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0017908-54.2025.8.27.2722
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/12/2025
Valor da Causa
R$ 24.055,52
Orgao julgador
Juizo do Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Baixa Definitiva
24/04/2026, 12:45Trânsito em Julgado
24/04/2026, 12:44Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
06/04/2026, 11:20Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
06/04/2026, 06:06Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência Tácita
05/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 26
30/03/2026, 14:15Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 26
27/03/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0017908-54.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SUSANY ROCHA ALBINO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO </strong></p> <p>Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de <em>Ação de Cobrança de Correção Monetária</em> movida por <span>SUSANY ROCHA ALBINO</span> em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, partes qualificadas.</p> <p>A requerente narra, em síntese, que é servidora pública estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso, postulando pelo seu pagamento, que estima ser o montante de R$ 24.055,52 (vinte e quatro mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).</p> <p>Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) a impossibilidade de correção monetária sobre pagamentos administrativos; b) necessidade de liquidação. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência da ação e, subsidiariamente, que eventual condenação seja apurada em sede de cumprimento de sentença.</p> <p>Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.</p> <p>Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de provas.</p> <p>É o relatório do necessário. Fundamento e decido.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>No caso em tela a parte autora busca o recebimento de valores relativos à correção monetária que deveria incidir sobre o passivo das parcelas retroativas pagas em atraso. Ao compulsar os autos, verifica-se que o Ente Público quitou apenas o valor nominal, deixando de pagar a correção monetária devida desde o mês posterior a aquisição do direito subjetivo.</p> <p>Cediço que a correção monetária não representa qualquer acréscimo remuneratório, mas se presta apenas à atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. Nesse sentido:</p> <p>"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO." (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0022307-13.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023)</p> <p>"EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (PASSIVO DE PROGRESSÕES ATRASADAS). INICIAL INDEFERIDA - ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE - ENUNCIADO 32 DO FONAJE. EXCESSO DE FORMALISMO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROCESSO INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0036802-28.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 16/05/2024 14:08:49)</p> <p><em>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO - REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO SEMANAL -CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO. A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação. Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante equivalente. Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente. A correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado pela parte. Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que cada pagamento seria realizado." (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)</em></p> <p><em>"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. SUMULA 19/TRF1. PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de prescrição do fundo de direito. A correção monetária pretendida tem como fundamento o pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas que somente se realizou na via administrativa em novembro de 2007 e dezembro de 2008. Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2009, não há que se falar na consumação do prazo prescricional quinquenal. 2. Cinge-se a controvérsia quanto à exigibilidade de pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso na via administrativa. Não se discute o direito de percepção às diferenças remuneratórias em si, eis que estas já foram reconhecidas administrativamente. 3. A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação. Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4. Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus servidores públicos. Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 5. O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS, que foi submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. 6. Ademais, foi comprovado nos autos que o pagamento administrativo foi sim acompanhado de correção monetária, embora não tenha sido esclarecido o índice utilizado. Dessa forma, quando do cálculo do débito devido, devem ser abatidos do valor final encontrado os valores já apurados e pagos administrativamente, de forma que a parte autora faz jus apenas à diferença entre ambos. 7. Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte autora em suas razões recursais, eis que o montante fixado pelo juízo a quo já se mostra extremamente coerente e em plena consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e conforme os mandamentos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença. 8. Apelações não providas. Reexame necessário parcialmente provido para, reformando a sentença, determinar que, quando do cálculo do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença, sejam utilizados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e pelo STJ no julgamento do REsp 1495144/RS, devendo ser abatidos os valores já apurados e pagos administrativamente comprovados nos autos." (TRF-1 - AC: 00037603220094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/04/2019).</em></p> <p><em>"RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE." (TJ-RS - Recurso Cível: 71009163460 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021). </em></p> <p>De mais a mais, no que tange à correção monetária, a Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>"Súmula 43 – STJ. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."</em></p> <p>Portanto, a parte requerente faz jus ao recebimento das diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido a título de correção monetária sobre o montante adimplido a destempo, frise-se, ante a existência de prejuízo material, de modo que, o escalonamento não retira o direito subjetivo do servidor de receber os valores devidamente atualizados.</p> <p>Por fim, para o pagamento da diferença de correção monetária, prescindível a fase de liquidação de sentença, devendo-se subtrair o valor pago do devido e corretamente corrigido desde a data que deveria ter sido pago. A prova pericial contábil igualmente é desnecessária, pois o cálculo pode ser feito em consulta direta aos anexos da Lei de regência. Desse modo, fica superada questão relativa à iliquidez da sentença.</p> <p>Ressalte-se ainda, que embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples correção monetária, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética. </p> <p>Confira-se, a respeito, a jurisprudência:</p> <p><em>"EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1. A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE." (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).</em></p> <p>Destarte, é devida a diferença de correção monetária observada no lapso temporal entre o preenchimento dos requisitos até efetivação do pagamento. </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Pelo exposto, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE </strong>o pedido inicial, para <strong>CONDENAR</strong> o requerido ao pagamento da diferença de correção monetária referente aos valores pagos administrativamente, <u>cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa, bem como, os que porventura foram realizadas no decorrer do processo.</u></p> <p>Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.</p> <p>Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Interposto recurso inominado, <strong>INTIME-SE</strong> o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos à Turma Recursal.</p> <p>Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
26/03/2026, 15:13Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
26/03/2026, 15:13Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
25/03/2026, 14:12Conclusão para julgamento
24/02/2026, 14:40Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
23/02/2026, 15:39Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência Tácita
16/02/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 16
10/02/2026, 02:49Documentos
SENTENÇA
•25/03/2026, 14:12
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 15:36
ATO ORDINATÓRIO
•29/01/2026, 13:21
DECISÃO/DESPACHO
•08/01/2026, 13:41