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0001685-58.2026.8.27.2700

Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. SILVANA PARFIENIUK
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35

12/05/2026, 00:03

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência Tácita

03/05/2026, 23:55

Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34

27/04/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34

24/04/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0001685-58.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: DARLEI GOMES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCAO (OAB TO007344)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO. CONTRATO DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA PROVIS&Oacute;RIA DE URG&Ecirc;NCIA. SUSPENS&Atilde;O DE DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. IND&Iacute;CIOS DOCUMENTAIS DA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. AUS&Ecirc;NCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILA&Ccedil;&Atilde;O PROBAT&Oacute;RIA. DECIS&Atilde;O REFORMADA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto por institui&ccedil;&atilde;o financeira contra decis&atilde;o que, em sede de A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Inexist&ecirc;ncia de Neg&oacute;cio Jur&iacute;dico, deferiu tutela de urg&ecirc;ncia para suspender os descontos mensais incidentes no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do autor/agravado, referentes a contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito com reserva de margem consign&aacute;vel (RMC). O agravante sustenta a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e a aus&ecirc;ncia dos requisitos legais para a concess&atilde;o da medida liminar.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se est&atilde;o presentes os requisitos do art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil &ndash; probabilidade do direito e perigo de dano &ndash; para justificar a manuten&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia que determinou a suspens&atilde;o dos descontos relativos a contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RMC), diante da exist&ecirc;ncia de ind&iacute;cios documentais da contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia pressup&otilde;e a demonstra&ccedil;&atilde;o cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.</p> <p>4. A apresenta&ccedil;&atilde;o, pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, de termo de ades&atilde;o, c&eacute;dula de cr&eacute;dito banc&aacute;rio e comprovante de transfer&ecirc;ncia eletr&ocirc;nica (TED) em favor do consumidor, ainda que em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, constitui ind&iacute;cio relevante da exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, enfraquecendo a alega&ccedil;&atilde;o de fraude e, por conseguinte, a probabilidade do direito invocado pelo autor.</p> <p>5. Havendo controv&eacute;rsia sobre a validade da contrata&ccedil;&atilde;o, a elucida&ccedil;&atilde;o da mat&eacute;ria exige dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, sendo temer&aacute;ria a suspens&atilde;o liminar dos efeitos do contrato antes de oportunizado o contradit&oacute;rio e a ampla defesa, sob pena de prejulgamento da causa.</p> <p>6. A jurisprud&ecirc;ncia desta Corte de Justi&ccedil;a orienta-se pela cautela, recomendando o indeferimento ou a revoga&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia em casos an&aacute;logos, quando presentes elementos documentais que apontem para a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e a quest&atilde;o de fundo demande maior aprofundamento probat&oacute;rio.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia para suspender descontos de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado (RMC) exige a presen&ccedil;a dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito.</p> <p>2. A juntada de documentos pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, tais como termo de ades&atilde;o e comprovante de transfer&ecirc;ncia de valores para a conta do consumidor, afasta, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a probabilidade do direito necess&aacute;ria para o deferimento da medida liminar, tornando indispens&aacute;vel a dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria para a apura&ccedil;&atilde;o da validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico.</p> <p>3. Diante de fundada controv&eacute;rsia sobre a exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o contratual, a prud&ecirc;ncia jurisdicional recomenda a manuten&ccedil;&atilde;o dos efeitos do contrato at&eacute; o julgamento de m&eacute;rito, a fim de evitar o perigo de dano inverso e o prejulgamento da lide.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> C&oacute;digo de Processo Civil, art. 300.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> TJTO, AI, n.&ordm; 0011053-28.2025.8.27.2700, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.08.2025; TJTO, AI, n.&ordm; 0015887-74.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgado em 10.12.2025; TJTO, AI, n.&ordm; 0017646-44.2023.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 03.04.2024.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida pelo ju&iacute;zo de origem a fim de revogar a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia concedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

24/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 13:30

Remessa Interna com Acórdão - SGB17 -> CCI01

22/04/2026, 18:30

Juntada - Documento - Acórdão-Mérito

22/04/2026, 18:30

Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB17

22/04/2026, 17:40

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade

22/04/2026, 17:33

Juntada - Documento - Voto

17/04/2026, 09:51

Ato ordinatório - Lavrada Certidão

07/04/2026, 13:12

Disponibilização de Pauta - no dia 07/04/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>

07/04/2026, 02:04
Documentos
ACÓRDÃO
22/04/2026, 18:30
EXTRATO DE ATA
22/04/2026, 17:33
DECISÃO/DESPACHO
29/01/2026, 18:42