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0000308-71.2025.8.27.2705

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:26

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026

08/04/2026, 18:21

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70

08/04/2026, 10:57

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

07/04/2026, 18:11

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:24

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 - Ciência Tácita

05/04/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 70

30/03/2026, 14:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. ao Evento: 70

27/03/2026, 02:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0000308-71.2025.8.27.2705/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: ELYANE ALVES TEIXEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONAM ANTONIO AZZI FILHO (OAB TO003606)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I CPC/15, c/c os Artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DECLARO O DIREITO DA AUTORA ELYANE ALVES TEIXEIRA, AO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COMO SEGURADA URBANA, pelo lapso temporal de 12 meses, CONFORME FUNDAMENTOS DESTA DECISÃO. CONDENO o INSS A IMPLANTAR o benefício do Auxílio Doença à parte autora, com DIB na DER (22/8/2024), por um lapso de 12 meses, respeitada a prescrição, nos termos dos fundamentos desta Decisão. CONDENO ainda o INSS, a pagar os valores em atraso, devidamente corrigidos desde quando devidos, aplicando-se o índice IPCA-E quanto à correção monetária, e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF - Tema da Repercussão Geral nº 810). CONCEDO ao requerente, a justiça gratuita na forma da lei. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 497 do código de processo civil, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a antecipação específica, a qual, mesmo diante da ausência dos pressupostos constantes do artigo art. 497 CPC, ou de requerimento prévio da parte, o juiz pode conceder de ofício, porquanto tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, na própria sentença. Foi o que restou demonstrado de forma clara, relativamente ao direito do requerente ao benefício. Além disso, não há dúvida acerca do fundado receio de dano irreparável. E, a propósito, está superado o entendimento segundo o qual, não se pode conceder tutela antecipada contra a fazenda pública. Assim, determino que a parte ré comprove a inclusão e o pagamento do benefício à parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de Rr$ 500,00 (quinhentos reais). CONDENO, o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS - ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do código de processo civil, e ao pagamento das despesas processuais conforme súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça. NAS AÇÕES previdenciárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da decisão exequenda. (Súmula n. 111-STJ). POR NÃO EXCEDER o direito controvertido, o patamar estabelecido em lei, não se aplica o reexame necessário de sentença, conforme disposição do artigo 496 e seguintes, do Código de Processo Civil. DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, I CPC).

27/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

26/03/2026, 17:43

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

26/03/2026, 17:43

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

26/03/2026, 17:41

Conclusão para julgamento

19/03/2026, 13:51

Protocolizada Petição

17/03/2026, 18:31

Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência

11/03/2026, 17:07
Documentos
SENTENÇA
26/03/2026, 17:41
DECISÃO/DESPACHO
11/03/2026, 17:07
DECISÃO/DESPACHO
30/01/2026, 14:13
ATO ORDINATÓRIO
18/12/2025, 14:20
DECISÃO/DESPACHO
29/10/2025, 13:20
DECISÃO/DESPACHO
20/10/2025, 16:26
ATO ORDINATÓRIO
20/08/2025, 16:42
ATO ORDINATÓRIO
03/06/2025, 12:40
DECISÃO/DESPACHO
11/04/2025, 11:38
DECISÃO/DESPACHO
17/03/2025, 17:11