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1016679-63.2023.8.26.0451

Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 5.632,12
Orgao julgador
VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE PIRACICABA
Partes do Processo
EDSON KENJI SHINOHARA
CPF 343.***.***-88
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/09/2023, 13:25

Transitado em Julgado em #{data}

20/09/2023, 13:21

Expedição de Certidão.

20/09/2023, 13:21

Publicado #{ato_publicado} em #{data}.

06/09/2023, 06:05

Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}

05/09/2023, 12:12

Proferidas outras decisões não especificadas

05/09/2023, 12:06

Conclusos para despacho

05/09/2023, 11:30

Juntada de Petição de Petição (outras)

04/09/2023, 14:45

Publicado #{ato_publicado} em #{data}.

01/09/2023, 03:17

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Renato Casale Neto (OAB 454447/SP) Processo 1016679-63.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson Kenji Shinohara - Vistos. O processo merece ser extinto, sem resolução do mérito. O cerne da inicial está na falha durante a prestação de serviços de internet residencial com tecnologia de fibra ótica, que jamais funcionou a contento. Para analisar adequadamente tal falha entendo necessária, desde já a produção de prova pericial. Além disso, o próprio autor, em seus

01/09/2023, 00:00

Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}

31/08/2023, 09:50

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

31/08/2023, 09:04

Conclusos para despacho

22/08/2023, 19:58

Distribuído por sorteio

22/08/2023, 15:35
Documentos
Decisão
05/09/2023, 12:06
Sentença
31/08/2023, 09:04