Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1083729-92.2023.8.26.0100

Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 29.325,48
Orgao julgador
Juízo Titular II - 5ª Vara Cível - Regional III - Jabaquara
Partes do Processo
LUIS FERNANDO PRESTES BATISTA
CPF 928.***.***-34
Autor
IRRESOLVE COMPANHIA SECUTIRIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 06.***.***.0001-55
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO RIBEIRO
OAB/SP 484903Representa: ATIVO
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089Representa: PASSIVO
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR

24/03/2026, 22:50

Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS FERNANDO PRESTES BATISTA. Justiça gratuita: Deferida.

24/03/2026, 22:48

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

24/03/2026, 12:46

Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo

30/10/2025, 16:03

Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo

30/04/2025, 14:16

Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - DEC FL 274

06/08/2024, 16:24

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0577/2024Data da Publicação: 26/07/2024Número do Diário: 4014

25/07/2024, 02:33

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0577/2024Teor do ato: Vistos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017, gerando o Tema Repetitivo 1264, sendo a questão submetida a julgamento Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ademais, verifica-se também que houve admissão pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Há determinação de suspensão de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação e que ainda não tenham recebido solução definitiva, com óbice à prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. Assim, os autos ficarão suspensos até o deslinde dos incidentes supramencionados. Após, com o julgamento e trânsito em julgado, tornem os autos conclusos. Int.Advogados(s): Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (O

24/07/2024, 00:31

Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos - Vistos. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017, gerando o Tema Repetitivo 1264, sendo a questão submetida a julgamento Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ademais, verifica-se também que houve admissão pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Há determinação de suspensão de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação e que ainda não tenham recebido solução definitiva, com óbice à prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo. Assim, os autos ficarão suspensos até o deslinde dos incidentes supramencionados. Após, com o julgamento e trânsito em julgado, tornem os autos conclusos. Int.

23/07/2024, 17:27

Conclusos para decisão

23/07/2024, 10:41

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAB.24.70240113-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 18/07/2024 09:48

18/07/2024, 10:00

Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita

24/10/2023, 09:16

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0641/2023Data da Publicação: 17/10/2023Número do Diário: 3840

12/10/2023, 02:18

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0641/2023Teor do ato: Vistos. Verifica-se que houve admissão pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, com a seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Há DETERMINAÇÃO de suspensão de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação e que ainda não tenham recebido solução definitiva, com óbice à prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo Assim, os autos ficarão suspensos até o deslinde do incidente supramencionado. Após, com o julgamento e trânsito em julgado, tornem os autos conclusos. Int.Advogados(s): Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Ricardo Ribeiro (OAB 484903/SP)

11/10/2023, 00:27

Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos - Vistos. Verifica-se que houve admissão pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, com a seguinte questão jurídica: Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Há DETERMINAÇÃO de suspensão de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação e que ainda não tenham recebido solução definitiva, com óbice à prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo Assim, os autos ficarão suspensos até o deslinde do incidente supramencionado. Após, com o julgamento e trânsito em julgado, tornem os autos conclusos. Int.

10/10/2023, 17:44
Documentos
DECISÃO
23/07/2024, 17:27
DECISÃO
10/10/2023, 17:44
ACÓRDÃO
09/10/2023, 09:05
ACÓRDÃO
09/10/2023, 09:05
DECISÃO
05/10/2023, 14:47
DECISÃO
30/08/2023, 16:41
DECISÃO
28/06/2023, 17:50