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0023819-95.2025.8.27.2706

Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2025
Valor da Causa
R$ 58.839,02
Orgao julgador
Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. ao Evento: 106

15/05/2026, 02:45

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5984053, Subguia 201968 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.404,57

14/05/2026, 13:59

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5984053, Subguia 201969 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.404,57

14/05/2026, 13:59

Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 106

14/05/2026, 02:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel N&ordm; 0023819-95.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CELINA MENDES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JONATAS MELO LOPES (OAB TO013619)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p>Intime-se a parte autora, para querendo, apresentar contrarraz&otilde;es, no prazo de 05 (cinco) dias.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Aragua&iacute;na, Estado do Tocantins.</p> <p> </p> <p><strong>KILBER CORREIA LOPES</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

14/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

13/05/2026, 14:40

Despacho - Mero expediente

13/05/2026, 13:59

Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5984053, Subguia 5635576

12/05/2026, 13:46

Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5984053 - R$ 2.404,57

12/05/2026, 12:26

Conclusão para despacho

12/05/2026, 11:41

Protocolizada Petição

12/05/2026, 08:06

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 96

08/05/2026, 02:43

Expedido Carta pelo Correio - 1 carta

07/05/2026, 12:17

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 96

07/05/2026, 02:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel N&ordm; 0023819-95.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CELINA MENDES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JONATAS MELO LOPES (OAB TO013619)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p><strong>DO RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p><strong><span>CELINA MENDES DE SOUSA</span></strong> ingressou com A&Ccedil;&Atilde;O DE REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS, em desfavor de <strong>SAMSUNG ELETR&Ocirc;NICA DA AMAZ&Ocirc;NIA LTDA, BANCO DO BRASIL S.A. </strong>e<strong> MASTERCARD BRASIL SOLU&Ccedil;&Otilde;ES DE PAGAMENTO LTDA</strong>.</p> <p>Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida, invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o (Evento de n&deg; 5).</p> <p>Devidamente citada, a requerida Mastercard Brasil Solu&ccedil;&otilde;es de Pagamento LTDA apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (Evento de n&deg; 31).</p> <p>A requerida Samsung Eletr&ocirc;nica da Amaz&ocirc;nia LTDA apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (Evento de n&ordm; 37).</p> <p>O requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (Evento de n&ordm; 41).</p> <p>Realizada audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o, esta restou inexitosa (Evento de n&deg; 46).</p> <p>A parte autora apresentou r&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (Evento de n&ordm; 71).</p> <p>Em audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, houve o afastamento das preliminares arguidas em contesta&ccedil;&atilde;o. Sendo realizada a oitiva da requerente e testemunha indicada por esta, na qualidade de informante, via sistema SIVAT. Oportunizadas &agrave;s partes o oferecimento de Alega&ccedil;&otilde;es Finais, estas informaram serem remissivas &agrave;s alega&ccedil;&otilde;es j&aacute; apresentadas (Evento de n&ordm; 89).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>DAS PRELIMINARES</strong></p> <p>A requerida Mastercard Brasil Solu&ccedil;&otilde;es de Pagamento LTDA sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda (Evento de n&ordm; 31).</p> <p>O sistema de pagamentos por cart&atilde;o envolve diversos participantes, dentre eles o emissor do cart&atilde;o, o portador, o estabelecimento comercial, o credenciador/adquirente e a bandeira.</p> <p>A bandeira do cart&atilde;o, como &eacute; o caso da requerida Mastercard Brasil Solu&ccedil;&otilde;es de Pagamento LTDA, limita-se a ceder sua marca e operar o arranjo de pagamento, n&atilde;o sendo respons&aacute;vel pela concess&atilde;o de cr&eacute;dito, administra&ccedil;&atilde;o de limite, autoriza&ccedil;&atilde;o das transa&ccedil;&otilde;es realizadas pelo consumidor e lan&ccedil;amento de cobran&ccedil;as em faturas da parte.</p> <p>No caso concreto, verifica-se que o cart&atilde;o utilizado pela parte autora foi emitido pelo Banco do Brasil S.A., institui&ccedil;&atilde;o respons&aacute;vel pela an&aacute;lise de cr&eacute;dito, administra&ccedil;&atilde;o do limite, autoriza&ccedil;&atilde;o das compras e lan&ccedil;amento de valores em fatura da cliente. Sendo ainda comprovado nos autos, ter sido o Banco retromencionado o respons&aacute;vel pelo lan&ccedil;amento dos valores em fatura da requerente.</p> <p>Assim, eventual problema relacionado &agrave; cobran&ccedil;a de fatura n&atilde;o pode ser imputado &agrave; bandeira do cart&atilde;o.</p> <p>Dessa forma, embora tenha sido afastada, quando da realiza&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, a ilegitimidade passiva da requerida <strong>Mastercard Brasil Solu&ccedil;&otilde;es de Pagamento LTDA</strong>, deve ser reconhecida e impondo-se a extin&ccedil;&atilde;o do processo em rela&ccedil;&atilde;o a ela, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 485, VI, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>DO M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>DA FALHA NA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DO SERVI&Ccedil;O</strong></p> <p>A parte autora veio a ju&iacute;zo, requerendo a repara&ccedil;&atilde;o pelo dano suportado. Posto que, teria adquirido produto junto ao site oficial da requerida Samsung Eletr&ocirc;nica da Amaz&ocirc;nia LTDA, pela quantia de R$ 2.648,99 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), em 10 (dez) parcelas mensais. Todavia, ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o do pagamento, via cart&atilde;o de cr&eacute;dito emitido pelo Banco requerido, houve o cancelamento da venda do produto e consequente n&atilde;o entrega deste. Por&eacute;m, sendo mantida a cobran&ccedil;a das parcelas referente a compra anteriormente realizada, lan&ccedil;adas em fatura direcionada &agrave; requerente. De modo que, requer a restitui&ccedil;&atilde;o, em dobro, sobre a quantia cobrada indevidamente (Evento de n&deg; 1).</p> <p>Em defesa, a requerida Samsung Eletr&ocirc;nica da Amaz&ocirc;nia LTDA, aduz n&atilde;o ter ocorrido falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, uma vez que n&atilde;o houve aprova&ccedil;&atilde;o do pagamento, com aus&ecirc;ncia de recebimento de valores pela empresa demandada. N&atilde;o tendo a requerente comprovado o suposto dano moral suportado por esta. Raz&atilde;o pela qual, inexiste dever de indenizar pela parte r&eacute; (Evento de n&deg; 37).</p> <p> O requerido Banco do Brasil S.A., em contesta&ccedil;&atilde;o (Evento de n&ordm; 41), alega n&atilde;o ter a autora encaminhado a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para an&aacute;lise da solicita&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o de compra. Atuando o Banco demandado, somente como meio de pagamento. N&atilde;o sendo demonstrado ainda, conduta il&iacute;cita praticada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira. Inexistindo ilegalidade na pr&aacute;tica das transa&ccedil;&otilde;es lan&ccedil;adas em conta da requerente, uma vez que preenchidos os requisitos para a sua conclus&atilde;o.</p> <p>De in&iacute;cio, esclare&ccedil;o que o caso em apre&ccedil;o configura rela&ccedil;&atilde;o de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2&deg; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos &agrave; presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, bem como por informa&ccedil;&otilde;es insuficientes ou inadequadas sobre frui&ccedil;&atilde;o e riscos, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>Art. 14. O fornecedor de servi&ccedil;os responde, independentemente da exist&ecirc;ncia de culpa, pela repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos &agrave; presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, bem como por informa&ccedil;&otilde;es insuficientes ou inadequadas sobre sua frui&ccedil;&atilde;o e riscos.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p>Em an&aacute;lise dos documentos juntados, principalmente das Faturas de cobran&ccedil;a, arquivos de imagens e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n&deg; 1, 41 e 71), verifico que a parte autora, na data de 13/04/2025, adquiriu o produto descrito como <em>Tablet SAMSUNG Galaxy Tab S9 FE, Wifi, 128GB, 6GB RAM, Tela imersiva de 10.9&rdquo; Verde</em>, junto ao site da requerida Samsung Eletr&ocirc;nica da Amaz&ocirc;nia LTDA, pela quantia de R$ 2.648,99 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 264,89 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Entretanto, ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o da compra, houve o cancelamento unilateral do pedido realizado pela parte.</p> <p>Constato que, apesar da ocorr&ecirc;ncia de cancelamento da compra anteriormente realizada pela parte autora, houve o lan&ccedil;amento de cobran&ccedil;as referentes &agrave;s parcelas do produto selecionado pela requerente, n&atilde;o recebido por esta, lan&ccedil;ados em fatura do cart&atilde;o de cr&eacute;dito de titularidade da demandante. </p> <p>Em que pese ter a parte requerida sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pela requerente, as demandadas n&atilde;o lograram &ecirc;xito em comprovar a entrega do produto objeto dos autos. Tampouco, a regularidade dos lan&ccedil;amentos em fatura do cart&atilde;o de cr&eacute;dito de titularidade da autora, provid&ecirc;ncia que cabia &agrave; parte (artigo 373, II, C&oacute;digo de Processo Civil).</p> <p>Frise-se que, apesar de alegado pela parte requerida, acerca da suposta aus&ecirc;ncia do recebimento de valores e inexist&ecirc;ncia do encaminhamento da documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para an&aacute;lise da contesta&ccedil;&atilde;o realizada pela requerente, entendo que os argumentos apresentados n&atilde;o possuem o cond&atilde;o de afastar a responsabilidade da parte requerida perante o dano gerado. Posto que, comprovado nos autos a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, ante o lan&ccedil;amento de d&eacute;bitos em desfavor da requerente, acerca da compra cancelada e produto n&atilde;o entregue &agrave; consumidora.</p> <p>Ademais, conforme documentos anexados aos autos pela parte autora (Eventos de n&ordm; 1 e 71), percebe-se a aus&ecirc;ncia de comunica&ccedil;&atilde;o interna entre as empresas demandadas. De modo que, ante o cancelamento da compra anteriormente realizada pela requerente, foram lan&ccedil;ados d&eacute;bitos em fatura do cart&atilde;o de cr&eacute;dito de sua titularidade, referentes ao produto n&atilde;o recebido pela autora. Raz&atilde;o pela qual, caracterizado o il&iacute;cito praticado pela parte r&eacute;.</p> <p>Assim, considerando que a parte demandada n&atilde;o se eximiu do &ocirc;nus probante de comprovar que n&atilde;o houve falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, o acolhimento do pleito inicial quanto a repara&ccedil;&atilde;o pelo dano suportado, &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p><strong>DA REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO</strong></p> <p>A autora requereu que fosse a parte requerida condenada ao pagamento, em dobro do ind&eacute;bito, conforme preceito contido no artigo 42, Par&aacute;grafo &Uacute;nico, da Lei 8.078/90 (Evento de n&ordm; 1).</p> <p> Ela trouxe aos autos, prova de que os lan&ccedil;amentos referentes ao produto n&atilde;o entregue totalizou a quantia de R$ 2.648,99 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), conforme faturas de cobran&ccedil;a anexadas ao eventos de n&deg; 1 e 71.</p> <p> Conforme j&aacute; alhures mencionado, a parte requerida n&atilde;o logrou &ecirc;xito em comprovar a licitude dos lan&ccedil;amentos efetuados.</p> <p>Diante disso, em raz&atilde;o da comprova&ccedil;&atilde;o de lan&ccedil;amentos que somados equivalem a R$ 2.648,99 (dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), julgo procedente o pedido de ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, condenando a devolu&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito no valor de R$ 5.297,98 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).</p> <p><strong>DO DANO MORAL</strong></p> <p>A exist&ecirc;ncia de dano moral &eacute; a converg&ecirc;ncia de ato il&iacute;cito, nexo de causalidade e dano.</p> <p><em>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - N&Atilde;O COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O - INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O INDEVIDA. Indevida &eacute; a indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral se a parte autora n&atilde;o <strong><u>comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte r&eacute;.</u></strong> (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maur&iacute;lio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 06/12/2019)</em></p> <p>Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato il&iacute;cito, vez que, em raz&atilde;o de falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, promoveu lan&ccedil;amento em cart&atilde;o de cr&eacute;dito de titularidade da parte autora, acerca de produto n&atilde;o recebido por esta. O nexo entre a a&ccedil;&atilde;o da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustra&ccedil;&atilde;o suportado pela requerente, assim como, na diminui&ccedil;&atilde;o de renda da parte, em virtude da quantia despendida para quita&ccedil;&atilde;o dos valores, lan&ccedil;ados em faturas do cart&atilde;o de cr&eacute;dito da demandante.</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o ao montante da indeniza&ccedil;&atilde;o, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que n&atilde;o seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da v&iacute;tima, nem baixo, sob pena de n&atilde;o produzir no causador do dano a sensa&ccedil;&atilde;o de puni&ccedil;&atilde;o que o leve a deixar de praticar o ato. Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condi&ccedil;&otilde;es econ&ocirc;micas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extens&atilde;o do dano causado ao ofendido.</p> <p>A legisla&ccedil;&atilde;o p&aacute;tria n&atilde;o indica elementos objetivos para que possam servir de par&acirc;metro para estabelecer-se o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o moral, apenas disp&otilde;e que deve ser pautada com base na extens&atilde;o do dano (C&oacute;digo Civil, artigo 944), sendo do prudente arb&iacute;trio do magistrado tal pondera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ainda, na doutrina e jurisprud&ecirc;ncia, para fixa&ccedil;&atilde;o da verba indenizat&oacute;ria a t&iacute;tulo de danos morais, &eacute; ponto pac&iacute;fico que o Ju&iacute;zo deve sempre observar as circunst&acirc;ncias f&aacute;ticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extens&atilde;o da les&atilde;o e as condi&ccedil;&otilde;es socioecon&ocirc;micas da v&iacute;tima e do ofensor. A respeito, S&eacute;rgio Cavalieri Filho pontua:</p> <p><em>&ldquo;A razoabilidade &eacute; o crit&eacute;rio que permite cotejar meios e fins, causas e consequ&ecirc;ncia, de modo a aferir a l&oacute;gica da decis&atilde;o. Para que a decis&atilde;o seja razo&aacute;vel &eacute; necess&aacute;rio que a conclus&atilde;o nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compat&iacute;veis com os fins visados; que a san&ccedil;&atilde;o seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arb&iacute;trio, seja compat&iacute;vel com a reprovabilidade da conduta il&iacute;cita, a intensidade e dura&ccedil;&atilde;o do sofrimento experimentado pela v&iacute;tima, a capacidade econ&ocirc;mica do causador do dano, as condi&ccedil;&otilde;es sociais do ofendido, e outras circunst&acirc;ncias mais que se fizerem presentes.&rdquo;</em></p> <p>Acrescento que a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu artigo 5&ordm;, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>Art. 5&ordm; Todos s&atilde;o iguais perante a lei, sem distin&ccedil;&atilde;o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pa&iacute;s a inviolabilidade do direito &agrave; vida, &agrave; liberdade, &agrave; igualdade, &agrave; seguran&ccedil;a e &agrave; propriedade, nos termos seguintes: [...]</em> <em><em>V - &eacute; assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, al&eacute;m da indeniza&ccedil;&atilde;o por dano material, moral ou &agrave; imagem; [...]</em> <em>X- s&atilde;o inviol&aacute;veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indeniza&ccedil;&atilde;o pelo dano material ou moral decorrente de sua viola&ccedil;&atilde;o;</em></em></p> <p>Destarte, <strong>entendo razo&aacute;vel e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)</strong>, por atender ao car&aacute;ter sancionador e reparat&oacute;rio do instituto, amenizando as consequ&ecirc;ncias negativas da les&atilde;o experimentada, n&atilde;o servindo de enriquecimento sem causa pela requerente.</p> <p>Por &uacute;ltimo, visto que a parte autora indicou a pretens&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o por danos morais no montante de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e tendo este Ju&iacute;zo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar a autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), <strong>o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.</strong></p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p>a) Nos termos do artigo 485, VI do C&oacute;digo de Processo Civil, com rela&ccedil;&atilde;o a <strong>Mastercard Brasil Solu&ccedil;&otilde;es de Pagamento LTDA</strong><strong>,</strong> extingo sem julgamento de m&eacute;rito, por ser ela ileg&iacute;tima de figurar no polo passivo;</p> <p>b) Acolho, em parte, os pedidos iniciais deduzidos na presente a&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual, nos termos do artigo 487, I do C&oacute;digo de Processo Civil, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> a presente demanda, o que fa&ccedil;o para:</p> <p>b.1) <strong>CONDENAR, solidariamente,</strong> os requeridos <strong>Samsung Eletr&ocirc;nica da Amaz&ocirc;nia LTDA</strong> e <strong>Banco do Brasil S.A. </strong>&agrave; devolu&ccedil;&atilde;o em dobro do ind&eacute;bito, com valor total de <strong>R$ </strong><strong>5.297,98 (cinco mil duzentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos)</strong>, j&aacute; em dobro, que devem sofrer atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a partir do desconto indevido, e juros de mora a partir da cita&ccedil;&atilde;o para a&ccedil;&atilde;o;</p> <p>b.2)<strong> CONDENAR, solidariamente,</strong> os requeridos acima descritos a pagar a parte autora <strong><span>Celina Mendes de Sousa</span></strong> a import&acirc;ncia de <strong>R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a t&iacute;tulo de danos morais</strong>, verba que deve ser paga de uma s&oacute; vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA/IBGE e mais juros morat&oacute;rios corrigidos pela (Selic), deduzido o &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (IPCA), verba que tem como <em>dies a quo</em> de incid&ecirc;ncia da corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros sobre o montante fixado, o da prola&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o judicial que a quantifica (S&uacute;mula n.&ordm; 362/STJ).</p> <p>Sem custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, em raz&atilde;o do disposto no artigo 55, <em>caput</em>, da Lei n&ordm; 9.099/95.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, <strong>PROMOVA-SE</strong> a retirada da requerida <strong>Mastercard Brasil Solu&ccedil;&otilde;es de Pagamento LTDA</strong> do painel processual e n&atilde;o havendo pedido formal de execu&ccedil;&atilde;o do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do C&oacute;digo de Processo Civil e <strong>arquive-se</strong> independente de nova decis&atilde;o.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Aragua&iacute;na, Estado do Tocantins.</p> <p><strong>KILBER CORREIA LOPES</strong> Juiz de Direito</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/05/2026, 00:00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
13/05/2026, 13:59
SENTENÇA
05/05/2026, 17:55
ATO ORDINATÓRIO
04/03/2026, 14:21
DECISÃO/DESPACHO
27/01/2026, 14:34
ATO ORDINATÓRIO
18/11/2025, 16:46
DECISÃO/DESPACHO
11/11/2025, 15:40