Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1005080-66.2021.8.26.0009

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 13.265,97
Orgao julgador
Juízo Titular II - 3ª Vara Cível - Regional IX - Vila Prudente
Partes do Processo
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRNIZADOS
CNPJ 30.***.***.0001-01
Autor
KARINA CORREIA QUEIROZ
CPF 408.***.***-97
Reu
Advogados / Representantes
BRAZ ANTONIO SILVA
OAB/SP 51064Representa: ATIVO
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/PE 12450Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial

06/04/2026, 12:25

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

06/04/2026, 12:12

Reabertura de processo - Processo Desarquivado com Reabertura

06/04/2026, 12:10

Trânsito em Julgado Para a Acusação quanto ao Réu - Trânsito em Julgado às partes - Suspenso - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 621 transitou em julgado em 28/11/2024. Nada Mais.

06/05/2025, 10:28

Despacho - SAJ - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado

30/10/2024, 09:45

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0938/2024Data da Publicação: 31/10/2024Número do Diário: 4082

30/10/2024, 02:25

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0938/2024Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no processo que move em face de Karina Correia Queiroz, a fls. 625/630, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença de fls. 621. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão atacada por seus jurídicos e legais fundamentos, tendo em vista que no caso de acordo devidamente assinado pelas partes, haverá resolução do mérito, conforme artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, observando-se que os autos estão suspensos aguardando em cartório o cumprimento do acordo, previsto para 09/07/2027, conforme determinado no item 2 da referida sentença, e no caso de descumprimento do acordo, o débito deverá ser cobrado através de incidente processual de cumprimento de sentença (Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/17). Int.Advogados(s): Braz Antonio Silva (OAB 51064/SP), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE)

28/10/2024, 00:58

Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados no processo que move em face de Karina Correia Queiroz, a fls. 625/630, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença de fls. 621. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão atacada por seus jurídicos e legais fundamentos, tendo em vista que no caso de acordo devidamente assinado pelas partes, haverá resolução do mérito, conforme artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, observando-se que os autos estão suspensos aguardando em cartório o cumprimento do acordo, previsto para 09/07/2027, conforme determinado no item 2 da referida sentença, e no caso de descumprimento do acordo, o débito deverá ser cobrado através de incidente processual de cumprimento de sentença (Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/17). Int.

25/10/2024, 19:17

Conclusos para decisão

22/10/2024, 16:29

Juntada petição de embargos de declaração - Embargos de Declaração Juntados - Nº Protocolo: WVIP.24.70176142-7Tipo da Petição: Embargos de DeclaraçãoData: 22/10/2024 10:44

22/10/2024, 10:57

Juntada - SAJ

21/10/2024, 10:19

Despacho - SAJ - Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado

21/10/2024, 09:10

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0913/2024Data da Publicação: 22/10/2024Número do Diário: 4076

21/10/2024, 02:05

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0913/2024Teor do ato: VISTOS. 1. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, conforme noticia a petição de fls. 616/620, e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se o cumprimento do acordo, previsto para 09/07/2027, que deverá ser comunicado por petição. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e não havendo notícias do seu descumprimento em 30 (trinta) dias, tornem conclusos para a extinção da execução, independente de nova intimação. 3. proceda-se ao desbloqueio do veículo de fls. 600 via sistema Renajud P.I.Advogados(s): Braz Antonio Silva (OAB 51064/SP), Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE)

18/10/2024, 12:15

Homologada a Transação - VISTOS. 1. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, conforme noticia a petição de fls. 616/620, e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se o cumprimento do acordo, previsto para 09/07/2027, que deverá ser comunicado por petição. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e não havendo notícias do seu descumprimento em 30 (trinta) dias, tornem conclusos para a extinção da execução, independente de nova intimação. 3. proceda-se ao desbloqueio do veículo de fls. 600 via sistema Renajud P.I.

18/10/2024, 11:23
Documentos
DECISÃO
25/10/2024, 19:17
SENTENÇA
18/10/2024, 11:23
ATO ORDINATÓRIO
26/06/2024, 15:44
ATO ORDINATÓRIO
14/05/2024, 16:55
DECISÃO
10/04/2024, 15:09
ATO ORDINATÓRIO
05/02/2024, 11:32
ATO ORDINATÓRIO
30/11/2023, 10:24
ATO ORDINATÓRIO
17/11/2023, 16:34
ATO ORDINATÓRIO
31/08/2023, 10:33
ATO ORDINATÓRIO
04/08/2023, 17:33
ATO ORDINATÓRIO
25/05/2023, 16:38
ATO ORDINATÓRIO
10/04/2023, 13:50
DECISÃO
26/01/2023, 14:34
ATO ORDINATÓRIO
20/09/2022, 11:45
DECISÃO
28/08/2022, 16:50