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1085565-08.2020.8.26.0100
Cumprimento de sentençaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2020
Valor da Causa
R$ 177.196,78
Orgao julgador
Juízo Titular II - 17ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO SAFRA S/A
CNPJ 58.***.***.0001-28
MEGA MIRASSOL IND E COM DE ESQUADRIAS EIRELI
CNPJ 18.***.***.0001-53
MICHEL FERNANDO DA SILVA
CPF 184.***.***-07
Advogados / Representantes
IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
OAB/SP 457621•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
19/03/2026, 10:36Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0556/2026Data da Publicação: 06/03/2026
05/03/2026, 02:17Juntada
05/03/2026, 02:17Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0556/2026Teor do ato: Vistos. Fls. 413/419: Providencie a Serventia a averbação da penhora do imóvel, via ARISP, nos termos da decisão de fls. 410. Intime-se.Advogados(s): Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP)
04/03/2026, 15:03Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Fls. 413/419: Providencie a Serventia a averbação da penhora do imóvel, via ARISP, nos termos da decisão de fls. 410. Intime-se.
04/03/2026, 14:28Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
28/12/2025, 11:30Conclusos para despacho
16/12/2025, 09:43Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.25.42799951-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 12/12/2025 15:44
12/12/2025, 15:51Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2111/2025Data da Publicação: 26/11/2025
25/11/2025, 01:57Juntada
25/11/2025, 01:56Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2111/2025Teor do ato: Vistos 1. Fls. 400/407: Defiro a penhora dos direitos que o exeecutado Michel Fernando da Silva tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 45.758 do Oficial de Registro de Imóveis de Mirasssol (fls. 401/404), em nome do espólio de Michel Fernando da Silva. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 4. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulida
24/11/2025, 21:01Deferido o pedido - Vistos 1. Fls. 400/407: Defiro a penhora dos direitos que o exeecutado Michel Fernando da Silva tem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 45.758 do Oficial de Registro de Imóveis de Mirasssol (fls. 401/404), em nome do espólio de Michel Fernando da Silva. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 2. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 4. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endere
24/11/2025, 20:31Juntada - SAJ
24/10/2025, 09:51Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
24/10/2025, 09:45Conclusos para despacho
16/09/2025, 10:22Documentos
DECISÃO
•04/03/2026, 14:28
DECISÃO
•24/11/2025, 20:31
DECISÃO
•05/08/2025, 20:25
ATO ORDINATÓRIO
•24/07/2025, 17:52
DECISÃO
•02/06/2025, 15:41
ATO ORDINATÓRIO
•24/03/2025, 14:52
ATO ORDINATÓRIO
•14/03/2025, 13:33
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2025, 15:38
ATO ORDINATÓRIO
•18/02/2025, 15:17
ATO ORDINATÓRIO
•17/02/2025, 16:04
DECISÃO
•06/02/2025, 15:11
DECISÃO
•15/10/2024, 20:05
ATO ORDINATÓRIO
•18/09/2024, 16:10
ATO ORDINATÓRIO
•29/08/2024, 10:57
ATO ORDINATÓRIO
•05/08/2024, 10:45