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0000949-68.2020.8.26.0084

Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosAção RescisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2020
Valor da Causa
R$ 4.164,20
Orgao julgador
Juízo Titular I - 3ª Vara Civel - Regional de Vila Mimosa
Partes do Processo
FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
CNPJ 88.***.***.0001-85
Autor
ANA DOS SANTOS FIGUEIREDO NISHIMARU
CPF 000.***.***-65
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO
OAB/RS 99631Representa: ATIVO
LUCAS BAULER FACINI
OAB/SP 486864Representa: ATIVO
ELBA MANTOVANELLI
OAB/SP 49334Representa: PASSIVO
RAFAEL SEIXAS RONDI
OAB/SP 407405Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição

16/04/2026, 10:23

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

11/04/2026, 18:46

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0772/2026Data da Publicação: 13/04/2026

10/04/2026, 00:47

Juntada

10/04/2026, 00:47

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0772/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 239/240 e 278: os novos documentos apresentados não são suficientes à demonstração da impenhorabilidade invocada, vendo-se que no BANCO SANTANDER (fls. 279/280) a constrição incidiu em conta-corrente, na qual houve ingresso e crédito de valores oriundos de desconto de cheques, e resgate de quantias desses títulos anteriormente transferidas a uma conta-poupança. No mais, também foram bloqueados valores em outras contas, a revelar que inexiste prejuízo à subsistência da parte. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Decisão que rejeita parcialmente a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros - Determinação de desbloqueio somente do valor comprovadamente salarial, com manutenção dos demais valores constritos na mesma conta - Possibilidade - Irresignação da executada- Alegação de impenhorabilidade - Ausência de comprovação de que a conta em questão se destine exclusivamente ao recebimento de salário - SOBRAS DISPONÍVEIS que implicam na perda do caráter alimentar - Existência de outras contas em diferentes bancos, que afastam o alegado caráter alimentar dos depósitos - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Montante bloqueado que significa quantia ínfima perto do saldo devedor incontroverso - Levantamento do valor que não causará prejuízo a executada - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (grifo nosso) (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2128185-90.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão - j. 13/07/2021) Pondero, ademais, a esse respeito, com os argumentos de Cândido Rangel Dinamarco: "Uma outra situação é a existência de saldos bancários ou aplicados em fundos ou cadernetas de poupança, por exemplo, mas provenientes de sobras salariais. Se o devedor logrou poupar tais valores é porque eles não eram e

09/04/2026, 12:04

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 239/240 e 278: os novos documentos apresentados não são suficientes à demonstração da impenhorabilidade invocada, vendo-se que no BANCO SANTANDER (fls. 279/280) a constrição incidiu em conta-corrente, na qual houve ingresso e crédito de valores oriundos de desconto de cheques, e resgate de quantias desses títulos anteriormente transferidas a uma conta-poupança. No mais, também foram bloqueados valores em outras contas, a revelar que inexiste prejuízo à subsistência da parte. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Decisão que rejeita parcialmente a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros - Determinação de desbloqueio somente do valor comprovadamente salarial, com manutenção dos demais valores constritos na mesma conta - Possibilidade - Irresignação da executada- Alegação de impenhorabilidade - Ausência de comprovação de que a conta em questão se destine exclusivamente ao recebimento de salário - SOBRAS DISPONÍVEIS que implicam na perda do caráter alimentar - Existência de outras contas em diferentes bancos, que afastam o alegado caráter alimentar dos depósitos - Valores com circulante disponível sujeitos a constrição sem ofensa à argumentada impenhorabilidade - Montante bloqueado que significa quantia ínfima perto do saldo devedor incontroverso - Levantamento do valor que não causará prejuízo a executada - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (grifo nosso) (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2128185-90.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão - j. 13/07/2021) Pondero, ademais, a esse respeito, com os argumentos de Cândido Rangel Dinamarco: "Uma outra situação é a existência de saldos bancários ou aplicados em fundos ou cadernetas de poupança, por exemplo, mas provenientes de sobras salariais. Se o devedor logrou poupar tais valores é porque eles não eram es

09/04/2026, 11:16

Conclusos para despacho

06/04/2026, 10:12

Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica

04/04/2026, 16:28

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WAS1.26.70025020-0Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos SolicitadosData: 23/03/2026 08:36

23/03/2026, 08:45

Juntada - SAJ - Manifestação Sobre a Impugnação Juntada - Nº Protocolo: WAS1.26.70024854-0Tipo da Petição: Manifestação sobre a ImpugnaçãoData: 20/03/2026 17:28

20/03/2026, 17:35

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0537/2026Data da Publicação: 17/03/2026

16/03/2026, 06:27

Juntada

16/03/2026, 06:27

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0536/2026Data da Publicação: 17/03/2026

16/03/2026, 06:15

Juntada

16/03/2026, 06:15

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0537/2026Teor do ato: Ciência às partes do desbloqueio de valores bloqueados em excesso pelo sistema SISBAJUD, conforme demonstrativo disponível nos autos digitais, nos exatos termos da r. decisão de fl. 257, com a ressalva de que a ordem é enviada automaticamente às instituições financeiras no dia posterior ao protocolo, e a efetiva liberação do valor constrito é concretizada no(s) dia(s) subsequente(s) ao envio.Advogados(s): Elba Mantovanelli (OAB 49334/SP), Rafael Seixas Rondi (OAB 407405/SP), Lucas Bauler Facini (OAB 486864/SP), Ricardo Romanini de Azevedo (OAB 488780/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS)

13/03/2026, 11:08
Documentos
DECISÃO
09/04/2026, 11:16
ATO ORDINATÓRIO
13/03/2026, 11:02
DECISÃO
13/03/2026, 10:24
ATO ORDINATÓRIO
04/11/2025, 11:03
ATO ORDINATÓRIO
19/09/2025, 13:11
DESPACHO
16/04/2025, 14:08
ATO ORDINATÓRIO
14/03/2025, 10:49
ATO ORDINATÓRIO
10/02/2025, 14:44
DECISÃO
09/01/2025, 00:53
ATO ORDINATÓRIO
21/11/2024, 11:58
DESPACHO
10/10/2024, 11:28
DECISÃO
17/09/2024, 17:57
DECISÃO
20/05/2024, 15:55
ATO ORDINATÓRIO
02/05/2024, 12:30
DECISÃO
29/01/2024, 19:43