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1067763-92.2023.8.26.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 10.615,00
Orgao julgador
Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional II - Santo Amaro
Partes do Processo
LEONARDO FERNANDO DA SILVA BENTO
CPF 360.***.***-17
Autor
VMT TELECOMUNICACOES LTDA
CNPJ 05.***.***.0076-05
Reu
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA REGINATTO LUCAS
OAB/SP 315177Representa: ATIVO
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Baixa Definitiva

13/03/2026, 10:06

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

13/03/2026, 10:04

Reabertura de processo - Processo Desarquivado com Reabertura

13/03/2026, 10:04

Execução iniciada - 0020346-92.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença

08/07/2025, 09:26

Arquivo - Em Secretaria

16/10/2024, 17:06

Trânsito em Julgado Para a Acusação quanto ao Réu - Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento - Certidão - Trânsito em Julgado

16/10/2024, 17:05

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0656/2024Data da Publicação: 27/08/2024Número do Diário: 4036

26/08/2024, 05:30

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0656/2024Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos. Conforme ce

23/08/2024, 00:57

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos. Conforme cer

22/08/2024, 14:00

Conclusos para decisão

22/08/2024, 12:48

Conclusos para despacho

21/08/2024, 14:04

Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que o recurso interposto é tempestivo, porém, o recolhimento não foi realizado nos termos do Comunicado CG 1530/2021

21/08/2024, 14:00

Juntada - SAJ - Recurso Interposto - Nº Protocolo: WSTA.24.70463975-4Tipo da Petição: Recurso InominadoData: 22/05/2024 23:42

22/05/2024, 23:45

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0329/2024Data da Publicação: 13/05/2024Número do Diário: 3964

10/05/2024, 04:58

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0329/2024Teor do ato: Vistos. Diante da citação comprovada na página 140, no endereço atualizado da sede da ré (páginas 148/149), decreto da revelia de VMT TELECOMUNICAÇÕES S/A, observadas as ressalvas do art. 345, I, do CPC, para aproveitamento da contestação da corré. Anote-se. Em face do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Pelo que se depreende dos autos, a corré Telefônica Brasil S/A VIVO não forneceu produtos ou serviços defeituosos ao autor, conforme demonstram os documentos juntados nas páginas 14/15, bem como o relatado pelo próprio demandante: "Adquiriu o produto modem e o plano da 2ª Requerida, do qual não foi possível o uso em virtude do modem não funcionar e a 1ª Requerida se recusar a prestar o atendimento quando do retorno do Requerente na loja." (página 146). O autor optou por adquirir modem e chip junto à corré VMT, os quais teriam apresentado defeito e impossibilitado o uso dos serviços disponibilizados pela Telefônica, que não tem responsabilidade pelos transtornos ou prejuízos sofridos pelo demandante. Assim, tendo sido regularmente disponibilizados os serviços pela Telefônica e não usufruídos em razão de defeitos nos aparelhos fornecidos pela corré revel, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Telefônica, vez quer não demonstrada falhas em sua prestação de serviços. Em razão dis

09/05/2024, 13:46
Documentos
DECISÃO
22/08/2024, 14:00
SENTENÇA
09/05/2024, 12:39
DECISÃO
31/01/2024, 22:53
DECISÃO
30/08/2023, 16:48
DECISÃO
21/08/2023, 14:35