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0001685-58.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. SILVANA PARFIENIUK
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
12/05/2026, 00:03Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência Tácita
03/05/2026, 23:55Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34
27/04/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34
24/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001685-58.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: DARLEI GOMES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCAO (OAB TO007344)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DOCUMENTAIS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais incidentes no benefício previdenciário do autor/agravado, referentes a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O agravante sustenta a regularidade da contratação e a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida liminar.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – probabilidade do direito e perigo de dano – para justificar a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), diante da existência de indícios documentais da contratação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.</p> <p>4. A apresentação, pela instituição financeira, de termo de adesão, cédula de crédito bancário e comprovante de transferência eletrônica (TED) em favor do consumidor, ainda que em sede de cognição sumária, constitui indício relevante da existência da relação jurídica, enfraquecendo a alegação de fraude e, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado pelo autor.</p> <p>5. Havendo controvérsia sobre a validade da contratação, a elucidação da matéria exige dilação probatória, sendo temerária a suspensão liminar dos efeitos do contrato antes de oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de prejulgamento da causa.</p> <p>6. A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se pela cautela, recomendando o indeferimento ou a revogação da tutela de urgência em casos análogos, quando presentes elementos documentais que apontem para a regularidade da contratação e a questão de fundo demande maior aprofundamento probatório.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito.</p> <p>2. A juntada de documentos pela instituição financeira, tais como termo de adesão e comprovante de transferência de valores para a conta do consumidor, afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar, tornando indispensável a dilação probatória para a apuração da validade do negócio jurídico.</p> <p>3. Diante de fundada controvérsia sobre a existência da relação contratual, a prudência jurisdicional recomenda a manutenção dos efeitos do contrato até o julgamento de mérito, a fim de evitar o perigo de dano inverso e o prejulgamento da lide.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, art. 300.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, AI, n.º 0011053-28.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.08.2025; TJTO, AI, n.º 0015887-74.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgado em 10.12.2025; TJTO, AI, n.º 0017646-44.2023.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 03.04.2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem a fim de revogar a tutela provisória de urgência concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 13:30Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 13:30Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 13:30Remessa Interna com Acórdão - SGB17 -> CCI01
22/04/2026, 18:30Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
22/04/2026, 18:30Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB17
22/04/2026, 17:40Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
22/04/2026, 17:33Juntada - Documento - Voto
17/04/2026, 09:51Ato ordinatório - Lavrada Certidão
07/04/2026, 13:12Disponibilização de Pauta - no dia 07/04/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
07/04/2026, 02:04Documentos
ACÓRDÃO
•22/04/2026, 18:30
EXTRATO DE ATA
•22/04/2026, 17:33
DECISÃO/DESPACHO
•29/01/2026, 18:42