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1005526-98.2023.8.26.0009
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 21.202,76
Orgao julgador
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível - Regional IX - Vila Prudente
Processos relacionados
Partes do Processo
GABRIELA PIMENTA MARTINS
CPF 410.***.***-07
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Advogados / Representantes
THAIS CRISTINE CAVALCANTI
OAB/SP 408441•Representa: ATIVO
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/SP 319501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GABRIELA PIMENTA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
04/03/2026, 18:08Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
04/03/2026, 18:03Despacho/Decisão - Processo Suspenso por IRDR
29/05/2024, 14:05Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - repetida para regularização do gerencial da vara
16/02/2024, 11:01Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Conforme determinação de fls. 165/166
02/10/2023, 09:42Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0556/2023Data da Publicação: 03/10/2023Número do Diário: 3832
02/10/2023, 01:34Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0556/2023Teor do ato: Vistos. Suspendo o andamento do presente processo, tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 2026575-11.2023.8.26.0000, sob relatoria do Desembargador Édson Luiz de Queiroz visando à uniformização do entendimento acerca da controvérsia de seguinte teor: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
29/09/2023, 00:43Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Suspendo o andamento do presente processo, tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do incidente de resolução de demandas repetitivas de nº 2026575-11.2023.8.26.0000, sob relatoria do Desembargador Édson Luiz de Queiroz visando à uniformização do entendimento acerca da controvérsia de seguinte teor: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
28/09/2023, 23:14Conclusos para decisão
27/09/2023, 13:04Conclusos para sentença
22/09/2023, 08:27Juntada de alegações finais - Nº Protocolo: WVIP.23.70148693-0Tipo da Petição: Alegações FinaisData: 21/09/2023 19:03
21/09/2023, 19:06Juntada de alegações finais - Nº Protocolo: WVIP.23.70144071-9Tipo da Petição: Alegações FinaisData: 14/09/2023 15:38
15/09/2023, 15:09Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0496/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:36Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0496/2023Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, realizado pela ré, tendo em conta que na exordial e na réplica já houve manifestação clara da autora acerca de sua versão dos fatos. No mais, considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução do processo e concedo o prazo comum de 15 dias, para cada parte apresentar suas alegações finais na forma de memoriais. Intime-se.Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Thais Cristine Cavalcanti (OAB 408441/SP)
31/08/2023, 01:42Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, realizado pela ré, tendo em conta que na exordial e na réplica já houve manifestação clara da autora acerca de sua versão dos fatos. No mais, considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução do processo e concedo o prazo comum de 15 dias, para cada parte apresentar suas alegações finais na forma de memoriais. Intime-se.
30/08/2023, 16:28Documentos
DECISÃO
•28/09/2023, 23:14
DECISÃO
•30/08/2023, 16:28
DECISÃO
•10/07/2023, 10:23
DECISÃO
•12/06/2023, 17:57
DECISÃO
•03/05/2023, 15:25