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1022248-31.2023.8.26.0003
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 13.777,41
Orgao julgador
Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional III - Jabaquara
Processos relacionados
Partes do Processo
ELIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
CPF 381.***.***-14
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
CNPJ 06.***.***.0001-55
Advogados / Representantes
MAIARA FUGANHOLI CONEGLIAN
OAB/SP 424592•Representa: ATIVO
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
20/03/2026, 14:29Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
20/03/2026, 14:27Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
20/03/2026, 14:27Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
24/10/2025, 16:24Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
07/02/2025, 17:18Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
08/11/2023, 13:35Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0608/2023Data da Publicação: 26/10/2023Número do Diário: 3847
25/10/2023, 07:23Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0608/2023Teor do ato: Vistos. O tema objeto da lide está em discussão nas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com decisão pela suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a matéria de inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Segue ementa do Acórdão de admissão do incidente e determinação de suspensão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos pr
23/10/2023, 15:17Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. O tema objeto da lide está em discussão nas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos doIncidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com decisão pela suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a matéria de inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Segue ementa do Acórdão de admissão do incidente e determinação de suspensão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos
23/10/2023, 10:48Conclusos para despacho
20/10/2023, 13:50Juntada de contestação - Contestação Juntada - Nº Protocolo: WJAB.23.70332040-0Tipo da Petição: ContestaçãoData: 19/10/2023 18:08
19/10/2023, 18:16AR Positivo Juntado - SAJ - AR Positivo Juntado - Juntada de AR : AA596280498TJSituação : CumpridoModelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPCDestinatário : IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.Diligência : 29/09/2023
05/10/2023, 04:35Juntada
05/10/2023, 04:35Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0541/2023Data da Publicação: 27/09/2023Número do Diário: 3828
26/09/2023, 03:15Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0541/2023Teor do ato: Vistos. 1. Diante das afirmações feitas (fls. 60 e 68/69) e dos documentos juntados (fls. 70/74), defiro a gratuidade à autora. Anote-se. 2. Os índices de conciliação alcançados nos processos submetidos ao CEJUSC deste Foro Regional III são bastante baixos, mesmo quando ambas as partes desejam sentar-se à mesa em busca de solução autocompositiva. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assentou: É verdade que o nCPC destacou e reforçou a importância da conciliação, entretanto, demasiada a tese do recorrente que entende pela configuração de nulidade pela inexistência da respectiva audiência. Descabe tal entendimento, primeiro pela ausência de sanção legal no caso de inobservância, em segundo, pelos princípios da economia e celeridade processual, também priorizados no dispositivo. E por fim, porque a conciliação pode ocorrer a qualquer momento, inclusive, extrajudicialmente, posteriormente homologada nos autos (Apelação n. 1014328-38.2016.8.26.0007, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2017, rel. Desembargador FLÁVIO CUNHA DA SILVA). Forte nesse precedente, deixo de designar a audiência referida no art. 334 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Expeça-se carta (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int.Advogados(s): Maiara Fuganholi Coneglian (OAB 424592/SP)
25/09/2023, 00:55Documentos
DESPACHO
•23/10/2023, 10:48
ACÓRDÃO
•19/10/2023, 18:16
DESPACHO
•22/09/2023, 17:36
DESPACHO
•14/09/2023, 14:27
DESPACHO
•30/08/2023, 16:37