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0002038-84.2021.8.27.2729
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 49.841,87
Orgao julgador
Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 14:16Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 14:16Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 - Ciência Tácita
10/05/2026, 23:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 12:05Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
27/04/2026, 22:43Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 16:55Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026
08/04/2026, 18:19Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:23Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 42, 43
30/03/2026, 14:21Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. aos Eventos: 42, 43
27/03/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução Fiscal Nº 0002038-84.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: RODRIGO VANDERLEI MARRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: M. V. MARRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A <strong>FAZENDA PÚBLICA</strong> promoveu a presente <strong>AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL</strong> objetivando o recebimento do crédito tributário constante da Certidão Dívida Ativa que instrui a inicial.</p> <p>Da análise dos autos, nota-se que a Fazenda Pública exequente apresentou petição no <span>evento 17, PET1</span> informando que o executado quitou os débitos objeto desta demanda, contudo, os honorários advocatícios não foram adimplidos. Requer a continuidade do presente feito em relação aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.</p> <p>No evento 34, a parte executada informa que realizou o pagamento do débito na vigência do MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÕES FISCAIS, nos termos da Lei nº 2.502 de 03 setembro de 2019, portanto, a fixação dos honorários advocatícios devidos devem ser no percentual de 5% (cinco por cento) conforme cláusula nona do termo de acordo suscitado.</p> <p>Após, vieram os autos conclusos.</p> <p><strong>Eis o relato do essencial.</strong></p> <p><strong>DECIDO.</strong></p> <p>Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 1º da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “<em>a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.</em></p> <p>Assim, de acordo com o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, no ato de recebimento da petição inicial da execução de título extrajudicial os honorários advocatícios devem ser fixados, invariavelmente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.</p> <p>Nesse sentido firmou-se a seguinte a jurisprudência, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação:</p> <p><strong>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INICIAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1- <u>Nos termos do art. 1º da lei federal nº 6.830/80, aplica-se, subsidiariamente, as regras do CPC em relação aos honorários advocatícios na execução fiscal. 2- De acordo com o art. 827 do CPC, no despacho inicial dos processos executivos, o magistrado fixará, de plano, a verba honorária em 10% sobre o valor da execução, a ser paga pela parte executada,</u> montante que poderá ser reduzido pela metade, caso ocorra o pagamento integral do débito exequendo, inexistindo a possibilidade de fixá-la por apreciação equitativa, mormente nos casos em que a dívida foi saldada administrativamente, mesmo antes de citada a parte.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00425353620178090158, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) (grifo nosso).</strong></p> <p>Nota-se que no <strong>art. 19º, caput,</strong> <strong>da</strong> <strong>LEI Nº 3.831, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021 </strong>que<strong> </strong>institui o Mutirão de Negociação Fiscal, dispõe:</p> <p><strong>“Art. 19. Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Lei, o sujeito passivo deverá fazer sua adesão na vigência do REFIS.”</strong></p> <p>No caso em apreço, a parte executada pagou somente o débito principal executado no presente feito, restando em aberto os honorários advocatícios, assim, <u>torna-se prejudicado o benefício concedido na vigência da Lei n° 3.831/2021.</u></p> <p>Portanto, resta claro que honorários advocatícios devem ser cobrados no percentual de 10% (dez por cento).</p> <p>Desta feita, considerando os fundamentos acima alinhavados, <strong>INDEFIRO </strong>o pedido formulado pela parte executada no evento 34.</p> <p>Em regular prosseguimento ao feito, <strong>INTIMO</strong> o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento dos honorários advocatícios em aberto, <u>sob pena de constrições cabíveis.</u></p> <p> Decorrido o prazo, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.</p> <p>Intimo. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/03/2026, 16:21Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/03/2026, 16:21Decisão - Outras Decisões
26/03/2026, 16:21Publicado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32
02/02/2026, 02:33Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•26/03/2026, 16:21
ATO ORDINATÓRIO
•29/01/2026, 12:40
DECISÃO/DESPACHO
•14/06/2022, 17:25
DECISÃO/DESPACHO
•19/04/2021, 14:44