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0001931-59.2024.8.27.2721
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 8.067,50
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
04/05/2026, 10:29Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:30Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115 - Ciência Tácita
16/04/2026, 23:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
14/04/2026, 15:27Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 113
08/04/2026, 02:44Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 113
07/04/2026, 02:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001931-59.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IOLANDA BASTOS DA COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>1 - RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por <span>IOLANDA BASTOS DA COSTA</span>, em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV, partes já qualificadas.</p> <p>Em síntese, a autora aduz ser servidora pública estadual (professora) e portadora de patologias degenerativas e crônicas (Fibromialgia e LER/DORT) que a incapacitam totalmente para o trabalho. Relata que o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de que não cumpriu o interstício de 24 meses de licença médica prévia.</p> <p>Assim, requer a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.</p> <p>O IGEPREV e o Estado do Tocantins apresentaram contestação no evento 33. Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e impugnaram a assistência judiciária. No mérito, defenderam a legalidade do indeferimento administrativo por falta de cumprimento do prazo de 24 meses de licença e a ausência de doença do rol taxativo.</p> <p>Réplica à contestação no evento 37.</p> <p>Laudo Pericial Judicial acostado no evento 81.</p> <p>Alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos 94 e 96.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>2 - FUNDAMENTAÇÃO.</p> <p>Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico</p> <p>2.1 - Das Preliminares:</p> <p>Quanto à <strong>ilegitimidade passiva</strong> do Estado, esta deve ser rejeitada.</p> <p>O Estado do Tocantins é o ente instituidor da autarquia previdenciária e responsável subsidiário/solidário pelo pagamento dos benefícios, além de ser o empregador direto da servidora ativa, considerando ainda que o Estado do Tocantins participou do ato de indeferimento da aposentadoria da autora, razão pela qual configura-se sua legitimidade passiva.</p> <p>Quanto à <strong>impugnação à Justiça Gratuita</strong>, verifico que a renda da autora é superior aos parâmetros de miserabilidade jurídica. Todavia, considerando a natureza da demanda e a ausência de decisão interlocutória revogando o benefício anteriormente, bem como o gasto com tratamentos crônicos deve ser sopesado, mantenho o benefício anteriormente concedido.</p> <p>Rejeito a impugnação.</p> <p>2.2 - Do Mérito:</p> <p>O processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.</p> <p>A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da autora e à legalidade da exigência do prazo de 24 meses de licença prévia.</p> <p>O laudo pericial judicial (evento 81) é a prova basilar deste feito. A perita oficial foi contundente ao afirmar que a autora sofre de um quadro complexo de Fibromialgia associada a tendinopatia de manguito rotador e radiculopatia, resultando em incapacidade funcional total e permanente. Ressaltou a perita que não há possibilidade de readaptação, dada a "limitação funcional global".</p> <p>No tocante ao óbice administrativo (ausência de 24 meses de licença), a legislação estadual (Art. 27, §1º da Lei 1.614/05 e Art. 29, §1º da LC 150/2023) estabelece exceção clara: o prazo não se aplica a segurados portadores de doenças "incapacitantes em estado avançado". Ora, se a perícia judicial declara a incapacidade como total e definitiva (irreversível), o estado é "avançado" por natureza diagnóstica. Manter a servidora em licença apenas para cumprir um rito burocrático, sabendo-se da impossibilidade de cura, afronta a eficiência administrativa e a dignidade do trabalhador.</p> <p>Ademais, a perícia e os exames de imagem corroboram que as patologias de ombro e coluna (LER/DORT) possuem nexo com o esforço repetitivo do magistério, configurando moléstia profissional.</p> <p>Assim, a autora faz jus à aposentadoria com proventos integrais, conforme Art. 40, §1º, I da CF e legislação estadual regente.</p> <p>3 - DISPOSITIVO</p> <p>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:</p> <p>a) DECLARAR o direito da autora à aposentadoria por invalidez permanente;</p> <p>b) CONDENAR os requeridos (Estado do Tocantins e IGEPREV) a implementarem o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS em favor de <span>IOLANDA BASTOS DA COSTA</span>, com efeitos financeiros retroativos à data do laudo pericial judicial (06/11/2025), momento em que a incapacidade foi judicialmente consolidada de forma indene de dúvidas.</p> <p>c) Sobre as parcelas vencidas, deverá incidir a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021.</p> <p>Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), nos termos do art. 85, §3º, I do CPC e Súmula 111 do STJ.</p> <p>DISPENSADA as custas processuais por ser a autora beneficiária da justiça gratuita</p> <p>Providências do Cartório:</p> <p>1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos:</p> <p>1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública;</p> <p>1.2 - Caso seja interposto recurso de apelação, intime a parte recorrida para contrarrazões em 15 dias (art. 1010, §1º CPC).</p> <p>1.3 - Remeta-se ao TJTO independente de novo despacho.</p> <p>2 - Sentença sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO (Art. 496, I, CPC).</p> <p>3 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Guaraí/TO, data certifica da pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 15:28Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 15:28Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 15:28Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
31/03/2026, 16:53Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
25/02/2026, 09:00Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 09:36Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 21:46Conclusão para julgamento
05/02/2026, 13:06Documentos
Ciência
•04/05/2026, 10:29
SENTENÇA
•31/03/2026, 16:53
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2026, 13:54
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2026, 17:47
DECISÃO/DESPACHO
•17/12/2025, 14:51
ATO ORDINATÓRIO
•16/12/2025, 16:42
DECISÃO/DESPACHO
•14/11/2025, 13:22
DECISÃO/DESPACHO
•10/11/2025, 20:12
ATO ORDINATÓRIO
•03/10/2025, 17:20
ATO ORDINATÓRIO
•20/08/2025, 17:21
DECISÃO/DESPACHO
•14/07/2025, 21:34
DECISÃO/DESPACHO
•08/07/2025, 14:08
ATO ORDINATÓRIO
•03/12/2024, 18:25
DECISÃO/DESPACHO
•12/09/2024, 17:43
DECISÃO/DESPACHO
•30/08/2024, 17:47