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1001862-66.2022.8.26.0309

Procedimento Comum CívelCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 121.625,00
Orgao julgador
Juízo Titular I - 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí
Partes do Processo
RAFAEL GONCALVES ORLANDI
CPF 313.***.***-16
Autor
LEONARDO GONCALVES ORLANDI
CPF 439.***.***-50
Autor
TERESA DUARTE BAGGIO
CPF 776.***.***-15
Reu
FERNANDA BAGGIO
CPF 223.***.***-20
Reu
JULIANA BAGGIO
CPF 363.***.***-39
Reu
Advogados / Representantes
HELIO APARECIDO BRAZ DE SOUZA
OAB/SP 121880Representa: ATIVO
DENIS FERREIRA OLIVASTRO
OAB/SP 116618Representa: ATIVO
CLAUDIA STRANGUETTI
OAB/SP 260103Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição

04/05/2026, 17:07

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

22/04/2026, 15:20

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.26.70067434-4Tipo da Petição: Petições DiversasData: 22/04/2026 15:09

22/04/2026, 15:16

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0508/2026Data da Publicação: 06/04/2026

01/04/2026, 02:11

Juntada

01/04/2026, 02:11

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0508/2026Teor do ato: Vistos. Para produção da prova oral requerida, designo audiência de instrução. Providencie o cartório o agendamento de data na pauta respectiva, publicando-se-a por meio de Ato Ordinatório. Deixo assentado que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe à parte que arrolou a testemunha realizar sua intimação, dispensando-se a intimação do juízo. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência encaminhada à testemunha e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias, em consonância com o que preceitua o art. 455, parágrafo 1º, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. Fica consignado que a inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, implicará o reconhecimento de desistência da inquirição. Ficam as partes cientes de que a audiência designada será realizada em formato virtual e com registro audiovisual integral, em conformidade com o disposto na Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta a captação e utilização de imagens e vozes em atos processuais. Ficam cientes as partes, os advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência de que os depoimentos serão colhidos e gravados em sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário e que tais gravações só poderão ser utilizadas para a finalidade precípua do ato, sendo proibida sua divulgação para finalidades alheias ao processo, sob pena de responsabilização civil e penal. Desde que informem previamente ao Juízo, as partes e seus advogados poderão também gravar a audiência por meios próprios, respeitando, neste caso, o seguinte: 1) é proibida a gravação audiovisual, por quaisquer dos participantes ou presentes no ato, sem a respectiva prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; 2) é proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das

31/03/2026, 17:51

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Para produção da prova oral requerida, designo audiência de instrução. Providencie o cartório o agendamento de data na pauta respectiva, publicando-se-a por meio de Ato Ordinatório. Deixo assentado que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe à parte que arrolou a testemunha realizar sua intimação, dispensando-se a intimação do juízo. Deverá, ainda, juntar aos autos cópia da correspondência encaminhada à testemunha e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias, em consonância com o que preceitua o art. 455, parágrafo 1º, ressalvado o disposto no parágrafo 2º. Fica consignado que a inércia na realização da intimação a que se refere o art. 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, implicará o reconhecimento de desistência da inquirição. Ficam as partes cientes de que a audiência designada será realizada em formato virtual e com registro audiovisual integral, em conformidade com o disposto na Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a qual regulamenta a captação e utilização de imagens e vozes em atos processuais. Ficam cientes as partes, os advogados e as demais pessoas que vierem a ter acesso à audiência de que os depoimentos serão colhidos e gravados em sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário e que tais gravações só poderão ser utilizadas para a finalidade precípua do ato, sendo proibida sua divulgação para finalidades alheias ao processo, sob pena de responsabilização civil e penal. Desde que informem previamente ao Juízo, as partes e seus advogados poderão também gravar a audiência por meios próprios, respeitando, neste caso, o seguinte: 1) é proibida a gravação audiovisual, por quaisquer dos participantes ou presentes no ato, sem a respectiva prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; 2) é proibida a gravação da imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das

31/03/2026, 17:03

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.26.70046849-3Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/03/2026 11:33

19/03/2026, 11:36

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.26.70027663-2Tipo da Petição: Petições DiversasData: 20/02/2026 10:27

20/02/2026, 15:14

Conclusos para decisão

02/02/2026, 10:29

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.26.70004233-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 16/01/2026 14:08

16/01/2026, 15:34

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.26.70002466-8Tipo da Petição: Petições DiversasData: 13/01/2026 10:50

13/01/2026, 10:55

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJAI.25.70283646-4Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 26/11/2025 17:56

26/11/2025, 18:05

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1585/2025Data da Publicação: 19/11/2025

18/11/2025, 05:29

Juntada

18/11/2025, 05:29
Documentos
DECISÃO
31/03/2026, 17:03
DESPACHO
17/11/2025, 13:28
DESPACHO
10/07/2025, 17:50
DECISÃO
14/05/2025, 17:46
ATO ORDINATÓRIO
25/02/2025, 12:49
DESPACHO
21/02/2025, 17:37
ATO ORDINATÓRIO
10/10/2024, 17:25
DESPACHO
18/09/2024, 15:11
DECISÃO
12/06/2024, 09:18
ACÓRDÃO
04/04/2024, 18:39
ACÓRDÃO
04/04/2024, 18:39
ACÓRDÃO
04/04/2024, 18:39
ACÓRDÃO
04/04/2024, 18:39
ACÓRDÃO
04/04/2024, 18:39
ACÓRDÃO
04/04/2024, 18:39