Voltar para busca
0017258-36.2017.8.27.2706
MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2017
Valor da Causa
R$ 34.110,89
Orgao julgador
Juizo da 3ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Monitória Nº 0017258-36.2017.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de <span>AMADOR CANDIDO PEREIRA NETO</span> e <span>DANIELA VIEIRA DO CARMO CANDIDO</span>, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida (nº 003.942.265).</p> <p>Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal (Eventos 21, 22, 72, 82 e 83) e realização de pesquisas nos sistemas (Evento 52), os réus foram citados por edital (Evento 93). Diante da inércia, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (Evento 110), que apresentou embargos monitórios por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia (Evento 115). Houve impugnação aos embargos (Evento 122).</p> <p>Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital</p> <p>A preliminar arguida pela Curadoria Especial não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora diligenciou em diversos endereços e este Juízo promoveu a busca de paradeiro via sistemas BACENJUD/INFOJUD (Evento 52). A citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, CPC), o que restou caracterizado após o esgotamento das diligências razoáveis. Ademais, a nomeação de Curador Especial supre eventual prejuízo ao contraditório. Rejeito a preliminar.</p> <p>Fixação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova</p> <p>O processo encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades a sanar. Declaro o feito saneado.</p> <p>Os pontos controvertidos residem na existência da relação jurídica, na evolução do débito e na legalidade dos encargos contratuais aplicados.</p> <p>O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e aos réus (via Curadoria) quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ressalte-se que a negativa geral torna os fatos controvertidos, mas não desonera o autor de provar o crédito por meio da prova escrita que instrui a inicial.</p> <p> Das Provas</p> <p>Intimem-se as partes para que, no prazo de 15/30 dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando a relevância, sob pena de julgamento antecipado do mérito.</p> <p>Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Monitória Nº 0017258-36.2017.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de <span>AMADOR CANDIDO PEREIRA NETO</span> e <span>DANIELA VIEIRA DO CARMO CANDIDO</span>, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida (nº 003.942.265).</p> <p>Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal (Eventos 21, 22, 72, 82 e 83) e realização de pesquisas nos sistemas (Evento 52), os réus foram citados por edital (Evento 93). Diante da inércia, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (Evento 110), que apresentou embargos monitórios por negativa geral, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia (Evento 115). Houve impugnação aos embargos (Evento 122).</p> <p>Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital</p> <p>A preliminar arguida pela Curadoria Especial não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora diligenciou em diversos endereços e este Juízo promoveu a busca de paradeiro via sistemas BACENJUD/INFOJUD (Evento 52). A citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, CPC), o que restou caracterizado após o esgotamento das diligências razoáveis. Ademais, a nomeação de Curador Especial supre eventual prejuízo ao contraditório. Rejeito a preliminar.</p> <p>Fixação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova</p> <p>O processo encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades a sanar. Declaro o feito saneado.</p> <p>Os pontos controvertidos residem na existência da relação jurídica, na evolução do débito e na legalidade dos encargos contratuais aplicados.</p> <p>O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e aos réus (via Curadoria) quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Ressalte-se que a negativa geral torna os fatos controvertidos, mas não desonera o autor de provar o crédito por meio da prova escrita que instrui a inicial.</p> <p> Das Provas</p> <p>Intimem-se as partes para que, no prazo de 15/30 dias, digam se pretendem produzir outras provas, justificando a relevância, sob pena de julgamento antecipado do mérito.</p> <p>Nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>MONITÓRIA Nº 0017258-36.2017.8.27.2706/TO<table
02/02/2026, 00:00Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 17:30Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
14/11/2025, 23:59Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
04/11/2025, 16:57Decisão - Nomeação - Curador
04/11/2025, 16:49Cancelada a movimentação processual - (Evento 107 - Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line - 29/10/2025 17:25:24)
03/11/2025, 13:55Conclusão para decisão
03/11/2025, 13:48Conclusão para decisão
21/08/2025, 14:37Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2025, 14:37Despacho - Mero expediente
20/08/2025, 17:14Conclusão para decisão
30/07/2025, 13:31Protocolizada Petição
30/07/2025, 11:08Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/10/2025
08/01/2025, 12:17Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•04/11/2025, 16:49
DECISÃO/DESPACHO
•29/10/2025, 17:25
DECISÃO/DESPACHO
•20/08/2025, 17:14
DESPACHO
•02/04/2024, 17:28
DECISÃO/DESPACHO
•23/05/2023, 16:47
DECISÃO/DESPACHO
•16/02/2023, 15:59
ATO ORDINATÓRIO
•07/11/2022, 14:05
DECISÃO/DESPACHO
•24/05/2022, 14:37
ATO ORDINATÓRIO
•18/03/2022, 15:13
DECISÃO/DESPACHO
•05/08/2021, 15:01
DECISÃO/DESPACHO
•08/02/2021, 12:44
DECISÃO/DESPACHO
•27/08/2020, 15:52
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2020, 10:28
DESPACHO
•03/10/2019, 10:08
DESPACHO
•10/08/2018, 09:07