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1001862-66.2022.8.26.0309
Procedimento Comum CívelCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 121.625,00
Orgao julgador
Juízo Titular I - 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí
Processos relacionados
Partes do Processo
RAFAEL GONCALVES ORLANDI
CPF 313.***.***-16
LEONARDO GONCALVES ORLANDI
CPF 439.***.***-50
TERESA DUARTE BAGGIO
CPF 776.***.***-15
FERNANDA BAGGIO
CPF 223.***.***-20
JULIANA BAGGIO
CPF 363.***.***-39
Advogados / Representantes
HELIO APARECIDO BRAZ DE SOUZA
OAB/SP 121880•Representa: ATIVO
DENIS FERREIRA OLIVASTRO
OAB/SP 116618•Representa: ATIVO
CLAUDIA STRANGUETTI
OAB/SP 260103•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição
04/05/2026, 17:07Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
22/04/2026, 15:20Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.26.70067434-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/04/2026 15:09
22/04/2026, 15:16Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0508/2026Data da Publicação: 06/04/2026
01/04/2026, 02:11Juntada
01/04/2026, 02:11Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0508/2026Teor do ato: Vistos. Para produção da prova oral requerida, designo audiência de instrução. Providencie o cartório o agendamento de data na pauta respectiva, publicando-se-a por meio de Ato Ordinatório. Deixo assentado que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe à parte que arrolou a testemunha realizar sua intimação, dispensando-se a intimação do juízo. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência encaminhada à testemunha e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias, em consonância com o que preceitua o art. 455, parágrafo 1º, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. Fica consignado que a inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, implicará o reconhecimento de desistência da inquirição. Ficam as partes cientes de que a audiência designada será realizada em formato virtual e com registro audiovisual integral, em conformidade com o disposto na Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta a captação e utilização de imagens e vozes em atos processuais. Ficam cientes as partes, os advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência de que os depoimentos serão colhidos e gravados em sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário e que tais gravações só poderão ser utilizadas para a finalidade precípua do ato, sendo proibida sua divulgação para finalidades alheias ao processo, sob pena de responsabilização civil e penal. Desde que informem previamente ao Juízo, as partes e seus advogados poderão também gravar a audiência por meios próprios, respeitando, neste caso, o seguinte: 1) é proibida a gravação audiovisual, por quaisquer dos participantes ou presentes no ato, sem a respectiva prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; 2) é proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das
31/03/2026, 17:51Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para produção da prova oral requerida, designo audiência de instrução. Providencie o cartório o agendamento de data na pauta respectiva, publicando-se-a por meio de Ato Ordinatório. Deixo assentado que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe à parte que arrolou a testemunha realizar sua intimação, dispensando-se a intimação do juízo. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência encaminhada à testemunha e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias, em consonância com o que preceitua o art. 455, parágrafo 1º, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. Fica consignado que a inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, implicará o reconhecimento de desistência da inquirição. Ficam as partes cientes de que a audiência designada será realizada em formato virtual e com registro audiovisual integral, em conformidade com o disposto na Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta a captação e utilização de imagens e vozes em atos processuais. Ficam cientes as partes, os advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência de que os depoimentos serão colhidos e gravados em sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário e que tais gravações só poderão ser utilizadas para a finalidade precípua do ato, sendo proibida sua divulgação para finalidades alheias ao processo, sob pena de responsabilização civil e penal. Desde que informem previamente ao Juízo, as partes e seus advogados poderão também gravar a audiência por meios próprios, respeitando, neste caso, o seguinte: 1) é proibida a gravação audiovisual, por quaisquer dos participantes ou presentes no ato, sem a respectiva prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; 2) é proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das
31/03/2026, 17:03Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.26.70046849-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/03/2026 11:33
19/03/2026, 11:36Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.26.70027663-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/02/2026 10:27
20/02/2026, 15:14Conclusos para decisão
02/02/2026, 10:29Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.26.70004233-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/01/2026 14:08
16/01/2026, 15:34Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.26.70002466-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/01/2026 10:50
13/01/2026, 10:55Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.25.70283646-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 26/11/2025 17:56
26/11/2025, 18:05Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1585/2025Data da Publicação: 19/11/2025
18/11/2025, 05:29Juntada
18/11/2025, 05:29Documentos
DECISÃO
•31/03/2026, 17:03
DESPACHO
•17/11/2025, 13:28
DESPACHO
•10/07/2025, 17:50
DECISÃO
•14/05/2025, 17:46
ATO ORDINATÓRIO
•25/02/2025, 12:49
DESPACHO
•21/02/2025, 17:37
ATO ORDINATÓRIO
•10/10/2024, 17:25
DESPACHO
•18/09/2024, 15:11
DECISÃO
•12/06/2024, 09:18
ACÓRDÃO
•04/04/2024, 18:39
ACÓRDÃO
•04/04/2024, 18:39
ACÓRDÃO
•04/04/2024, 18:39
ACÓRDÃO
•04/04/2024, 18:39
ACÓRDÃO
•04/04/2024, 18:39
ACÓRDÃO
•04/04/2024, 18:39