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0000951-39.2024.8.27.2713

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 12.028,37
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 58, 59

06/05/2026, 03:01

Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 58, 59

05/05/2026, 02:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000951-39.2024.8.27.2713/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: EDIVANIA DA CUNHA COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 57 - 04/05/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00009513920248272713/TJTO</p></div></body></html>

05/05/2026, 00:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59

04/05/2026, 17:37

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59

04/05/2026, 17:37

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 58, 59

04/05/2026, 17:25

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/05/2026, 16:56

Expedida/certificada a intimação eletrônica

04/05/2026, 16:56

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00009513920248272713/TJTO

04/05/2026, 12:58

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000951-39.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EDIVANIA DA CUNHA COELHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. AUS&Ecirc;NCIA DE DEMONSTRA&Ccedil;&Atilde;O DE PRETENS&Atilde;O RESISTIDA E DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. O magistrado de origem determinou a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para complementa&ccedil;&atilde;o de dados essenciais, comprova&ccedil;&atilde;o de representa&ccedil;&atilde;o processual, demonstra&ccedil;&atilde;o de legitimidade passiva, apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos relativos aos descontos alegados e comprova&ccedil;&atilde;o de pretens&atilde;o resistida, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. Diante do n&atilde;o cumprimento integral das determina&ccedil;&otilde;es, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento nos arts. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 330, III, e 485, I e VI, do CPC.</p> <p>2. Aduz a parte autora, em apela&ccedil;&atilde;o, que n&atilde;o pode o acesso &agrave; justi&ccedil;a ser condicionado &agrave; pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa, sustentando estar configurado o interesse processual e requerendo a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>3. Defende a manuten&ccedil;&atilde;o do decisum, ao argumento de que n&atilde;o houve comprova&ccedil;&atilde;o de pretens&atilde;o resistida nem regulariza&ccedil;&atilde;o adequada dos v&iacute;cios apontados, configurando aus&ecirc;ncia de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo.</p> <p><strong>II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o</strong> 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) saber se a parte autora demonstrou a exist&ecirc;ncia de pretens&atilde;o resistida apta a configurar interesse de agir; e (ii) verificar se o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito violam o princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>III. Raz&otilde;es de decidir</strong> 3. A exig&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de lit&iacute;gio concreto como pressuposto de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo, especialmente em demandas de massa caracterizadas por peti&ccedil;&otilde;es padronizadas e aus&ecirc;ncia de individualiza&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia. 4. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de tentativa de resolu&ccedil;&atilde;o extrajudicial ou de qualquer elemento que evidencie resist&ecirc;ncia da parte demandada, configurando falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A regular observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, diante da pr&eacute;via intima&ccedil;&atilde;o para emenda da inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, sem atendimento satisfat&oacute;rio das determina&ccedil;&otilde;es judiciais. 6. A inexist&ecirc;ncia de afronta ao princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o (CF, art. 5&ordm;, XXXV), porquanto n&atilde;o se exige o exaurimento da via administrativa, mas a demonstra&ccedil;&atilde;o de conflito efetivo, conforme orienta&ccedil;&atilde;o firmada pelo STF no Tema 350 e pelo STJ no REsp 1.987.853/PB. 7. A legitimidade da extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito como instrumento de racionalidade processual e de preven&ccedil;&atilde;o &agrave; litig&acirc;ncia predat&oacute;ria.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recurso conhecido e improvido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o de pretens&atilde;o resistida e de elementos m&iacute;nimos que evidenciem a exist&ecirc;ncia de lide concreta configura falta de interesse processual, autorizando o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos dos arts. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 330 e 485 do CPC.</p> <p>2. O princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos processuais, sendo leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o do feito quando inexistente interesse de agir.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, XXXV; CPC, arts. 76, 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 330, III, 485, I, IV e VI, 85, &sect; 11, e 98, &sect; 3&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STF, Tema 350; STJ, REsp 1.987.853/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/05/2022.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Sob a Presid&ecirc;ncia da Excelent&iacute;ssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>1&ordf; SESS&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA POR VIDEOCONFER&Ecirc;NCIA, </strong>da<strong> 4&ordf; TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e, no m&eacute;rito, <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong>, para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, por n&atilde;o ter demonstrando a exist&ecirc;ncia de uma pretens&atilde;o resistida e o seu interesse processual. Consequentemente, condeno nos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no &sect; 11 do artigo 85, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa, com suped&acirc;neo no art. 98, &sect; 3&deg;, do mesmo C&oacute;dex, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK</strong> e o Juiz <strong>RAFAEL GON&Ccedil;ALVES DE PAULA.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a esteve representada pelo Procurador de Justi&ccedil;a,<strong> MARCO ANT&Ocirc;NIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

10/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

27/02/2026, 17:42

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48

27/02/2026, 00:07

Protocolizada Petição

20/02/2026, 15:23

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 10:01
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
04/05/2026, 17:25
ATO ORDINATÓRIO
30/01/2026, 18:21
SENTENÇA
11/12/2025, 17:59
ATO ORDINATÓRIO
20/10/2025, 14:49
DECISÃO/DESPACHO
20/10/2025, 09:49
DECISÃO/DESPACHO
18/09/2025, 17:59
DECISÃO/DESPACHO
26/08/2025, 16:44
ACÓRDÃO
06/08/2025, 13:49
DECISÃO/DESPACHO
06/03/2024, 14:41