Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0035899-32.2019.8.27.2729

Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 126.448,93
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035899-32.2019.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00358993220198272729/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 114 - 29/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>

30/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0035899-32.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA CONCEI&Ccedil;&Atilde;O CIRQUEIRA FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial interposto por <strong><span>Maria da Concei&ccedil;&atilde;o Cirqueira Ferreira</span></strong><strong> </strong>contra ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela 5&ordf; Turma Julgadora da 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel deste Tribunal de Justi&ccedil;a, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo-se a senten&ccedil;a. </p> <p>Cumpre consignar que os autos foram sobrestados em raz&atilde;o de expresso comando do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (evento 59), decorrente da submiss&atilde;o ao regime dos recursos repetitivos, Tema 1300, que versa sobre o &ocirc;nus da prova.</p> <p>Em 18/09/2025, o STJ proferiu ac&oacute;rd&atilde;o nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jur&iacute;dica:</p> <p><strong><em>&ldquo;Ementa</em></strong><em>: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV&Eacute;RSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. &Ocirc;NUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao &ocirc;nus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou r&eacute;u/BB) compete o &ocirc;nus de provar que os lan&ccedil;amentos a d&eacute;bito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de tr&ecirc;s formas: cr&eacute;dito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB. 4. No saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, o pagamento &eacute; realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova &eacute; feita mediante exibi&ccedil;&atilde;o da quita&ccedil;&atilde;o (art. 320 do C&oacute;digo Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No cr&eacute;dito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento &eacute; feito por terceiro, em nome do PASEP (Uni&atilde;o). O participante recebe de sua institui&ccedil;&atilde;o financeira ou de seu empregador. A prova &eacute; feita mediante exibi&ccedil;&atilde;o do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). N&atilde;o se aplicam a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, na forma do art. 6&ordm;, VIII, do CDC, ou a redistribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova, na forma do art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informa&ccedil;&otilde;es probat&oacute;rias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. <strong>Tese: Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova; b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. </strong>7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6&ordm;, VIII, do CDC; art. 373, I, II e &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5&ordm; da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 13/9/2023.</em></p> <p>Com a fixa&ccedil;&atilde;o do precedente vinculante, sobreveio o Ac&oacute;rd&atilde;o (evento 81) nestes autos, que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), mantendo a improced&ecirc;ncia do pedido inicial:</p> <p><strong><em>&ldquo;Ementa</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. PASEP. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE SAQUES INDEVIDOS. &Iacute;NDICES DE CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. &Ocirc;NUS DA PROVA. APLICA&Ccedil;&Atilde;O DE TESES FIRMADAS EM REPETITIVOS E IRDR. CDC INAPLIC&Aacute;VEL. RECURSO DESPROVIDO. <strong>I. CASO EM EXAME </strong>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou improcedente pedido indenizat&oacute;rio por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos e erro na corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A parte autora, servidora p&uacute;blica, alegou desfalques na conta individual e irregularidade nos crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o aplicados pelo Banco do Brasil. O ju&iacute;zo de origem entendeu pela inexist&ecirc;ncia de ilicitude e julgou improcedente o pedido. <strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O </strong>2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o de prova pericial cont&aacute;bil; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a ocorr&ecirc;ncia de saques indevidos em sua conta PASEP; (iii) verificar se houve descumprimento, pelo banco, dos crit&eacute;rios legais de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria dos dep&oacute;sitos. <strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR </strong>3. O julgamento antecipado da lide n&atilde;o configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos s&atilde;o suficientes para o deslinde da controv&eacute;rsia, especialmente em causas pautadas em teses repetitivas e IRDR, como no presente caso. Inexistente demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo, n&atilde;o h&aacute; viola&ccedil;&atilde;o ao art. 370 do CPC. 4. De acordo com o Tema 1300/STJ, o &ocirc;nus de provar os saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-Pagamento de Abono) incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso, o autor n&atilde;o individualizou os supostos saques indevidos, tampouco apresentou contracheques ou extratos pr&oacute;prios que infirmassem os lan&ccedil;amentos documentados pelo banco. 5. A tese firmada no IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) reconhece a legitimidade das rubricas &ldquo;Pagamento de Abono&rdquo; como modalidades regulares de repasse ao servidor, n&atilde;o caracterizando saque indevido. 6. O autor tamb&eacute;m n&atilde;o comprovou que o banco deixou de aplicar os &iacute;ndices legais de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros divulgados pelo Tesouro Nacional, sendo inaplic&aacute;veis &iacute;ndices heterodoxos como IPCA mensal e juros compostos. As microfichas e extratos juntados aos autos evidenciam a correta valoriza&ccedil;&atilde;o das cotas e repasses. 7. A Lei Complementar n&ordm; 26/1975, art. 4&ordm;, &sect;2&ordm;, autoriza saques anuais dos rendimentos e resultados da conta vinculada, o que justifica a movimenta&ccedil;&atilde;o verificada nos extratos. Ausente conduta il&iacute;cita ou ato de m&aacute;-f&eacute;, inexiste dever de indenizar. 8. A tese firmada no IRDR tamb&eacute;m afasta a aplica&ccedil;&atilde;o do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, mantendo-se a regra geral do &ocirc;nus da prova do art. 373 do CPC, e afastando o pedido de invers&atilde;o. <strong>IV. DISPOSITIVO E TESE </strong>9. Recurso desprovido. <em>Tese de julgamento</em>: 1. O julgamento antecipado da lide &eacute; leg&iacute;timo quando os documentos constantes nos autos s&atilde;o suficientes &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de teses repetitivas e IRDR, inexistindo cerceamento de defesa. 2. Compete ao participante do PASEP comprovar a exist&ecirc;ncia de saques indevidos nas hip&oacute;teses de cr&eacute;dito em conta e pagamento por folha, nos termos do Tema 1300/STJ. 3. &Eacute; leg&iacute;tima a utiliza&ccedil;&atilde;o das rubricas &ldquo;Pagamento de Abono&rdquo;, quando vinculadas a repasses regulares via folha de pagamento, conforme reconhecido em IRDR. 4. O Banco do Brasil n&atilde;o responde por danos quando aplica corretamente os &iacute;ndices legais fixados pelo Tesouro Nacional para corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria das contas do PASEP. 5. A inaplicabilidade do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor aos contratos de conta PASEP impede a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 370, 373, I e II, e 85, &sect;11; LC n&ordm; 26/1975, art. 4&ordm;, &sect;2&ordm;. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: STJ, Tema 1300, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.06.2023; STJ, Tema 1150; TJ-RJ, APL 0065158-58.2018.8.19.0004, Rel. Des. Jos&eacute; Acir Lessa Giordani, j. 26.10.2021; TJ-MS, AC 0800538-25.2020.8.12.0005, Rel. Juiz Luiz Ant&ocirc;nio Cavassa de Almeida, j. 28.04.2021; TJ-GO, ApCiv 0393890-49.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 12.04.2021; IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3).&rdquo;</p> <p>Contra a referida decis&atilde;o Colegiada foi interposto Recurso Especial (evento 96). Em suas raz&otilde;es, a recorrente sustenta, em s&iacute;ntese, a viola&ccedil;&atilde;o aos artigos 2&ordm; e 3&ordm;, &sect;2&ordm; e 6&ordm;, VIII do CDC;</p> <p>Alega que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido violou o art. 373, I e &sect; 1&ordm;, do CPC, ao atribuir-lhe integralmente o &ocirc;nus de comprovar a irregularidade dos saques e lan&ccedil;amentos em conta vinculada ao PASEP. Afirma que apresentou extratos e microfilmagens que indicam discrep&acirc;ncia relevante no saldo, constituindo ind&iacute;cios de irregularidade, e que a exig&ecirc;ncia de prova negativa em seu desfavor configura formalismo excessivo e interpreta&ccedil;&atilde;o equivocada do art. 373 do CPC, em preju&iacute;zo da parte hipossuficiente. </p> <p>Por fim, a recorrente sustenta a exist&ecirc;ncia de diss&iacute;dio jurisprudencial (art. 105, III, 'c', da CF/88), ao argumento de que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido adotou entendimento diverso do firmado por outros tribunais e pelo STJ em casos envolvendo contas PASEP e saques indevidos, nos quais se reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gest&atilde;o e desfalques.</p> <p>Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarraz&otilde;es (evento 103), arguindo aus&ecirc;ncia de viola&ccedil;&atilde;o a tratado ou lei federal e que o recurso perfaz necess&aacute;ria reexame f&aacute;tico probat&oacute;rio da mat&eacute;ria incidindo &oacute;bice insculpido na S&uacute;mula 7 do STJ, raz&atilde;o pela qual requer o n&atilde;o conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos, no exerc&iacute;cio da Vice-Presid&ecirc;ncia, em virtude da redistribui&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia para o ju&iacute;zo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolu&ccedil;&atilde;o TJTO n&ordm; 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>Decido.</strong></p> <p>A realiza&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o ju&iacute;zo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplica&ccedil;&atilde;o do rito dos recursos repetitivos antecede a aferi&ccedil;&atilde;o dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a pr&oacute;pria reda&ccedil;&atilde;o do inciso V do art. 1.030 do CPC disp&otilde;e que a an&aacute;lise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hip&oacute;teses ali previstas, notadamente quando a mat&eacute;ria n&atilde;o estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver sele&ccedil;&atilde;o do recurso como representativo de controv&eacute;rsia ou quando houver supera&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Em sede de ju&iacute;zo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao apreciar o Tema Repetitivo n&ordm; 1.300 (REsp 2162222/PE e outros), consolidou a seguinte tese:</p> <p><em>"Nas a&ccedil;&otilde;es em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o &ocirc;nus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incab&iacute;vel a invers&atilde;o (art. 6&ordm;, VIII, do CDC) ou a redistribui&ccedil;&atilde;o (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC) do &ocirc;nus da prova; b) ao r&eacute;u, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das ag&ecirc;ncias do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</em></p> <p>Quanto ao Tema 1.300/STJ, &eacute; importante destacar que o tr&acirc;nsito em julgado j&aacute; se operou nos paradigmas REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE. A pend&ecirc;ncia residual do REsp 2.162.223/PE &eacute; meramente formal e n&atilde;o obsta a aplica&ccedil;&atilde;o da tese. Isso porque, em 12/02/2026, a Vice-Presid&ecirc;ncia do STJ negou seguimento ao Recurso Extraordin&aacute;rio ali interposto (RE no EDcl no REsp 2162223/PE), reafirmando que a mat&eacute;ria &eacute; infraconstitucional e j&aacute; foi exaurida pela Corte Superior. Portanto, manter o processo sobrestado fere a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e retarda injustificadamente a presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional.</p> <p>No presente caso a recorrente sustenta que a decis&atilde;o afrontou o art. 373, &sect; 2&ordm;, do CPC, requerendo a distribui&ccedil;&atilde;o din&acirc;mica do &ocirc;nus da prova. Defende que, mesmo sob a &eacute;gide do Tema 1.300/STJ, a exig&ecirc;ncia probat&oacute;ria imposta configura &ocirc;nus excessivo, desconsiderando a natureza da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e as garantias processuais; implicando em cerceamento do direito de defesa da parte hipossuficiente.</p> <p>Entretanto no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, restou extensamente consignado a inexist&ecirc;ncia de cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide na origem e que cabia &agrave; recorrente a prova de incongru&ecirc;ncia de valores. E concluiu que, <em>in verbis:</em></p> <p><em>&ldquo;...</em>O julgamento antecipado da lide n&atilde;o configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos s&atilde;o suficientes para o deslinde da controv&eacute;rsia, especialmente em causas pautadas em teses repetitivas e IRDR, como no presente caso. Inexistente demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo, n&atilde;o h&aacute; viola&ccedil;&atilde;o ao art. 370 do CPC. 4. De acordo com o Tema 1300/STJ, o &ocirc;nus de provar os saques sob as formas de cr&eacute;dito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-Pagamento de Abono) incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso, o autor n&atilde;o individualizou os supostos saques indevidos, tampouco apresentou contracheques ou extratos pr&oacute;prios que infirmassem os lan&ccedil;amentos documentados pelo banco.&rdquo;</p> <p>Desse modo, o teor do ac&oacute;rd&atilde;o recorrido registrou que o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC), n&atilde;o configura cerceamento de defesa quando a controv&eacute;rsia &eacute; unicamente de direito e os documentos constantes dos autos s&atilde;o suficientes para formar o convencimento do julgador, inexistindo necessidade de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria. Este &eacute; o entendimento firmado pelo Tema 437 do STJ.<span>1</span></p> <p>Nesse contexto, tamb&eacute;m prevalece o entendimento de que, em demandas sobre saques em contas individuais do PASEP, o &ocirc;nus de provar diverg&ecirc;ncia ou o n&atilde;o recebimento de cr&eacute;ditos em conta ou pagamentos via folha recai sobre o participante, sendo invi&aacute;vel a invers&atilde;o do &ocirc;nus probat&oacute;rio.</p> <p>Portanto, ao concluir que os lan&ccedil;amentos sob as rubricas 'PGTO RENDIMENTO C/C' e 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' constituem pagamentos leg&iacute;timos de abonos e rendimentos, o Colegiado agiu em estrita observ&acirc;ncia aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a. </p> <p>Raz&otilde;es pelas quais, havendo sintonia entre o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido e o precedente vinculativo (Tema 1.300 do STJ), o recurso especial encontra &oacute;bice no <strong>art. 1.030, inciso I, al&iacute;nea "b", do CPC.</strong></p> <p><strong> </strong>Ademais, desconstituir as conclus&otilde;es da inst&acirc;ncia de origem para acolher a tese de m&aacute;-gest&atilde;o, ou saques indevidos exigiria o reexame do conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio, provid&ecirc;ncia vedada pela S&uacute;mula 7/STJ.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao Recurso Especial, porquanto o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em conformidade com o <strong>Tema 1.300</strong> do STJ, nos termos do art. 1.030, I, &ldquo;b&rdquo;, do CPC.</p> <p>Encaminhem-se os autos &agrave; Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necess&aacute;rios.</p> <p>Contra a presente decis&atilde;o &eacute; cab&iacute;vel o recurso de agravo interno conforme artigo 1030, &sect; 2&ordm; do CPC.</p> <p>Publique-se e Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Tema 473 STJ: N&atilde;o configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035899-32.2019.8.27.2729/TO (

02/02/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

06/03/2025, 15:11

Lavrada Certidão

06/03/2025, 15:11

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64

05/03/2025, 22:41

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64

11/02/2025, 01:52

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

10/02/2025, 15:37

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59

08/02/2025, 11:47

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58

10/01/2025, 16:09

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59

27/12/2024, 23:59

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58

18/12/2024, 02:18

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

17/12/2024, 10:14

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

17/12/2024, 10:14

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

17/12/2024, 10:14
Documentos
SENTENÇA
17/12/2024, 10:14
DECISÃO/DESPACHO
21/11/2024, 18:19
OUTROS
28/10/2024, 17:18
OUTROS
28/10/2024, 17:18
OUTROS
28/10/2024, 17:18
OUTROS
28/10/2024, 17:18
OUTROS
28/10/2024, 17:18
DECISÃO
20/06/2024, 10:57
DECISÃO/DESPACHO
13/05/2024, 16:08
DESPACHO
06/09/2021, 23:15
SENTENÇA
20/02/2020, 18:46
DESPACHO
21/11/2019, 17:48
DESPACHO
19/09/2019, 10:43