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1101299-91.2023.8.26.0100
Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 36.473,16
Orgao julgador
Juízo Titular II - 28ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
JEAN CARLOS ESTEVES GIBINI
CPF 416.***.***-76
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ 29.***.***.0001-06
Advogados / Representantes
VITOR ALVES DA SILVA
OAB/SP 388735•Representa: ATIVO
JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA
OAB/SP 316485•Representa: ATIVO
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
OAB/SP 253964•Representa: PASSIVO
MARIANA DENUZZO SALOMAO
OAB/SP 253384•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
01/04/2026, 03:59Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/03/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32
24/03/2026, 04:10Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/03/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32
23/03/2026, 03:18Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
20/03/2026, 11:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2026, 11:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2026, 11:57Conclusos para decisão
20/03/2026, 11:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS ESTEVES GIBINI. Justiça gratuita: Deferida.
20/03/2026, 11:42Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
20/03/2026, 10:43Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
09/05/2024, 14:56Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
13/11/2023, 19:27Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0878/2023Data da Publicação: 29/09/2023Número do Diário: 3830
28/09/2023, 04:58Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0878/2023Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR que, por votação unânime da C. Turma Especial, determinou o sobrestamento dos processos envolvendo a discussão em lume. Confira-se a ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP In
27/09/2023, 00:38Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR que, por votação unânime da C. Turma Especial, determinou o sobrestamento dos processos envolvendo a discussão em lume. Confira-se a ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP Inc
26/09/2023, 16:53Conclusos para decisão
26/09/2023, 15:58Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•20/03/2026, 11:57
DECISÃO
•26/09/2023, 16:53
DECISÃO
•30/08/2023, 15:48
DECISÃO
•29/08/2023, 19:17
DECISÃO
•27/07/2023, 16:15