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0002704-94.2025.8.27.2713
Execucao Extrajudicial De AlimentosFixaçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.492,24
Orgao julgador
Juízo da Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 17:58Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
14/04/2026, 15:09Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:23Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026
08/04/2026, 18:06Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:13Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53 - Ciência Tácita
05/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 51
30/03/2026, 14:18Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 51
27/03/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução Extrajudicial de Alimentos Nº 0002704-94.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: EUZIVANE FERREIRA DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: YORRANA KIVIA NEVES DE SOUZA (OAB TO012664)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><u><strong>PASSO DECIDIR CONJUNTAMENTE EM RELAÇÃO AOS AUTOS Nº 0002704-94.2025.8.27.2713 E Nº 00027057920258272713:</strong></u></p> <p>Verifica-se a existência de dois cumprimentos de sentença em face do mesmo executado (0002704-94.2025.8.27.2713 e 00027057920258272713), com idêntico pedido de desconto em folha de pagamento junto ao mesmo empregador.</p> <p>A fim de evitar duplicidade de constrição e garantir a efetividade da execução, <strong>DETERMINO a extinção do processo nº </strong>0002704-94.2025.8.27.2713, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do <strong>Código de Processo Civil</strong>, devendo o débito nele cobrado ser perseguido no processo nº 00027057920258272713.</p> <p>No processo remanescente, a execução deverá prosseguir, observando-se o <strong>rito da prisão</strong> quanto às três últimas parcelas vencidas e vincendas, e <strong>rito da expropriação</strong> quanto às parcelas pretéritas.</p> <p>Com isso, delibero:</p> <p><strong>1) Nos autos nº 0002704-94.2025.8.27.2713</strong>, arquivem-se, com as cautelas de praxe;</p> <p><strong>2) Nos autos nº 00027057920258272713</strong>: </p> <p>a) INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 10(dez) dias apresentar planilha de débito atualizada, especificando o débito que se procede pela expropriação bem como, o que se procede pela rito da prisão, manifestando o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito.</p> <p>b) EM RELAÇÃO À PARCELAS VINCENDAS, EXPEÇA-SE ofício à empresa DIPAL PARAFUSOS, no endereço informado no evento 47, para que proceda com desconto mensal em folha de pagamento do Executado <span>RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA</span>, de parcelas vincendas, no percentual de 17,56% (dezessete virgula cinquenta e seis por cento) do salário minimo vigente.</p> <p>Os valores descontados deverão ser depositados diretamente em conta de titularidade da Exequente (<span>evento 1, DOC1</span>).</p> <p>Ciência ao Ministério Público.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
26/03/2026, 22:16Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
26/03/2026, 22:16Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2026, 15:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2026, 15:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/03/2026, 15:52Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
26/03/2026, 10:34Documentos
SENTENÇA
•26/03/2026, 10:34
DECISÃO/DESPACHO
•22/01/2026, 14:42