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1043637-88.2023.8.26.0224
Procedimento Comum CívelCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 15.923,04
Orgao julgador
10 CIVEL DE GUARULHOS
Partes do Processo
VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA
CPF 347.***.***-25
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
CNPJ 07.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
09/01/2024, 07:40Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
18/12/2023, 19:29Proferido despacho de mero expediente
18/12/2023, 15:37Conclusos para despacho
09/11/2023, 08:51Expedição de Certidão.
08/11/2023, 10:05Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
24/10/2023, 08:26Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
23/10/2023, 12:11Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 10:59Conclusos para despacho
28/09/2023, 09:56Expedição de Certidão.
28/09/2023, 09:38Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 03:29Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Eduardo Durante de Oliveira (OAB 459495/SP) Processo 1043637-88.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Pereira de Oliveira - Vistos. O pedido refere que seja concedida ordem liminar para depósito em juízo das parcelas periódicas que se vencerem ao longo do trâmite processual. Ocorre que a redação do Art. 330 do CPC é aplicável ao caso concreto. Com efeito, o Art. 330, § 2º, do CPC é claro ao informar que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente
01/09/2023, 00:00Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
31/08/2023, 09:06Concedida em parte a Medida Liminar
31/08/2023, 07:01Conclusos para decisão
30/08/2023, 16:25Documentos
Sentença
•25/04/2024, 08:24
Despacho
•18/12/2023, 15:37
Despacho
•23/10/2023, 10:59
Decisão
•31/08/2023, 07:01