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0001440-51.2025.8.27.2710
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 23.074,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição
12/05/2026, 15:03Juntada - Registro de pagamento - Guia 5975178, Subguia 199598 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 240,35
07/05/2026, 04:00Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5975178, Subguia 5630737
30/04/2026, 11:49Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5975178 - R$ 240,35
30/04/2026, 11:48Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 60, 61
30/04/2026, 03:09Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 60, 61
29/04/2026, 02:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0001440-51.2025.8.27.2710/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: GESSY XAVIER DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, para: I. DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, reputando-o inexistente, e, por consequência, DETERMINAR o seu cancelamento e a respectiva baixa; II. CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso indevido, e de juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; III. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso. Em face da sucumbência da parte autora, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
29/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
28/04/2026, 18:37Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
28/04/2026, 18:37Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
27/04/2026, 21:23Conclusão para julgamento
13/04/2026, 17:38Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
11/04/2026, 00:15Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
10/04/2026, 15:00Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 51, 52
31/03/2026, 03:02Protocolizada Petição
30/03/2026, 16:53Documentos
SENTENÇA
•27/04/2026, 21:23
DECISÃO/DESPACHO
•27/03/2026, 19:37
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2026, 17:41
DECISÃO/DESPACHO
•29/01/2026, 14:38
DECISÃO/DESPACHO
•22/09/2025, 14:31
DECISÃO/DESPACHO
•20/08/2025, 18:09
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 21:24
ACÓRDÃO
•14/07/2025, 15:18
DECISÃO/DESPACHO
•06/05/2025, 12:47