB/SP 286669•Representa: PASSIVO
EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 270660•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
22/04/2026, 09:57Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
22/04/2026, 09:53Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0462/2026Data da Publicação: 23/04/2026
22/04/2026, 06:12Juntada
22/04/2026, 06:12Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0462/2026Teor do ato: Vistos. A executada, às fls. 415/417, informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 0027426-48.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, com expedição de certidão de habilitação de crédito. A exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, conforme decisões de fls. 410 e 459, quedando-se inerte, consoante certidão de fls. 462. Pois bem. À vista dos elementos constantes dos autos, verifica-se que já houve deliberação anterior suspendendo o presente feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, com submissão do crédito ao juízo universal. Todavia, neste momento processual, não há elementos suficientes, nos autos, para o acolhimento do pedido de extinção do cumprimento de sentença, tal como postulado pela executada, sem prejuízo de futura reapreciação, à vista de prova documental mais completa acerca do andamento da recuperação judicial e do tratamento conferido ao crédito exequendo. De outro lado, diante da ausência de manifestação da exequente, mesmo após intimação específica para indicar o interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a aplicação do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, observadas as anotações de praxe. Int.Advogados(s): Luciano Batista de Carvalho (OAB 242374/SP), Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB 270660/SP), Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB 286669/SP)
17/04/2026, 19:00Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. A executada, às fls. 415/417, informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 0027426-48.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, com expedição de certidão de habilitação de crédito. A exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, conforme decisões de fls. 410 e 459, quedando-se inerte, consoante certidão de fls. 462. Pois bem. À vista dos elementos constantes dos autos, verifica-se que já houve deliberação anterior suspendendo o presente feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, com submissão do crédito ao juízo universal. Todavia, neste momento processual, não há elementos suficientes, nos autos, para o acolhimento do pedido de extinção do cumprimento de sentença, tal como postulado pela executada, sem prejuízo de futura reapreciação, à vista de prova documental mais completa acerca do andamento da recuperação judicial e do tratamento conferido ao crédito exequendo. De outro lado, diante da ausência de manifestação da exequente, mesmo após intimação específica para indicar o interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a aplicação do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, observadas as anotações de praxe. Int.
17/04/2026, 18:45Conclusos para despacho
07/10/2025, 10:37Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível
07/10/2025, 10:37Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1632/2025Data da Publicação: 09/09/2025
08/09/2025, 05:39Juntada
08/09/2025, 05:39Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1632/2025Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados nesta data. Fls. 415/451: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int.Advogados(s): Luciano Batista de Carvalho (OAB 242374/SP), Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB 270660/SP), Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB 286669/SP)
05/09/2025, 23:01Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Autos desarquivados nesta data. Fls. 415/451: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int.
05/09/2025, 19:25Reabertura de processo - Processo Desarquivado com Reabertura
05/09/2025, 14:34Conclusos para despacho
05/09/2025, 14:33Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.25.70857536-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/09/2025 17:48
04/09/2025, 19:48Documentos
DECISÃO
•17/04/2026, 18:45
DECISÃO
•05/09/2025, 19:25
ATO ORDINATÓRIO
•15/08/2025, 10:25
DECISÃO
•06/09/2024, 18:48
DECISÃO
•29/11/2023, 12:50
DECISÃO
•11/10/2023, 15:16
DECISÃO
•30/08/2023, 16:00
DECISÃO
•21/07/2023, 17:35
ATO ORDINATÓRIO
•20/07/2023, 11:38
DECISÃO
•20/07/2023, 11:27
DECISÃO
•15/05/2023, 16:54
ATO ORDINATÓRIO
•13/03/2023, 09:50
AGRAVO
•06/03/2023, 17:09
AGRAVO
•06/03/2023, 17:09
AGRAVO
•06/03/2023, 17:09