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0001931-59.2024.8.27.2721

Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 8.067,50
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113

04/05/2026, 10:29

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 18:30

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115 - Ciência Tácita

16/04/2026, 23:59

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

14/04/2026, 15:27

Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 113

08/04/2026, 02:44

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 113

07/04/2026, 02:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001931-59.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IOLANDA BASTOS DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>1 - RELAT&Oacute;RIO</p> <p>Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por <span>IOLANDA BASTOS DA COSTA</span>, em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GEST&Atilde;O PREVIDENCI&Aacute;RIA DO ESTADO DO TOCANTINS &ndash; IGEPREV, partes j&aacute; qualificadas.</p> <p>Em s&iacute;ntese, a autora aduz ser servidora p&uacute;blica estadual (professora) e portadora de patologias degenerativas e cr&ocirc;nicas (Fibromialgia e LER/DORT) que a incapacitam totalmente para o trabalho. Relata que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de que n&atilde;o cumpriu o interst&iacute;cio de 24 meses de licen&ccedil;a m&eacute;dica pr&eacute;via.</p> <p>Assim, requer a concess&atilde;o da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.</p> <p>O IGEPREV e o Estado do Tocantins apresentaram contesta&ccedil;&atilde;o no evento 33. Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e impugnaram a assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria. No m&eacute;rito, defenderam a legalidade do indeferimento administrativo por falta de cumprimento do prazo de 24 meses de licen&ccedil;a e a aus&ecirc;ncia de doen&ccedil;a do rol taxativo.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o no evento 37.</p> <p>Laudo Pericial Judicial acostado no evento 81.</p> <p>Alega&ccedil;&otilde;es finais apresentadas pelas partes nos eventos 94 e 96.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p>2 - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O.</p> <p>Ao exame dos autos, verifica-se a presen&ccedil;a dos pressupostos e das condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o, pois existe pertin&ecirc;ncia subjetiva, o objeto disputado &eacute; juridicamente poss&iacute;vel e as partes t&ecirc;m interesse jur&iacute;dico</p> <p>2.1 - Das Preliminares:</p> <p>Quanto &agrave; <strong>ilegitimidade passiva</strong> do Estado, esta deve ser rejeitada.</p> <p>O Estado do Tocantins &eacute; o ente instituidor da autarquia previdenci&aacute;ria e respons&aacute;vel subsidi&aacute;rio/solid&aacute;rio pelo pagamento dos benef&iacute;cios, al&eacute;m de ser o empregador direto da servidora ativa, considerando ainda que o Estado do Tocantins participou do ato de indeferimento da aposentadoria da autora, raz&atilde;o pela qual configura-se sua legitimidade passiva.</p> <p>Quanto &agrave; <strong>impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; Justi&ccedil;a Gratuita</strong>, verifico que a renda da autora &eacute; superior aos par&acirc;metros de miserabilidade jur&iacute;dica. Todavia, considerando a natureza da demanda e a aus&ecirc;ncia de decis&atilde;o interlocut&oacute;ria revogando o benef&iacute;cio anteriormente, bem como o gasto com tratamentos cr&ocirc;nicos deve ser sopesado, mantenho o benef&iacute;cio anteriormente concedido.</p> <p>Rejeito a impugna&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2.2 - Do M&eacute;rito:</p> <p>O processo est&aacute; apto a receber o decreto com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>A controv&eacute;rsia cinge-se &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da incapacidade da autora e &agrave; legalidade da exig&ecirc;ncia do prazo de 24 meses de licen&ccedil;a pr&eacute;via.</p> <p>O laudo pericial judicial (evento 81) &eacute; a prova basilar deste feito. A perita oficial foi contundente ao afirmar que a autora sofre de um quadro complexo de Fibromialgia associada a tendinopatia de manguito rotador e radiculopatia, resultando em incapacidade funcional total e permanente. Ressaltou a perita que n&atilde;o h&aacute; possibilidade de readapta&ccedil;&atilde;o, dada a "limita&ccedil;&atilde;o funcional global".</p> <p>No tocante ao &oacute;bice administrativo (aus&ecirc;ncia de 24 meses de licen&ccedil;a), a legisla&ccedil;&atilde;o estadual (Art. 27, &sect;1&ordm; da Lei 1.614/05 e Art. 29, &sect;1&ordm; da LC 150/2023) estabelece exce&ccedil;&atilde;o clara: o prazo n&atilde;o se aplica a segurados portadores de doen&ccedil;as "incapacitantes em estado avan&ccedil;ado". Ora, se a per&iacute;cia judicial declara a incapacidade como total e definitiva (irrevers&iacute;vel), o estado &eacute; "avan&ccedil;ado" por natureza diagn&oacute;stica. Manter a servidora em licen&ccedil;a apenas para cumprir um rito burocr&aacute;tico, sabendo-se da impossibilidade de cura, afronta a efici&ecirc;ncia administrativa e a dignidade do trabalhador.</p> <p>Ademais, a per&iacute;cia e os exames de imagem corroboram que as patologias de ombro e coluna (LER/DORT) possuem nexo com o esfor&ccedil;o repetitivo do magist&eacute;rio, configurando mol&eacute;stia profissional.</p> <p>Assim, a autora faz jus &agrave; aposentadoria com proventos integrais, conforme Art. 40, &sect;1&ordm;, I da CF e legisla&ccedil;&atilde;o estadual regente.</p> <p>3 - DISPOSITIVO</p> <p>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, resolvo o m&eacute;rito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:</p> <p>a) DECLARAR o direito da autora &agrave; aposentadoria por invalidez permanente;</p> <p>b) CONDENAR os requeridos (Estado do Tocantins e IGEPREV) a implementarem o benef&iacute;cio de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS em favor de <span>IOLANDA BASTOS DA COSTA</span>, com efeitos financeiros retroativos &agrave; data do laudo pericial judicial (06/11/2025), momento em que a incapacidade foi judicialmente consolidada de forma indene de d&uacute;vidas.</p> <p>c) Sobre as parcelas vencidas, dever&aacute; incidir a taxa SELIC como &iacute;ndice &uacute;nico de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora, nos termos do Art. 3&ordm; da EC 113/2021.</p> <p>Condeno os r&eacute;us ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o (parcelas vencidas at&eacute; a senten&ccedil;a), nos termos do art. 85, &sect;3&ordm;, I do CPC e S&uacute;mula 111 do STJ.</p> <p>DISPENSADA as custas processuais por ser a autora benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita</p> <p>Provid&ecirc;ncias do Cart&oacute;rio:</p> <p>1- Em caso de interposi&ccedil;&atilde;o de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:</p> <p>1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia P&uacute;blica;</p> <p>1.2 - Caso seja interposto recurso de apela&ccedil;&atilde;o, intime a parte recorrida para contrarraz&otilde;es em 15 dias (art. 1010, &sect;1&ordm; CPC).</p> <p>1.3 - Remeta-se ao TJTO independente de novo despacho.</p> <p>2 - Senten&ccedil;a sujeita ao REEXAME NECESS&Aacute;RIO (Art. 496, I, CPC).</p> <p>3 - Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Guara&iacute;/TO, data certifica da pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 15:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 15:28

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 15:28

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

31/03/2026, 16:53

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100

25/02/2026, 09:00

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 09:36

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 21:46

Conclusão para julgamento

05/02/2026, 13:06
Documentos
Ciência
04/05/2026, 10:29
SENTENÇA
31/03/2026, 16:53
DECISÃO/DESPACHO
04/02/2026, 13:54
DECISÃO/DESPACHO
28/01/2026, 17:47
DECISÃO/DESPACHO
17/12/2025, 14:51
ATO ORDINATÓRIO
16/12/2025, 16:42
DECISÃO/DESPACHO
14/11/2025, 13:22
DECISÃO/DESPACHO
10/11/2025, 20:12
ATO ORDINATÓRIO
03/10/2025, 17:20
ATO ORDINATÓRIO
20/08/2025, 17:21
DECISÃO/DESPACHO
14/07/2025, 21:34
DECISÃO/DESPACHO
08/07/2025, 14:08
ATO ORDINATÓRIO
03/12/2024, 18:25
DECISÃO/DESPACHO
12/09/2024, 17:43
DECISÃO/DESPACHO
30/08/2024, 17:47