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1060283-63.2023.8.26.0002
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 389,22
Orgao julgador
Juízo Titular II - 4ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Processos relacionados
Partes do Processo
JASLANA DOS SANTOS MAGALHAES
CPF 053.***.***-71
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
OTÁVIO JORGE ASSEF
OAB/SP 221714•Representa: ATIVO
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
OAB/SP 102491•Representa: PASSIVO
ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA
OAB/SP 351362•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
15/10/2025, 11:35Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
28/04/2025, 10:01Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
19/03/2025, 12:35Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
19/11/2024, 13:06Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
19/11/2024, 12:12Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
08/10/2024, 15:33Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados
12/11/2023, 10:56Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
19/10/2023, 15:47Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1093/2023Data da Publicação: 20/10/2023Número do Diário: 3843
19/10/2023, 06:49Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1093/2023Teor do ato: Vistos. Considerando os documentos apresentados, especialmente o que mostra a cobrança do débito por meio da plataforma de negociação de dívidas (fls. 34/40), imperativo tomar a seguinte providência. Houve a admissão do tema de que trata este feito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com determinação de que todos os processos sobre o assunto sejam suspensos, consoante julgado transcrito a seguir. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma "Ser
18/10/2023, 00:13Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Vistos. Considerando os documentos apresentados, especialmente o que mostra a cobrança do débito por meio da plataforma de negociação de dívidas (fls. 34/40), imperativo tomar a seguinte providência. Houve a admissão do tema de que trata este feito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com determinação de que todos os processos sobre o assunto sejam suspensos, consoante julgado transcrito a seguir. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataform
17/10/2023, 18:16Conclusos para decisão
17/10/2023, 09:14Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WSTA.23.70904495-2Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 16/10/2023 10:31
16/10/2023, 10:37Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0989/2023Data da Publicação: 21/09/2023Número do Diário: 3824
20/09/2023, 02:20Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0989/2023Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se.Advogados(s): Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP)
19/09/2023, 09:11Documentos
DECISÃO
•17/10/2023, 18:16
DESPACHO
•18/09/2023, 18:25
ATO ORDINATÓRIO
•31/08/2023, 08:44
DECISÃO
•28/07/2023, 18:01