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0000050-80.2024.8.27.2710

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 2.272.870,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000050-80.2024.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUIS DIAS DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA DA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO EM DOBRO. DANO MATERIAL LIMITADO AO COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL N&Atilde;O CONFIGURADO. LIQUIDA&Ccedil;&Atilde;O DE SENTEN&Ccedil;A. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANC&Aacute;RIOS. INVERS&Atilde;O DOS &Ocirc;NUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, determinar a restitui&ccedil;&atilde;o de valores descontados indevidamente e afastar a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>2. A parte apelante requer a reforma da senten&ccedil;a para o acolhimento integral dos pedidos, inclusive quanto &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e &agrave; amplia&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o material.</p> <p>3. A parte apelada sustenta a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e pugna pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>4. Ausente manifesta&ccedil;&atilde;o ministerial.</p> <p><strong>II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o</strong> 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) saber se restou comprovada a contrata&ccedil;&atilde;o apta a legitimar os descontos realizados; (ii) saber se &eacute; devida a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro e em qual extens&atilde;o; (iii) saber se os descontos indevidos ensejam dano moral; e (iv) saber se &eacute; necess&aacute;ria a juntada de extratos banc&aacute;rios na fase de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>III. Raz&otilde;es de decidir</strong> 3. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, a quem incumbia o &ocirc;nus da prova, autoriza o reconhecimento da inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e da ilicitude dos descontos.</p> <p>4. A cobran&ccedil;a indevida sem demonstra&ccedil;&atilde;o de engano justific&aacute;vel imp&otilde;e a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores comprovadamente descontados, nos termos do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC.</p> <p>5. O dano material deve ser limitado aos valores efetivamente demonstrados nos autos, vedada a amplia&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o sem lastro probat&oacute;rio suficiente.</p> <p>6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio n&atilde;o se presume automaticamente e exige comprova&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncias agravantes aptas a violar direitos da personalidade.</p> <p>7. A inexist&ecirc;ncia de prova de abalo relevante afasta a condena&ccedil;&atilde;o por danos morais, caracterizando a hip&oacute;tese como mero aborrecimento.</p> <p>8. A apura&ccedil;&atilde;o do quantum devido pode ser realizada com base nos elementos j&aacute; constantes dos autos, sendo desnecess&aacute;ria a juntada de extratos banc&aacute;rios completos na fase de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a quando suficientes as provas produzidas.</p> <p>9. O parcial provimento do recurso autoriza a invers&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais, com condena&ccedil;&atilde;o exclusiva da parte apelada ao pagamento das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong> &ldquo;1. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o pela institui&ccedil;&atilde;o financeira autoriza o reconhecimento da inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e dos descontos indevidos. 2. A repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro &eacute; devida quanto aos valores efetivamente comprovados nos autos, ausente engano justific&aacute;vel. 3. O dano material deve ser limitado ao montante demonstrado no processo. 4. O desconto indevido n&atilde;o gera dano moral in re ipsa, exigindo prova de circunst&acirc;ncias agravantes. 5. A liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a dispensa a juntada de extratos banc&aacute;rios quando os elementos constantes dos autos s&atilde;o suficientes para apura&ccedil;&atilde;o do valor devido. 6. O provimento parcial do recurso autoriza a invers&atilde;o dos &ocirc;nus sucumbenciais.&rdquo;</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2&ordm;, 3&ordm;, 14 e 42, par&aacute;grafo &uacute;nico; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5&ordm;, X.</p> <p>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 752.529/RJ, Rel. Min. Assusete Magalh&atilde;es, 2&ordf; Turma, j. 19.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.650.225/SC, Rel. Min. Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva, 3&ordf; Turma, j. 28.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Ara&uacute;jo, 4&ordf; Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.552.155/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4&ordf; Turma, j. 21.10.2024.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Sob a Presid&ecirc;ncia da Excelent&iacute;ssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3&ordf; SESS&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA PRESENCIAL F&Iacute;SICA, </strong>da<strong> 4&ordf; TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do recurso e no m&eacute;rito <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO</strong>, para inverter os &ocirc;nus sucumbenciais para condenar o apelado, exclusivamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judici&aacute;ria, bem como dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios arbitrados, na senten&ccedil;a combatida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que deve ser mantido, uma vez que atende &agrave;s particularidades da causa, bem como aos par&acirc;metros insculpidos no art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a esteve representada pelo Procurador de Justi&ccedil;a,<strong> MARCO ANT&Ocirc;NIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00000508020248272710" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000050-80.2024.8.27.2710/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 340)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="981" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774974991034403580925468057"><span>APELANTE</span>: <span>LUIS DIAS DE SOUSA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711427389818824521210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771612552931887727078670401518"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771580813184881890250711515540"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774974991034403580925468059"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711338310270926222200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

17/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

31/03/2026, 17:04

Lavrada Certidão

31/03/2026, 17:04

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36

24/03/2026, 10:13

Publicado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 36

03/03/2026, 02:57

Disponibilizado no DJEN - no dia 02/03/2026 - Refer. ao Evento: 36

02/03/2026, 02:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000050-80.2024.8.27

02/03/2026, 00:00

Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'

27/02/2026, 17:25

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/03/2026 - Refer. ao Evento: 36

27/02/2026, 16:25

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

27/02/2026, 15:56

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29

26/02/2026, 14:03

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 10:04

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 22:06

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28

04/02/2026, 16:58
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
27/02/2026, 16:25
SENTENÇA
30/01/2026, 14:36
DECISÃO/DESPACHO
17/10/2025, 18:12
DECISÃO/DESPACHO
31/08/2025, 18:01
ACÓRDÃO
05/08/2025, 21:41
DECISÃO/DESPACHO
05/01/2024, 14:01