Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0036173-53.2019.8.26.0100

Cumprimento de sentençaResponsabilidade dos sócios e administradoresSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2019
Valor da Causa
R$ 14.848,53
Orgao julgador
Juízo Titular I - 17ª Vara Cível - Foro Central Cível
Partes do Processo
ACTC - ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSITARIAS, AGENTES DE CARGA AEREA, COM. DE DESP. E OPERADORES INTERMODAIS
CNPJ 67.***.***.0001-49
Autor
HAROLDO SILVEIRA PICCINA
CPF 006.***.***-85
Reu
Advogados / Representantes
GIOVANNA FABIOLA MARTINS DUARTE
OAB/SP 336962Representa: ATIVO
ADRIANA DE OLIVEIRA ARRUDA
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
THIAGO FRANCISCO BARRETO
OAB/SP 386765Representa: ATIVO
VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO
OAB/SP 54051Representa: PASSIVO
GIOVANNA FABIOLA MARTINS DUARTE
OAB/SP 336962Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

07/05/2026, 17:51

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40641025-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 06/05/2026 16:22

06/05/2026, 16:52

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1131/2026Data da Publicação: 04/05/2026

30/04/2026, 21:24

Juntada

30/04/2026, 21:24

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1131/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 461/464: 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, vez que não há vícios na decisão retro. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a exequente, ora embargante, a revisão daquele decisum, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. Fls. 465/467: 2. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente ACTC atinente ao valor indicado a fls. 402, transferido a este Juízo (R$ 24.831,20). Formulário MLE a fls. 528/529. 3. DEFIRO a penhora no rosto dos autos de n.º 0007783-24.2025.8.26.0016 (em trâmite junto à 2.ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) em favor da aqui exequente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSITÁRIAS, AGENTES DE CARGA AÉREA, COM. DE DESP. E OPERADORES INTERMODAIS (ACTC), referente a eventuais créditos em nome de HAROLDO SILVEIRA PICCINA (autor naqueles autos e executado nestes), observando-se para tanto o limite do débito exequendo de R$ 64.651,82 (atualizado em 16.06.2025, fls. 432). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que a credora deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Fica o executado intimado por meio da publicação desta decisão. À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "2" acima (expedição de MLE). Int. e Dil.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Giovanna Fabiola Martins Duarte (OAB 336962/SP), Thiago Francisco Barreto (OAB 386765/SP), Adrian

29/04/2026, 16:03

Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Fls. 461/464: 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos, vez que não há vícios na decisão retro. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a exequente, ora embargante, a revisão daquele decisum, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada. Fls. 465/467: 2. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente ACTC atinente ao valor indicado a fls. 402, transferido a este Juízo (R$ 24.831,20). Formulário MLE a fls. 528/529. 3. DEFIRO a penhora no rosto dos autos de n.º 0007783-24.2025.8.26.0016 (em trâmite junto à 2.ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro) em favor da aqui exequente ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSITÁRIAS, AGENTES DE CARGA AÉREA, COM. DE DESP. E OPERADORES INTERMODAIS (ACTC), referente a eventuais créditos em nome de HAROLDO SILVEIRA PICCINA (autor naqueles autos e executado nestes), observando-se para tanto o limite do débito exequendo de R$ 64.651,82 (atualizado em 16.06.2025, fls. 432). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que a credora deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Fica o executado intimado por meio da publicação desta decisão. À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "2" acima (expedição de MLE). Int. e Dil.

29/04/2026, 15:22

Conclusos para decisão

29/04/2026, 15:09

Conclusos para sentença

26/01/2026, 10:55

Conclusos para decisão

26/01/2026, 10:52

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40031072-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/01/2026 12:39

15/01/2026, 12:52

Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WJMJ.26.40030278-6Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 15/01/2026 11:00

15/01/2026, 11:11

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2287/2025Data da Publicação: 18/12/2025

16/12/2025, 23:07

Juntada

16/12/2025, 23:07

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2287/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 444/449: 1. MANTENHO a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos, pontuando-se que aquela, em tese, restou irrecorrida. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a verificação de percepção de remuneração pelo executado decorrente de seu cargo de vice-presidência no sindicato em questão, visto que, obviamente, eventual valor encontrado neste sentido esbarraria na impenhorabilidade absoluta disposta pelo art. 833, IV do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a obtenção de faturas de cartão de crédito do executado, visto que tal medida em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, destinando-se, em verdade, à investigação financeira do devedor - o que excede o escopo desta lide, mormente por se tratar de ação na esfera cível e não criminal. 4. INDEFIRO o pedido de bloqueio de CNH ou passaporte do executado, visto que, novamente, seriam medidas que em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, sendo ainda excessivamente gravosas para os fins desta demanda. 5. No prazo de 30 (trinta) dias, faculto ao executado apresentar comprovação de que HAROLDO figura na ação 1017583-93.2024.8.26.0016 (em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro), bem como de que há créditos ou valores em favor deste em tal ação. Fls. 453 e 454/456: 6. Para análise do pedido de levantamento de valores, no mesmo interregno acima, indique o exequente expressamente quais seriam os valores bloqueados no feito, facultando-se a apresentação do formulário MLE correspondente desde logo, em sendo o caso. 7. Em arremate, anotado quanto ao disposto pelo perito quanto à inexistência de honorários definitivos a serem cobrados. Intimem-se.Advogados(s): Vitorino Francisco Antunes Neto (OAB 54051/SP), Giovanna Fabiola Martins Duarte

12/12/2025, 19:02

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 444/449: 1. MANTENHO a decisão retro por seus próprios e jurídicos fundamentos, pontuando-se que aquela, em tese, restou irrecorrida. 2. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a verificação de percepção de remuneração pelo executado decorrente de seu cargo de vice-presidência no sindicato em questão, visto que, obviamente, eventual valor encontrado neste sentido esbarraria na impenhorabilidade absoluta disposta pelo art. 833, IV do CPC. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a obtenção de faturas de cartão de crédito do executado, visto que tal medida em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, destinando-se, em verdade, à investigação financeira do devedor - o que excede o escopo desta lide, mormente por se tratar de ação na esfera cível e não criminal. 4. INDEFIRO o pedido de bloqueio de CNH ou passaporte do executado, visto que, novamente, seriam medidas que em nada se relacionaria com a localização de valores atualmente disponíveis para fins de satisfação do débito aqui perseguido, sendo ainda excessivamente gravosas para os fins desta demanda. 5. No prazo de 30 (trinta) dias, faculto ao executado apresentar comprovação de que HAROLDO figura na ação 1017583-93.2024.8.26.0016 (em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Vergueiro), bem como de que há créditos ou valores em favor deste em tal ação. Fls. 453 e 454/456: 6. Para análise do pedido de levantamento de valores, no mesmo interregno acima, indique o exequente expressamente quais seriam os valores bloqueados no feito, facultando-se a apresentação do formulário MLE correspondente desde logo, em sendo o caso. 7. Em arremate, anotado quanto ao disposto pelo perito quanto à inexistência de honorários definitivos a serem cobrados. Intimem-se.

12/12/2025, 18:42
Documentos
DECISÃO
29/04/2026, 15:22
DECISÃO
12/12/2025, 18:42
ATO ORDINATÓRIO
03/09/2025, 23:39
DECISÃO
19/08/2025, 17:07
DECISÃO
30/04/2025, 16:13
DECISÃO
04/02/2025, 20:43
DECISÃO
04/02/2025, 20:43
DECISÃO
22/01/2025, 14:14
DECISÃO
06/09/2024, 18:12
DECISÃO
14/05/2024, 16:58
ATO ORDINATÓRIO
18/01/2024, 09:36
DECISÃO
30/08/2023, 16:28
DECISÃO
24/08/2023, 12:42
DECISÃO
31/03/2023, 19:32
ATO ORDINATÓRIO
29/07/2022, 11:26