Voltar para busca
0000450-40.2023.8.27.2707
Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 10.991,08
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000450-40.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IRAMI VIEIRA LOPES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA <em>“TIT CAPITALIZAÇÃO”</em> EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação de título de capitalização e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor recorre, pugnando pela condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e pela redistribuição da sucumbência.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar a adequada fixação do <em>quantum</em> indenizatório e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente o capítulo da sentença que afastou os danos morais, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos para sua reforma.</p> <p>4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC; Súmula 297/STJ).</p> <p>5. A inexistência de contratação válida do título de capitalização e a ilicitude dos descontos restam incontroversas, ante a ausência de impugnação da ré quanto a esse capítulo da sentença.</p> <p>6. A natureza resgatável do título de capitalização não afasta a ilicitude da cobrança quando ausente manifestação válida de vontade, pois a lesão decorre da imposição unilateral do produto e da restrição indevida da disponibilidade financeira do consumidor.</p> <p>7. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, compromete a subsistência do segurado e viola sua segurança financeira mínima, ultrapassando o mero aborrecimento.</p> <p>8. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC), atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.</p> <p>9. Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).</p> <p>10. Reconhecida a procedência integral dos pedidos iniciais, afasta-se a sucumbência recíproca e impõe-se a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O desconto indevido decorrente de título de capitalização não contratado, incidente sobre benefício previdenciário, configura dano moral<em> in re ipsa</em>, diante da natureza alimentar da verba.</p> <p>2. A possibilidade de resgate do título de capitalização não afasta o dano moral quando ausente contratação válida e há restrição indevida da disponibilidade financeira do consumidor.</p> <p>3. Reconhecida a procedência integral dos pedidos, deve a instituição financeira arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CDC, art. 14; arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 944; CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único; Súmulas 54 e 362 do STJ; Súmula 297 do STJ.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível, 0001951-85.2022.8.27.2732, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 19/07/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001951-85.2022.8.27.2732, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 19/07/2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a r. sentença primeva, e por conseguinte CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula n.º 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC) desde o evento danoso (desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54/STJ). Em razão da reforma da sentença e da sucumbência integral da ré, redistribuo os ônus sucumbenciais e condeno a parte ré/apelada ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte autora/apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00004504020238272707" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000450-40.2023.8.27.2707/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 1260)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772210918753924340265799153"><span>APELANTE</span>: <span>IRAMI VIEIRA LOPES (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771584706316506972708680432804"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772210918753924340265799154"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
27/02/2026, 15:05Lavrada Certidão
27/02/2026, 15:04Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
27/02/2026, 00:04Protocolizada Petição
24/02/2026, 15:53Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
13/02/2026, 00:43Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 09:49Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 21:56Publicado no DJEN - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 107
03/02/2026, 02:38Disponibilizado no DJEN - no dia 02/02/2026 - Refer. ao Evento: 107
02/02/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000450-40.2023.8.27
02/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/02/2026 - Refer. ao Evento: 107
30/01/2026, 14:22Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2026, 13:32Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
30/01/2026, 11:47Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•30/01/2026, 14:22
SENTENÇA
•19/01/2026, 13:04
DECISÃO/DESPACHO
•05/08/2025, 15:37
DECISÃO/DESPACHO
•07/11/2024, 12:31
SENTENÇA
•05/11/2024, 15:01
SENTENÇA
•12/03/2024, 16:04
DECISÃO/DESPACHO
•05/12/2023, 17:34
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2023, 17:51
DECISÃO/DESPACHO
•04/09/2023, 14:57
DECISÃO/DESPACHO
•16/03/2023, 13:23
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2023, 15:54