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0000104-46.2024.8.27.2710
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 21.372,80
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71
15/05/2026, 03:02Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. aos Eventos: 70, 71
14/05/2026, 02:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000104-46.2024.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA LUCIA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1. RELATÓRIO</p> <p>Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega desconto realizado na sua conta bancária relativo a um seguro não contratado, conforme narrado na inicial.</p> <p>Pede a devolução em dobro dos descontos, bem como o ressarcimento por dano moral.</p> <p>Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação.</p> <p>Houve réplica.</p> <p>Instadas a se manifestarem quanto a produção de novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>2. FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>De início, esclareça-se ser desnecessária a produção de prova oral no presente caso.</p> <p>O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de novas provas em audiência.</p> <p><strong>Das Preliminares</strong></p> <p>Considerando a conclusão pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, mostra-se desnecessária a análise das preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que seu eventual acolhimento não traria resultado prático mais favorável ao demandado do que aquele já alcançado com o julgamento de mérito em seu favor. Assim, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e primazia da resolução do mérito, deixa-se de apreciar as questões preliminares arguídas, nos termos do art. 488 do CPC, aplicável por analogia ao caso concreto.</p> <p>Passo a análise do mérito.</p> <p><strong>Do Mérito </strong></p> <p>A discussão gira em torno de suposta inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes que, segundo alegado, gerou dano moral.</p> <p>Ressalte-se que mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório, ver acolhida a pretensão indenizatória.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATORIA - CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CDC - <strong>INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC</strong>. IMPROCEDENCIA QUE SE MANTEM. <strong>Em que pese seja a demanda regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, inclusive, o art. 6º, VIII, tal fato não dispensa a autora de produzir provas mínimas do fato constitutivo de seu direito</strong>, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.078762-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da súmula em 29/08/2019)</p> <p>No caso, a parte requerente apresentou extratos bancários, informando apenas <u>dois</u> descontos de R$ 10,40, supostamente realizado sem sua autorização.</p> <p>De outro lado, o fato negativo de não ter a parte autora contratado aquela tarifa somente poderia ser afastado pelo requerido, o que se daria mediante a prova de um fato positivo, que pode ser através do contrato devidamente assinado ou, em caso de contratação oral, o áudio gravado informando a contratação.</p> <p>No caso, a parte requerida procedeu à juntada do contrato do seguro objeto da lide (<span><span>evento 46, OUT2</span></span>).</p> <p>Comparando a assinatura lançada no contrato e a que consta do documento de identidade, <strong>não há razoável suspeita de falsificação</strong> da assinatura que justificasse qualquer perícia e possível anulação do ato.</p> <p>O contrato devidamente assinado afasta tanto o pedido de ressarcimento dos valores descontados, como também o pedido de dano moral, uma vez que o documento demonstra que a contratação não só atendeu ao plano de existência do negócio jurídico questionado, mas também apresentou um negócio jurídico PERFEITO e VÁLIDO, firmado dentro dos princípios da autonomia da vontade e do exercício regular do direito de ambas as partes, <u>não havendo nada nos autos que justifique a sua anulação</u>.</p> <p>Ademais, é princípio basilar do direito que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Vale dizer: não seria razoável aceitar alegação de suposto vício que contamina o ato, quando engendrado pela própria parte.</p> <p>Segundo consagrado pela doutrina, ninguém pode exercer uma posição jurídica em contradição ao comportamento que assumiu anteriormente <em>(venire contra factum proprium). </em>No caso dos autos, vê-se que o primeiro comportamento, o <em>factum</em> <em>proprium</em>, é contrariado pelo segundo. Instaura-se, assim, um flagrante paradoxo: a parte que celebra um negócio – e o reconhece como válido no momento da celebração – é a mesma que, depois, pleiteia sua nulidade para obter o que desembolsou em dobro cumulado com pretensos danos morais.</p> <p>Enfim, a proteção conferida ao consumidor pelo CDC não desnatura os princípios da lei civil, sobretudo o da boa-fé objetiva, relacionada à proibição do enriquecimento ilícito e à vedação ao comportamento contraditório.</p> <p>3. DISPOSITIVO</p> <p><span>Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, <strong>JULGO O PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES </strong>os pedidos contidos na petição inicial.</span></p> <p><span><strong>Condeno</strong> a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a sua exigibilidade por ter o autor atuado sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 do CPC).</span></p> <p><strong>EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, CUMPRA OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:</strong></p> <p>1. Observar a contagem em dobro dos prazos para a Defensoria Pública, a Advocacia Pública e Procuradorias; </p> <p>2. Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; </p> <p>3. Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1" do CPC); </p> <p>4. Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC;</p> <p>Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do cpc).</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Augustinópolis-TO, data do sistema Eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2026, 17:37Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/05/2026, 17:37Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
13/05/2026, 16:55Conclusão para julgamento
11/05/2026, 18:11Decisão - Outras Decisões
08/05/2026, 22:40Conclusão para decisão
07/05/2026, 16:29Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
05/05/2026, 08:57Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
30/04/2026, 15:28Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:00Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:58Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 58, 59
09/04/2026, 03:12Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. aos Eventos: 58, 59
08/04/2026, 02:33Documentos
SENTENÇA
•13/05/2026, 16:55
DECISÃO/DESPACHO
•08/05/2026, 22:40
DECISÃO/DESPACHO
•07/04/2026, 21:26
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2026, 21:40
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2026, 21:24
ATO ORDINATÓRIO
•28/01/2026, 16:23
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2026, 13:00
DECISÃO/DESPACHO
•29/09/2025, 14:22
DECISÃO/DESPACHO
•22/09/2025, 14:31
DECISÃO/DESPACHO
•31/08/2025, 17:57
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 21:41
DECISÃO/DESPACHO
•10/01/2024, 17:08