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0000209-73.1999.8.26.0108

Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/1999
Valor da Causa
R$ 3.902,07
Orgao julgador
01 CUMULATIVA DE CAJAMAR
Partes do Processo
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
Autor
BAZAR E PAPELARIA NAJA LTDA
CNPJ 59.***.***.0001-98
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

26/03/2024, 09:48

Expedição de Certidão.

26/03/2024, 09:45

Expedição de Certidão.

26/03/2024, 09:45

Recebidos os autos

18/12/2023, 10:17

Autos entregues em carga ao #{destinatario}.

24/11/2023, 12:32

Publicado #{ato_publicado} em #{data}.

01/09/2023, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Valmir Jose de Vasconcelos (OAB 182702/SP) Processo 0000209-73.1999.8.26.0108 - Execução Fiscal - Reqdo: Bazar e Papelaria Naja Ltda - Trata-se de embargos de declaração em que a exequente alega que há contradição na sentença proferida, quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Verifico que assiste razão à embargante, tendo em vista que a ocorrência de prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor. Dessa forma, acolho os embargos d

01/09/2023, 00:00

Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}

31/08/2023, 10:32

Proferidas outras decisões não especificadas

31/08/2023, 10:23

Recebidos os autos

31/08/2023, 09:50

Conclusos para decisão

31/07/2023, 15:09

Juntada de Petição de Petição (outras)

09/01/2023, 14:37

Recebidos os autos

09/01/2023, 14:33

Autos entregues em carga ao #{destinatario}.

09/11/2022, 11:26

Declarada decadência ou prescrição

18/11/2021, 14:07
Documentos
Nenhum documento disponivel