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0017908-54.2025.8.27.2722

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2025
Valor da Causa
R$ 24.055,52
Orgao julgador
Juizo do Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Baixa Definitiva

24/04/2026, 12:45

Trânsito em Julgado

24/04/2026, 12:44

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27

06/04/2026, 11:20

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26

06/04/2026, 06:06

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência Tácita

05/04/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 26

30/03/2026, 14:15

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 26

27/03/2026, 02:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0017908-54.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SUSANY ROCHA ALBINO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I - RELAT&Oacute;RIO </strong></p> <p>Embora dispensado o relat&oacute;rio, nos termos do art. 38 da Lei n&ordm;. 9.099/95, trata-se de <em>A&ccedil;&atilde;o de Cobran&ccedil;a de Corre&ccedil;&atilde;o Monet&aacute;ria</em> movida por <span>SUSANY ROCHA ALBINO</span> em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, partes qualificadas.</p> <p>A requerente narra, em s&iacute;ntese, que &eacute; servidora p&uacute;blica estadual e tem direito &agrave; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros das verbas pagas administrativamente em atraso, postulando pelo seu pagamento, que estima ser o montante de R$ 24.055,52 (vinte e quatro mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).</p> <p>Em sua defesa, o requerido alega, em s&iacute;ntese: a) a impossibilidade de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria sobre pagamentos administrativos; b) necessidade de liquida&ccedil;&atilde;o. Requer a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito ou a improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o e, subsidiariamente, que eventual condena&ccedil;&atilde;o seja apurada em sede de cumprimento de senten&ccedil;a.</p> <p>Em r&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a proced&ecirc;ncia dos pedidos iniciais.</p> <p>Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produ&ccedil;&atilde;o de provas.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio do necess&aacute;rio. Fundamento e decido.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>No caso em tela a parte autora busca o recebimento de valores relativos &agrave; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria que deveria incidir sobre o passivo das parcelas retroativas pagas em atraso. Ao compulsar os autos, verifica-se que o Ente P&uacute;blico quitou apenas o valor nominal, deixando de pagar a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria devida desde o m&ecirc;s posterior a aquisi&ccedil;&atilde;o do direito subjetivo.</p> <p>Cedi&ccedil;o que a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria n&atilde;o representa qualquer acr&eacute;scimo remunerat&oacute;rio, mas se presta apenas &agrave; atualiza&ccedil;&atilde;o de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. Nesse sentido:</p> <p>"RECURSO INOMINADO. A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A. SERVIDOR P&Uacute;BLICO ESTADUAL. RETRAOTIVO DE PROGRESS&Atilde;O IMPLEMENTADA A DESTEMPO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA DESDE A DATA DA HABILITA&Ccedil;&Atilde;O AT&Eacute; O EFETIVO PAGAMENTO. SENTEN&Ccedil;A CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO." (RECURSO INOMINADO C&Iacute;VEL N&ordm; 0022307-13.2022.8.27.2729, SEC. 1&ordf; TURMA RECURSAL, Ju&iacute;za CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023)</p> <p>"EMENTA: RECURSO INOMINADO. A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A - ATUALIZA&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA (PASSIVO DE PROGRESS&Otilde;ES ATRASADAS). INICIAL INDEFERIDA - ARTIGOS 321, PAR&Aacute;GRAFO &Uacute;NICO, C/C 330 DO C&Oacute;DIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE - ENUNCIADO 32 DO FONAJE. EXCESSO DE FORMALISMO. INAFASTABILIDADE DA JURISDI&Ccedil;&Atilde;O. PROCESSO INSTRU&Iacute;DO. POSSIBILIDADE DE APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO PRINC&Iacute;PIO DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, &sect; 3&ordm;, DO CPC. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS AT&Eacute; O EFETIVO PAGAMENTO. SENTEN&Ccedil;A CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0036802-28.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1&ordf; TURMA RECURSAL, julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 16/05/2024 14:08:49)</p> <p><em>"EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR LUCROS CESSANTES - PREJU&Iacute;ZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O - FIXA&Ccedil;&Atilde;O POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - N&Atilde;O CABIMENTO - REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O - PAGAMENTO SEMANAL -CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA - INCID&Ecirc;NCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE &Agrave; DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO. A repara&ccedil;&atilde;o por lucros cessantes demanda s&oacute;lida comprova&ccedil;&atilde;o. Restando comprovado, por meio de acervo probat&oacute;rio robusto, minucioso e id&ocirc;neo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em per&iacute;odo igual ao qual restou impedida de exerc&ecirc;-la, por culpa da parte r&eacute;, assiste-lhe o direito &agrave; percep&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o em montante equivalente. Descabida, portanto, a fixa&ccedil;&atilde;o de tal repara&ccedil;&atilde;o com base em valores remunerat&oacute;rios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente. A corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria n&atilde;o representa qualquer acr&eacute;scimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo preju&iacute;zo experimentado pela parte. Demonstrado que a remunera&ccedil;&atilde;o era paga semanalmente &agrave; parte autora, a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria sobre os valores a ela devidos dever&aacute; incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente &agrave; data em que cada pagamento seria realizado." (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, C&acirc;maras C&iacute;veis/18&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 09/02/2022)</em></p> <p><em>"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR P&Uacute;BLICO. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O QUINQUENAL. INOCORR&Ecirc;NCIA. PARCELAS REMUNERAT&Oacute;RIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA DEVIDA. PRECEDENTES. SUMULA 19/TRF1. PAR&Acirc;METROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS. ABATIMENTO DOS VALORES J&Aacute; PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. SENTEN&Ccedil;A PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de prescri&ccedil;&atilde;o do fundo de direito. A corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pretendida tem como fundamento o pagamento de parcelas remunerat&oacute;rias atrasadas que somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de 2008. Assim, considerando-se que a presente a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada em 01/06/2009, n&atilde;o h&aacute; que se falar na consuma&ccedil;&atilde;o do prazo prescricional quinquenal. 2. Cinge-se a controv&eacute;rsia quanto &agrave; exigibilidade de pagamento de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria sobre parcelas remunerat&oacute;rias pagas com atraso na via administrativa. N&atilde;o se discute o direito de percep&ccedil;&atilde;o &agrave;s diferen&ccedil;as remunerat&oacute;rias em si, eis que estas j&aacute; foram reconhecidas administrativamente. 3. A corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria &eacute; entendida como o ajuste cont&aacute;bil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corro&iacute;do pela infla&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o se trata de acr&eacute;scimo remunerat&oacute;rio, mas sim de mera atualiza&ccedil;&atilde;o de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4. N&atilde;o se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses ap&oacute;s a data em que surgiu o direito sem a devida corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, sob pena de legitimar o enriquecimento il&iacute;cito do Estado &agrave;s custas de seus servidores p&uacute;blicos. Precedentes do STF e do STJ e S&uacute;mula 19 do TRF-1 5. O c&aacute;lculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e o percentual anual devido a t&iacute;tulo de juros morat&oacute;rios, deve observar as diretrizes do Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido &agrave; sistem&aacute;tica de julgamento dos recursos repetitivos. 6. Ademais, foi comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, embora n&atilde;o tenha sido esclarecido o &iacute;ndice utilizado. Dessa forma, quando do c&aacute;lculo do d&eacute;bito devido, devem ser abatidos do valor final encontrado os valores j&aacute; apurados e pagos administrativamente, de forma que a parte autora faz jus apenas &agrave; diferen&ccedil;a entre ambos. 7. Rejeitado o pedido de majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios formulado pela parte autora em suas raz&otilde;es recursais, eis que o montante fixado pelo ju&iacute;zo a quo j&aacute; se mostra extremamente coerente e em plena conson&acirc;ncia com os princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20, &sect;&sect; 3&ordm; e 4&ordm; do CPC/73, vigente &agrave; &eacute;poca da senten&ccedil;a. 8. Apela&ccedil;&otilde;es n&atilde;o providas. Reexame necess&aacute;rio parcialmente provido para, reformando a senten&ccedil;a, determinar que, quando do c&aacute;lculo do quantum debeatur em fase de cumprimento de senten&ccedil;a, sejam utilizados os par&acirc;metros fixados pelo Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, devendo ser abatidos os valores j&aacute; apurados e pagos administrativamente comprovados nos autos." (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 04/04/2019).</em></p> <p><em>"RECURSO INOMINADO. SERVIDOR P&Uacute;BLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. F&Eacute;RIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERA&Ccedil;&Atilde;O. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO. COMPENSA&Ccedil;&Atilde;O COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE." (TJ-RS - Recurso C&iacute;vel: 71009163460 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda P&uacute;blica, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 08/03/2021). </em></p> <p>De mais a mais, no que tange &agrave; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, a S&uacute;mula n. 43 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a expressa o entendimento, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>"S&uacute;mula 43 &ndash; STJ. Incide corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria sobre d&iacute;vida por ato il&iacute;cito a partir da data do efetivo preju&iacute;zo."</em></p> <p>Portanto, a parte requerente faz jus ao recebimento das diferen&ccedil;as entre o valor efetivamente pago e o valor devido a t&iacute;tulo de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria sobre o montante adimplido a destempo, frise-se, ante a exist&ecirc;ncia de preju&iacute;zo material, de modo que, o escalonamento n&atilde;o retira o direito subjetivo do servidor de receber os valores devidamente atualizados.</p> <p>Por fim, para o pagamento da diferen&ccedil;a de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, prescind&iacute;vel a fase de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a, devendo-se subtrair o valor pago do devido e corretamente corrigido desde a data que deveria ter sido pago. A prova pericial cont&aacute;bil igualmente &eacute; desnecess&aacute;ria, pois o c&aacute;lculo pode ser feito em consulta direta aos anexos da Lei de reg&ecirc;ncia. Desse modo, fica superada quest&atilde;o relativa &agrave; iliquidez da senten&ccedil;a.</p> <p>Ressalte-se ainda, que embora seja fato not&oacute;rio que &eacute; vedada a prola&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a il&iacute;quida no &acirc;mbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prev&ecirc; o par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 38 da Lei n&ordm; 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei n&ordm; 12.153/09, a simples corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, nos per&iacute;odos preestabelecidos no t&iacute;tulo judicial e, ainda, de acordo com os par&acirc;metros individualmente especificados, n&atilde;o h&aacute; que se falar em julgamento il&iacute;quido, tampouco em complexidade de c&aacute;lculos, limitando-se a opera&ccedil;&atilde;o puramente aritm&eacute;tica. </p> <p>Confira-se, a respeito, a jurisprud&ecirc;ncia:</p> <p><em>"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPET&Ecirc;NCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SAL&Aacute;RIOS M&Iacute;NIMOS. CRIT&Eacute;RIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL N&ordm; 12.153/2009. SENTEN&Ccedil;A IL&Iacute;QUIDA. N&Atilde;O CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. MEROS C&Aacute;LCULOS ARITM&Eacute;TICOS - ART. 509, &sect;2&ordm;, DO CPC. 1. A Lei Federal n&ordm; 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2&ordm;, o valor da causa e a mat&eacute;ria como crit&eacute;rios definidores da compet&ecirc;ncia absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda P&uacute;blica. 2. Dependendo a apura&ccedil;&atilde;o do eventual valor devido t&atilde;o somente de c&aacute;lculos aritm&eacute;ticos, nos termos do art. 509, &sect;2&ordm;, do CPC, n&atilde;o se verifica a apontada iliquidez da senten&ccedil;a, a afastar a compet&ecirc;ncia do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica. 3. Conflito negativo de compet&ecirc;ncia conhecido e julgado IMPROCEDENTE." (TJTO, Conflito De Jurisdi&ccedil;&atilde;o 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).</em></p> <p>Destarte, &eacute; devida a diferen&ccedil;a de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria observada no lapso temporal entre o preenchimento dos requisitos at&eacute; efetiva&ccedil;&atilde;o do pagamento. </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Pelo exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE </strong>o pedido inicial, para <strong>CONDENAR</strong> o requerido ao pagamento da diferen&ccedil;a de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria referente aos valores pagos administrativamente, <u>cujo montante dever&aacute; ser apurado em cumprimento de senten&ccedil;a, oportunidade em que poder&atilde;o ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa, bem como, os que porventura foram realizadas no decorrer do processo.</u></p> <p>Os valores dever&atilde;o ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (m&ecirc;s a m&ecirc;s), e com juros de mora calculados conforme &iacute;ndices aplic&aacute;veis &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a a partir da data da cita&ccedil;&atilde;o, at&eacute; o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (remunera&ccedil;&atilde;o do capital e de compensa&ccedil;&atilde;o da mora) se dar&aacute; exclusivamente pelo &iacute;ndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (Selic), acumulado mensalmente, com incid&ecirc;ncia uma &uacute;nica vez, at&eacute; o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC&rsquo;S n&ordm; 58 e 59 pela Suprema Corte.</p> <p>Extingo o processo com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Interposto recurso inominado, <strong>INTIME-SE</strong> o recorrido para contrarraz&otilde;es, no prazo de lei e, ap&oacute;s, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos &agrave; Turma Recursal.</p> <p>Certificado o tr&acirc;nsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

26/03/2026, 15:13

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

26/03/2026, 15:13

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte

25/03/2026, 14:12

Conclusão para julgamento

24/02/2026, 14:40

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17

23/02/2026, 15:39

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência Tácita

16/02/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 16

10/02/2026, 02:49
Documentos
SENTENÇA
25/03/2026, 14:12
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2026, 15:36
ATO ORDINATÓRIO
29/01/2026, 13:21
DECISÃO/DESPACHO
08/01/2026, 13:41