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0007059-18.2019.8.26.0020
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
04 CIVEL DE NOSSA SENHORA DO O
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para despacho
12/05/2026, 23:56Juntada de Petição de Petição (outras)
11/03/2026, 16:29Juntada de Petição de Petição (outras)
06/03/2026, 15:45Juntada de Outros documentos
03/03/2026, 16:31Certidão de Publicação Expedida
10/02/2026, 01:11Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/02/2026, 22:01Proferidas Outras Decisões não Especificadas
09/02/2026, 21:02Conclusos para decisão
16/08/2025, 17:25Juntada de Petição de Petição (outras)
19/05/2025, 17:28Juntada de Petição de Petição (outras)
29/04/2025, 17:02Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Jermino Guerra dos Santos (OAB 100614/SP), Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB 102901/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Felipe Guerra dos Santos (OAB 220543/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Eder Coelho dos Santos (OAB 352161/SP) Processo 0007059-18.2019.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Green Village - Exectdo: Juracy Guerra dos Santos, Hercília Raguza dos Santos - Vistos. Rejeito o pedido dos executados de suspensão do feito em razão do julgamento do agravo interposto (Fls. 269 e ss.) Em consulta ao andamento processual do agravo de instrumento, verificou-se o julgamento dos embargos de declaração, estando pendente de recurso especial no c. Superior Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo. O valor dos direitos aquisitivos corresponde à soma atualizada dos valores pagos pelo compromissário comprador ao compromissário vendedor (e não o valor do imóvel). Nesse sentido, confiram-se estes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em hipóteses análogas: "Execução - Pedido de nova avaliação do imóvel para fins de adjudicação - Descabimento - Penhora incidente sobre direitos aquisitivos do imóvel - Recurso improvido. Verifica-se que não está caracterizada nenhuma das hipóteses de admissibilidade de nova perícia (CPC, art. 683), principalmente porque a penhora não incidiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que foram cedidos à agravante por meio de contrato de cessão de direitos de imóvel em construção. Assim, a hipótese é de indeferimento do pedido de nova perícia, pois a valor dos direitos aquisitivos do imóvel pode ser apurado mediante atualização dos valores pagos pela autora, como bem decidiu o juiz." (3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jesus Lofrano, Agravo de Instrumento nº 0137514-78.2012.8.26.0000, j. 18.9.2012). "Embargos à adjudicação. Pretensão de declaração de nulidade da adjudicação, porquanto não realizada a avaliação dos direitos sobre o bem penhorado. Impossibilidade. Adjudicação que recaiu sobre os direitos aquisitivos dos compradores, bastando, para o cálculo destes direitos, a atualização dos valores efetivamente pagos à vendedora. Decisão publicada em 2014 que deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do promissário comprador, fixando o valor atualizado do débito com base no valor do crédito apresentado pela exequente, e que não foi atacada pelos executados. Questão preclusa. Improcedência acertada, mantendo-se a r. sentença inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 252, do RI deste TJSP. Recurso impróvido". (4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação nº 1116301-82.2015.8.26.0100, j. 2.8.2016). "Agravo - Penhora - Imóvel alienado fiduciariamente - Possibilidade de a constrição recair, tão somente, sobre os direitos do devedor sobre tal bem Art. 835, XII, do CPC/2015 - Direitos que só serão auferidos com a extinção da dívida - Impossibilidade de avaliação e leilão do imóvel, uma vez que a penhora recai apenas sobre os direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária - Recurso desprovido." (24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2028520-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 5.7.2018). Informe o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), devidamente cadastrado nos autos como terceiro interessado, no prazo de 15 dias, o valor atualizado das quantias que recebeu dos promitentes compradores, por força do financiamento; quantas prestações restam ser pagas; o valor atualizado do débito e valor recebido com o leilão extrajudicial. Int.
03/04/2025, 00:00Certidão de Publicação Expedida
02/04/2025, 21:52Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/04/2025, 00:34Proferidas Outras Decisões não Especificadas
01/04/2025, 23:55Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
12/02/2025, 02:33Documentos
Decisão
•09/02/2026, 21:02
Decisão
•01/04/2025, 23:55
Decisão
•13/06/2024, 23:59
Decisão
•31/08/2023, 00:30
Decisão
•01/02/2023, 00:41
Ato Ordinatório
•21/07/2022, 19:17
Ato Ordinatório
•07/07/2022, 16:49
Ato Ordinatório
•07/07/2022, 16:35
Decisão
•18/02/2022, 19:31
Decisão
•19/11/2021, 18:34
Decisão
•23/02/2021, 15:04
Decisão
•16/09/2020, 18:38
Decisão
•07/08/2020, 18:41
Decisão
•18/03/2020, 19:36