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0000582-04.2023.8.27.2738
Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 90.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
04/05/2026, 03:00Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
30/04/2026, 02:26Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 17:16Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 17:16Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 17:16Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTAG1ECIV Número: 00005820420238272738/TJTO
29/04/2026, 17:02Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000582-04.2023.8.27.2738/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LEANDRO AUGUSTO CASTROVIEJO DE OLIVEIRA VILELA (EMBARGANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NARA RUBIA DA SILVA CASTROVIEJO VILELA (EMBARGANTE)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALKIA SOUSA VIEIRA (OAB TO010422B)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RICARDO AGUIAR GLÓRIA FILHO (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILTON CEZAR NEVES DE SOUSA (OAB TO008238)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DESERÇÃO. PREPARO INTEMPESTIVO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO NÃO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de embargos à execução fundada em cheque nº 145, no valor de R$ 90.000,00, rejeitou os embargos e manteve a execução. Quanto ao primeiro apelante, houve recolhimento intempestivo do preparo e ausência de pagamento em dobro após intimação. Quanto ao segundo apelante, sustenta-se que o pagamento de R$ 40.000,00, realizado em 10/03/2023, destinou-se à quitação total ou parcial do cheque executado, bem como a existência de agiotagem.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta sem o devido recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro, pode ser conhecida; (ii) estabelecer se há prova suficiente de que o pagamento de R$ 40.000,00 quitou, total ou parcialmente, o cheque nº 145, bem como se restou comprovada a alegada agiotagem apta a afastar a exigibilidade do título.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O apelante <span>Ricardo Aguiar Glória Filho</span> recolhe o preparo fora do prazo e, intimado para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC, permanece inerte no prazo legal, deixando de sanar o vício, o que configura deserção.</p> <p>4. A apresentação de atestado odontológico apenas na data final do prazo não demonstra impedimento absoluto para o recolhimento tempestivo, nem justifica a ausência de pedido de dilação dentro do prazo concedido.</p> <p>5. O cheque constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC, e goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo ao executado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.</p> <p>6. O comprovante de transferência no valor de R$ 40.000,00 e a prova testemunhal não demonstram, de forma inequívoca, que o pagamento se destinou especificamente à quitação do cheque nº 145, inexistindo recibo, declaração expressa de abatimento ou outro elemento documental vinculativo.</p> <p>7. A existência de cheque anterior nº 144, no valor de R$ 50.000,00, emitido em 2021, introduz dúvida razoável acerca da destinação do pagamento realizado em 2023, afastando a alegação de quitação do título executado.</p> <p>8. A alegação de agiotagem não se comprova por elementos objetivos que evidenciem pactuação de juros extorsivos, cobrança coercitiva ou vício de consentimento, sendo insuficiente a mera afirmação de empréstimo informal para afastar a força executiva do cheque.</p> <p>9. A sentença aprecia o conjunto probatório sob o princípio da persuasão racional e fundamenta adequadamente a conclusão de que o embargante não se desincumbe do ônus previsto no art. 373 do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>Recurso não conhecido e recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para pagamento em dobro no prazo legal, enseja a deserção e o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. O cheque, como título executivo extrajudicial, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, incumbindo ao executado comprovar, de forma robusta, fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação. 3. A prova do pagamento parcial exige demonstração documental inequívoca de vinculação ao título executado, não bastando comprovante genérico de transferência ou prova exclusivamente testemunhal. 4. A alegação de agiotagem, desacompanhada de prova objetiva de abusividade ou vício de consentimento, não afasta a exigibilidade do cheque.</p> <p>___________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 1.007; 373; 784, I; 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0000801-65.2023.8.27.2722, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 21/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000690-57.2023.8.27.2730, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 16/07/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000217-98.2023.8.27.2721, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10/12/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002009-65.2020.8.27.2730, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 04/08/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770825394148853116409461843" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>2ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000582-04.2023.8.27.2738/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: RICARDO AGUIAR GLÓRIA FILHO (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILTON CEZAR NEVES DE SOUSA (OAB TO008238)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Verifica-se que o apelante efetuou o
29/01/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTAG1ECIV -> TJTO
12/11/2025, 09:06Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 127
11/11/2025, 21:14Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
11/11/2025, 20:25Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2025
04/11/2025, 00:34Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/10/2025
29/10/2025, 22:38Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/10/2025
29/10/2025, 22:38Documentos
SENTENÇA
•18/09/2025, 16:32
DESPACHO
•28/03/2025, 17:07
DECISÃO/DESPACHO
•08/01/2025, 11:20
DECISÃO/DESPACHO
•13/08/2024, 16:09
DECISÃO/DESPACHO
•25/07/2024, 17:23
DECISÃO/DESPACHO
•05/06/2024, 12:41
DECISÃO/DESPACHO
•16/02/2024, 12:33
DECISÃO/DESPACHO
•17/01/2024, 16:35
DECISÃO/DESPACHO
•23/06/2023, 18:15
DECISÃO/DESPACHO
•08/05/2023, 20:02