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0001136-48.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
30/04/2026, 21:58Publicado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34
29/04/2026, 02:31PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
28/04/2026, 17:03Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34
28/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001136-48.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0058990-44.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA DA PAZ FERREIRA DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALAN VARGAS DA CUNHA (OAB TO011671)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103997)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidora idosa e aposentada contra decisão que negou o pedido de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário.</p> <p>2. A Agravante alega que os débitos são oriundos de empréstimos consignados que jamais contratou, tratando-se de fraude.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da Agravante.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A probabilidade do direito da Agravante está evidenciada pelos fortes indícios de fraude, como o boletim de ocorrência e o histórico do INSS que revela um padrão de contratações suspeitas. A alegação de não contratação, por ser um fato negativo, transfere à instituição financeira o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, especialmente em uma relação de consumo que envolve pessoa hipervulnerável.</p> <p>5. O perigo de dano é evidente e de natureza continuada. Os descontos mensais, que somam R$ 396,55, incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da Agravante, que corresponde a um salário mínimo e possui caráter estritamente alimentar. Tal redução compromete despesas essenciais à sua subsistência, como alimentação, saúde e moradia, violando o princípio da dignidade da pessoa humana.</p> <p>6. A circunstância de os descontos estarem sendo realizados desde o ano de 2021 não afasta a urgência da medida, uma vez que o dano se renova mês a mês, tratando-se de lesão atual, contínua e permanente.</p> <p>7. A suspensão dos descontos mostra-se medida reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá reaver os valores eventualmente devidos caso a demanda principal seja julgada improcedente, preservando-se, assim, a proporcionalidade da medida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.</p> <p><em>Teses de julgamento: </em>“1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário, diante de indícios de fraude bancária, deve ser concedida para preservar a subsistência do beneficiário, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2. A antiguidade da contratação não afasta a urgência quando a lesão é atual e continuada.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de confirmar integralmente a tutela provisória recursal anteriormente deferida e determinar ao agravado que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES. Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/04/2026, 16:20Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/04/2026, 16:20Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
27/04/2026, 15:37Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
27/04/2026, 15:37Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
22/04/2026, 15:58Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
22/04/2026, 15:57Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
18/04/2026, 16:55Juntada - Documento - Voto
16/04/2026, 10:53Ato ordinatório - Lavrada Certidão
07/04/2026, 13:14Disponibilização de Pauta - no dia 07/04/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
07/04/2026, 02:01Documentos
ACÓRDÃO
•27/04/2026, 15:37
EXTRATO DE ATA
•22/04/2026, 15:57
DECISÃO/DESPACHO
•29/01/2026, 18:21
Anexo
•26/01/2026, 12:15