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0007887-84.2023.8.26.0016
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo Titular IV - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
Processos relacionados
Partes do Processo
VICTOR HUGO BRAIT JACINTHO
CPF 449.***.***-75
ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
CNPJ 43.***.***.0004-80
Advogados / Representantes
KATHLEN DUARTE MARDEGAM FERREIRA
OAB/SP 284027•Representa: ATIVO
CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA
OAB/SP 121795•Representa: PASSIVO
RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
27/03/2026, 16:25Juntada de certidão
27/03/2026, 16:25Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
19/01/2026, 15:31Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJEC.25.70153439-1Tipo da Petição: Petições DiversasData: 15/10/2025 20:04
15/10/2025, 20:10Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1655/2025Data da Publicação: 24/09/2025
23/09/2025, 01:07Juntada
23/09/2025, 01:07Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1655/2025Teor do ato: Fls. 100/104: Manifeste-se, o exequente, no prazo de 15 dias. Consigne-se, desde já, que não incidem os honorários advocatícios do art. 523 do CPC em incidentes de cumprimento de sentença oriundoa do procedimento sumaríssimo (Enunciado n. 97 do FONAJE). Intime-se.Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Rafael Quaresma Viva Espinosa (OAB 184819/SP), Kathlen Duarte Mardegam Ferreira (OAB 284027/SP)
22/09/2025, 16:01Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Fls. 100/104: Manifeste-se, o exequente, no prazo de 15 dias. Consigne-se, desde já, que não incidem os honorários advocatícios do art. 523 do CPC em incidentes de cumprimento de sentença oriundoa do procedimento sumaríssimo (Enunciado n. 97 do FONAJE). Intime-se.
22/09/2025, 15:27Impugnação ao cumprimento de sentença - SAJ - Nº Protocolo: WJEC.25.70140986-4Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da SentençaData: 10/09/2025 10:43
10/09/2025, 12:00Conclusos para despacho
24/07/2025, 10:54Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJEC.25.70120063-9Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/07/2025 17:04
23/07/2025, 17:11Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0776/2025Data da Publicação: 03/07/2025
02/07/2025, 03:46Juntada
02/07/2025, 03:46Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0776/2025Teor do ato: 1. De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para "esclarecer ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". Em que pese os argumentos apresentados pela parte, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais. Ressalte-se que o vício apto a justificar a oposição de embargos deve decorrer de falha interna à própria decisão, e não da eventual discordância da parte com o seu conteúdo. Pretensões de rediscussão do mérito da controvérsia ou revisão do julgado devem ser veiculadas por meio da via recursal própria, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Reputo que os fundamentos da decisão embargada estão claros, coerentes e devidamente fundamentados, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada. 2. Fls. 89/90 e 91/93: Regularize-se a representação da executada, anotando-se o novo procurador constituído. (anotado). Intime-se.Advogados(s): Claudia Quaresma Espinosa (OAB 121795/SP), Kathlen Duarte Mardegam Ferreira (OAB 284027/SP)
01/07/2025, 09:00Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - 1. De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para "esclarecer ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". Em que pese os argumentos apresentados pela parte, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais. Ressalte-se que o vício apto a justificar a oposição de embargos deve decorrer de falha interna à própria decisão, e não da eventual discordância da parte com o seu conteúdo. Pretensões de rediscussão do mérito da controvérsia ou revisão do julgado devem ser veiculadas por meio da via recursal própria, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Reputo que os fundamentos da decisão embargada estão claros, coerentes e devidamente fundamentados, inexistindo omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada. 2. Fls. 89/90 e 91/93: Regularize-se a representação da executada, anotando-se o novo procurador constituído. (anotado). Intime-se.
01/07/2025, 08:39Documentos
DECISÃO
•22/09/2025, 15:27
DECISÃO
•01/07/2025, 08:39
DECISÃO
•07/04/2025, 18:36
DECISÃO
•04/02/2025, 12:56
ATO ORDINATÓRIO
•10/09/2024, 15:50
DECISÃO
•12/07/2024, 16:21
DECISÃO
•09/02/2024, 17:27
DESPACHO
•09/10/2023, 18:29
DESPACHO
•31/08/2023, 08:15