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0035899-32.2019.8.27.2729
Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 126.448,93
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035899-32.2019.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00358993220198272729/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 114 - 29/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0035899-32.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA CONCEIÇÃO CIRQUEIRA FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial interposto por <strong><span>Maria da Conceição Cirqueira Ferreira</span></strong><strong> </strong>contra acórdão proferido pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença. </p> <p>Cumpre consignar que os autos foram sobrestados em razão de expresso comando do Superior Tribunal de Justiça (evento 59), decorrente da submissão ao regime dos recursos repetitivos, Tema 1300, que versa sobre o ônus da prova.</p> <p>Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p><strong><em>“Ementa</em></strong><em>: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. <strong>Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. </strong>7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.</em></p> <p>Com a fixação do precedente vinculante, sobreveio o Acórdão (evento 81) nestes autos, que aplicou a tese firmada pelo STJ e as diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), mantendo a improcedência do pedido inicial:</p> <p><strong><em>“Ementa</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS EM REPETITIVOS E IRDR. CDC INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. <strong>I. CASO EM EXAME </strong>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos e erro na correção monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A parte autora, servidora pública, alegou desfalques na conta individual e irregularidade nos critérios de atualização aplicados pelo Banco do Brasil. O juízo de origem entendeu pela inexistência de ilicitude e julgou improcedente o pedido. <strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO </strong>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP; (iii) verificar se houve descumprimento, pelo banco, dos critérios legais de correção monetária dos depósitos. <strong>III. RAZÕES DE DECIDIR </strong>3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente em causas pautadas em teses repetitivas e IRDR, como no presente caso. Inexistente demonstração de prejuízo, não há violação ao art. 370 do CPC. 4. De acordo com o Tema 1300/STJ, o ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-Pagamento de Abono) incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso, o autor não individualizou os supostos saques indevidos, tampouco apresentou contracheques ou extratos próprios que infirmassem os lançamentos documentados pelo banco. 5. A tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) reconhece a legitimidade das rubricas “Pagamento de Abono” como modalidades regulares de repasse ao servidor, não caracterizando saque indevido. 6. O autor também não comprovou que o banco deixou de aplicar os índices legais de correção monetária e juros divulgados pelo Tesouro Nacional, sendo inaplicáveis índices heterodoxos como IPCA mensal e juros compostos. As microfichas e extratos juntados aos autos evidenciam a correta valorização das cotas e repasses. 7. A Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §2º, autoriza saques anuais dos rendimentos e resultados da conta vinculada, o que justifica a movimentação verificada nos extratos. Ausente conduta ilícita ou ato de má-fé, inexiste dever de indenizar. 8. A tese firmada no IRDR também afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a regra geral do ônus da prova do art. 373 do CPC, e afastando o pedido de inversão. <strong>IV. DISPOSITIVO E TESE </strong>9. Recurso desprovido. <em>Tese de julgamento</em>: 1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando os documentos constantes nos autos são suficientes à aplicação de teses repetitivas e IRDR, inexistindo cerceamento de defesa. 2. Compete ao participante do PASEP comprovar a existência de saques indevidos nas hipóteses de crédito em conta e pagamento por folha, nos termos do Tema 1300/STJ. 3. É legítima a utilização das rubricas “Pagamento de Abono”, quando vinculadas a repasses regulares via folha de pagamento, conforme reconhecido em IRDR. 4. O Banco do Brasil não responde por danos quando aplica corretamente os índices legais fixados pelo Tesouro Nacional para correção monetária das contas do PASEP. 5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de conta PASEP impede a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 370, 373, I e II, e 85, §11; LC nº 26/1975, art. 4º, §2º. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1300, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.06.2023; STJ, Tema 1150; TJ-RJ, APL 0065158-58.2018.8.19.0004, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 26.10.2021; TJ-MS, AC 0800538-25.2020.8.12.0005, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 28.04.2021; TJ-GO, ApCiv 0393890-49.2020.8.09.0051, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 12.04.2021; IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3).”</p> <p>Contra a referida decisão Colegiada foi interposto Recurso Especial (evento 96). Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a violação aos artigos 2º e 3º, §2º e 6º, VIII do CDC;</p> <p>Alega que o acórdão recorrido violou o art. 373, I e § 1º, do CPC, ao atribuir-lhe integralmente o ônus de comprovar a irregularidade dos saques e lançamentos em conta vinculada ao PASEP. Afirma que apresentou extratos e microfilmagens que indicam discrepância relevante no saldo, constituindo indícios de irregularidade, e que a exigência de prova negativa em seu desfavor configura formalismo excessivo e interpretação equivocada do art. 373 do CPC, em prejuízo da parte hipossuficiente. </p> <p>Por fim, a recorrente sustenta a existência de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, 'c', da CF/88), ao argumento de que o acórdão recorrido adotou entendimento diverso do firmado por outros tribunais e pelo STJ em casos envolvendo contas PASEP e saques indevidos, nos quais se reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco do Brasil por falhas na gestão e desfalques.</p> <p>Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (evento 103), arguindo ausência de violação a tratado ou lei federal e que o recurso perfaz necessária reexame fático probatório da matéria incidindo óbice insculpido na Súmula 7 do STJ, razão pela qual requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso especial.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp 2162222/PE e outros), consolidou a seguinte tese:</p> <p><em>"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."</em></p> <p>Quanto ao Tema 1.300/STJ, é importante destacar que o trânsito em julgado já se operou nos paradigmas REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE. A pendência residual do REsp 2.162.223/PE é meramente formal e não obsta a aplicação da tese. Isso porque, em 12/02/2026, a Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao Recurso Extraordinário ali interposto (RE no EDcl no REsp 2162223/PE), reafirmando que a matéria é infraconstitucional e já foi exaurida pela Corte Superior. Portanto, manter o processo sobrestado fere a razoável duração do processo e retarda injustificadamente a prestação jurisdicional.</p> <p>No presente caso a recorrente sustenta que a decisão afrontou o art. 373, § 2º, do CPC, requerendo a distribuição dinâmica do ônus da prova. Defende que, mesmo sob a égide do Tema 1.300/STJ, a exigência probatória imposta configura ônus excessivo, desconsiderando a natureza da relação jurídica e as garantias processuais; implicando em cerceamento do direito de defesa da parte hipossuficiente.</p> <p>Entretanto no acórdão recorrido, restou extensamente consignado a inexistência de cerceamento de defesa ante ao julgamento antecipado da lide na origem e que cabia à recorrente a prova de incongruência de valores. E concluiu que, <em>in verbis:</em></p> <p><em>“...</em>O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, especialmente em causas pautadas em teses repetitivas e IRDR, como no presente caso. Inexistente demonstração de prejuízo, não há violação ao art. 370 do CPC. 4. De acordo com o Tema 1300/STJ, o ônus de provar os saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-Pagamento de Abono) incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso, o autor não individualizou os supostos saques indevidos, tampouco apresentou contracheques ou extratos próprios que infirmassem os lançamentos documentados pelo banco.”</p> <p>Desse modo, o teor do acórdão recorrido registrou que o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador, inexistindo necessidade de dilação probatória. Este é o entendimento firmado pelo Tema 437 do STJ.<span>1</span></p> <p>Nesse contexto, também prevalece o entendimento de que, em demandas sobre saques em contas individuais do PASEP, o ônus de provar divergência ou o não recebimento de créditos em conta ou pagamentos via folha recai sobre o participante, sendo inviável a inversão do ônus probatório.</p> <p>Portanto, ao concluir que os lançamentos sob as rubricas 'PGTO RENDIMENTO C/C' e 'PGTO RENDIMENTO FOPAG' constituem pagamentos legítimos de abonos e rendimentos, o Colegiado agiu em estrita observância aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Razões pelas quais, havendo sintonia entre o acórdão recorrido e o precedente vinculativo (Tema 1.300 do STJ), o recurso especial encontra óbice no <strong>art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.</strong></p> <p><strong> </strong>Ademais, desconstituir as conclusões da instância de origem para acolher a tese de má-gestão, ou saques indevidos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao Recurso Especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com o <strong>Tema 1.300</strong> do STJ, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.</p> <p>Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno conforme artigo 1030, § 2º do CPC.</p> <p>Publique-se e Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Tema 473 STJ: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035899-32.2019.8.27.2729/TO (
02/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
06/03/2025, 15:11Lavrada Certidão
06/03/2025, 15:11Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
05/03/2025, 22:41Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
11/02/2025, 01:52Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
10/02/2025, 15:37Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
08/02/2025, 11:47Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
10/01/2025, 16:09Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
27/12/2024, 23:59Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
18/12/2024, 02:18Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
17/12/2024, 10:14Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
17/12/2024, 10:14Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
17/12/2024, 10:14Documentos
SENTENÇA
•17/12/2024, 10:14
DECISÃO/DESPACHO
•21/11/2024, 18:19
OUTROS
•28/10/2024, 17:18
OUTROS
•28/10/2024, 17:18
OUTROS
•28/10/2024, 17:18
OUTROS
•28/10/2024, 17:18
OUTROS
•28/10/2024, 17:18
DECISÃO
•20/06/2024, 10:57
DECISÃO/DESPACHO
•13/05/2024, 16:08
DESPACHO
•06/09/2021, 23:15
SENTENÇA
•20/02/2020, 18:46
DESPACHO
•21/11/2019, 17:48
DESPACHO
•19/09/2019, 10:43