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0004566-76.2025.8.27.2721

Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2025
Valor da Causa
R$ 174.447,66
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para despacho

05/05/2026, 14:58

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52

04/05/2026, 18:52

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 18:21

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

14/04/2026, 15:27

Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 52

08/04/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 52

07/04/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactua&ccedil;&atilde;o de D&iacute;vidas (Superendividamento) N&ordm; 0004566-76.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ELTINAN MESSIAS CAVALCANTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>A&ccedil;&atilde;o de Limita&ccedil;&atilde;o de Descontos com base na Lei do Superendividamento </strong>proposta por <span>ELTINAN MESSIAS CAVALCANTE</span> em face da CAIXA ECON&Ocirc;MICA FEDERAL - CEF e outros<strong>, </strong>todos j&aacute; qualificados nos autos.</p> <p>O autor alega, em s&iacute;ntese, que &eacute; aposentado e que seus rendimentos mensais l&iacute;quidos (R$ 5.178,25) est&atilde;o comprometidos em 62,65% e que seus rendimentos liquidos s&atilde;o de R$ 1.676,27 (mil e seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) para subsist&ecirc;ncia. Pugna, em sede de tutela de urg&ecirc;ncia, pela limita&ccedil;&atilde;o dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos. Requer a gratuidade da justi&ccedil;a e a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p>Encerrada a fase extrajudicial, retornou os autos a este ju&iacute;zo para o devido processamento.</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</strong></p> <p>Inicialmente, CONCEDO &agrave; parte requerente os benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita.</p> <p>O processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, em n&iacute;vel prim&aacute;rio, atrav&eacute;s da Lei n. 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>A fim de delimitar o tema, a lei introduziu diretrizes conceituais tal como &eacute; o caso do m&iacute;nimo existencial que serve de pressuposto &agrave; instaura&ccedil;&atilde;o da medida, al&eacute;m de excluir alguns tipos contratuais por possuirem lei pr&oacute;pria. A prop&oacute;sito, vejamos o que diz o art. 104-A do CDC:</p> <p><em>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poder&aacute; instaurar processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, com vistas &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia conciliat&oacute;ria, presidida por ele ou por conciliador credenciado no ju&iacute;zo, com a presen&ccedil;a de todos os credores de d&iacute;vidas previstas no art. 54-A deste C&oacute;digo, na qual o consumidor apresentar&aacute; proposta de plano de pagamento com prazo m&aacute;ximo de 5 (cinco) anos, preservados o m&iacute;nimo existencial, nos termos da regulamenta&ccedil;&atilde;o, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.181, de 2021)</em></p> <p>Ainda:</p> <p><em>&sect; 1&ordm; <strong>Excluem-se</strong> do processo de repactua&ccedil;&atilde;o as d&iacute;vidas, ainda que decorrentes de rela&ccedil;&otilde;es de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o prop&oacute;sito de realizar pagamento, bem como as d&iacute;vidas provenientes de contratos de cr&eacute;dito com garantia real, de financiamentos imobili&aacute;rios e de cr&eacute;dito rural. (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 14.181, de 2021) Grifei.</em></p> <p>Ademais, a regulamenta&ccedil;&atilde;o prevista na lei federal foi encorpoada no Decreto Presidencial n. 11.150/2022, o qual classifica como m&iacute;nimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), vejamos:</p> <p><em>Art. 3&ordm; No &acirc;mbito da preven&ccedil;&atilde;o, do tratamento e da concilia&ccedil;&atilde;o administrativa ou judicial das situa&ccedil;&otilde;es de superendividamento, considera-se m&iacute;nimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).</em></p> <p><em>&sect; 1&ordm; A apura&ccedil;&atilde;o da preserva&ccedil;&atilde;o ou do n&atilde;o comprometimento do m&iacute;nimo existencial de que trata o caput ser&aacute; realizada considerando a base mensal, por meio da contraposi&ccedil;&atilde;o entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas d&iacute;vidas vencidas e a vencer no mesmo m&ecirc;s.</em></p> <p>Mais adiante, o referido decreto presidencial excluiu dos par&acirc;metros de aferi&ccedil;&atilde;o do superendividamento os empr&eacute;stimos consignados, conforme segue:</p> <p><em>Art. 4&ordm; N&atilde;o ser&atilde;o computados na aferi&ccedil;&atilde;o da preserva&ccedil;&atilde;o e do n&atilde;o comprometimento do m&iacute;nimo existencial as d&iacute;vidas e os limites de cr&eacute;ditos n&atilde;o afetos ao consumo.</em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Excluem-se ainda da aferi&ccedil;&atilde;o da preserva&ccedil;&atilde;o e do n&atilde;o comprometimento do m&iacute;nimo existencial:</em></p> <p><em>I - as parcelas das d&iacute;vidas:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>h) decorrentes de opera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito consignado regido por lei espec&iacute;fica; e</em></p> <p><em>i) decorrentes de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito com antecipa&ccedil;&atilde;o, desconto e cess&atilde;o, inclusive fiduci&aacute;ria, de saldos financeiros, de cr&eacute;ditos e de direitos constitu&iacute;dos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de t&iacute;tulos ou outros instrumentos representativos;</em></p> <p><em>II - os limites de cr&eacute;dito n&atilde;o utilizados associados a conta de pagamento p&oacute;s-paga; e</em></p> <p><em>III - os limites dispon&iacute;veis n&atilde;o utilizados de cheque especial e de linhas de cr&eacute;dito pr&eacute;-aprovadas.</em></p> <p>Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para:</p> <p>1 - Demonstrar o <strong>interesse jur&iacute;dico-processual</strong> na instaura&ccedil;&atilde;o de processo de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas oriundas de empr&eacute;stimos consignados e adiantamento salarial, considerando que o decreto presidencial n. 11.150/2022 excluiu dos par&acirc;metros de aferi&ccedil;&atilde;o do superendividamento os empr&eacute;stimos consignados e adiantamento salarial, bem como sobre a <strong>viola&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial</strong>, entendido como o rendimento m&iacute;nimo livre de R$ 600,00 (seiscentos reais), &agrave; luz do referido Decreto Presidencial.</p> <p>2 - Cumpridas as determina&ccedil;&otilde;es, voltem conclusos no localizador de iniciais.</p> <p>Int. Cumpra-se.</p> <p>Guara&iacute;/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 10:52

Decisão - Determinação - Emenda à Inicial

31/03/2026, 15:34

Conclusão para despacho

21/03/2026, 23:13

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 19

05/03/2026, 00:03

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30

04/03/2026, 19:25

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20

04/03/2026, 00:03

Protocolizada Petição

02/03/2026, 12:51

Protocolizada Petição

02/03/2026, 12:41
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
31/03/2026, 15:34
DECISÃO/DESPACHO
04/02/2026, 13:54
DECISÃO/DESPACHO
28/01/2026, 17:46
DECISÃO/DESPACHO
18/12/2025, 20:04