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1016679-63.2023.8.26.0451
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 5.632,12
Orgao julgador
VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE PIRACICABA
Partes do Processo
EDSON KENJI SHINOHARA
CPF 343.***.***-88
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
20/09/2023, 13:25Transitado em Julgado em #{data}
20/09/2023, 13:21Expedição de Certidão.
20/09/2023, 13:21Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
06/09/2023, 06:05Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
05/09/2023, 12:12Proferidas outras decisões não especificadas
05/09/2023, 12:06Conclusos para despacho
05/09/2023, 11:30Juntada de Petição de Petição (outras)
04/09/2023, 14:45Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
01/09/2023, 03:17Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Renato Casale Neto (OAB 454447/SP) Processo 1016679-63.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson Kenji Shinohara - Vistos. O processo merece ser extinto, sem resolução do mérito. O cerne da inicial está na falha durante a prestação de serviços de internet residencial com tecnologia de fibra ótica, que jamais funcionou a contento. Para analisar adequadamente tal falha entendo necessária, desde já a produção de prova pericial. Além disso, o próprio autor, em seus
01/09/2023, 00:00Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
31/08/2023, 09:50Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
31/08/2023, 09:04Conclusos para despacho
22/08/2023, 19:58Distribuído por sorteio
22/08/2023, 15:35Documentos
Decisão
•05/09/2023, 12:06
Sentença
•31/08/2023, 09:04