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1011946-59.2023.8.26.0320
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 46.592,97
Orgao julgador
Juízo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Limeira
Processos relacionados
Partes do Processo
CARLOS ULISSES APARECIDO DRAGO (REPRES. DE VITORIA INDL E COM DE CONFECCOES IBITINGA ME)
CPF 057.***.***-32
ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Advogados / Representantes
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB/SP 331385•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STJ
30/04/2026, 09:20Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
30/04/2026, 09:04Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
19/03/2026, 16:03Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial - Por determinação judicial
15/01/2026, 10:54Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0150/2025Data da Publicação: 27/02/2025Número do Diário: 4153
25/02/2025, 22:47Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0150/2025Teor do ato: Vistos. Fls. 84/91: Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 80/81. Int.Advogados(s): Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP)
25/02/2025, 12:01Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Fls. 84/91: Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 80/81. Int.
25/02/2025, 10:13Conclusos para despacho
24/02/2025, 11:04Juntada - SAJ - Pedido de Habilitação Juntado - Nº Protocolo: WLRA.25.70025193-0Tipo da Petição: Pedido de HabilitaçãoData: 14/02/2025 11:52
14/02/2025, 11:57Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - "SERASA LIMPA NOME"
24/11/2023, 15:04Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0960/2023Data da Publicação: 16/11/2023Número do Diário: 3859
14/11/2023, 02:49Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0960/2023Teor do ato: Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em recente acórdão proferido pelas Colendas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida Prescrita - foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que discutam a respeito da inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, consoante se depreende da ementa do venerando acórdão: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do resp
13/11/2023, 05:33Despacho/Decisão - Processo Suspenso por IRDR - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em recente acórdão proferido pelas Colendas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema nº 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida Prescrita - foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que discutam a respeito da inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, consoante se depreende da ementa do venerando acórdão: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
10/11/2023, 14:59Conclusos para despacho
01/11/2023, 13:55Juntada - SAJ - Emenda à Inicial Juntada - Nº Protocolo: WLRA.23.70168383-2Tipo da Petição: Emenda à InicialData: 05/09/2023 10:57
05/09/2023, 11:05Documentos
DESPACHO
•25/02/2025, 10:13
DECISÃO
•10/11/2023, 14:59
DECISÃO
•31/08/2023, 05:58