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0000893-09.2025.8.27.2743
Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 31.872,11
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
23/04/2026, 14:32Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:30Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026
08/04/2026, 18:28Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência Tácita
06/04/2026, 23:59Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:36Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 41
31/03/2026, 02:53Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 41
30/03/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000893-09.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO DOMINGOS ALVES RIBEIRO DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p><strong>BPC à pessoa com deficiência</strong></p></td><td><p>( ) rural</p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>18/06/2024</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>DII:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Salário-mínimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário:</p></td><td><strong><span>JOAO DOMINGOS ALVES RIBEIRO DE SOUSA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>799.967.441-91</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p>( <strong>X</strong> ) <strong>SIM </strong> ( ) NÃO</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento:</p></td><td><p><strong>04/04/2025</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong>21/11/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência:</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária:</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA </strong>proposta por <span></span><strong><span>JOAO DOMINGOS ALVES RIBEIRO DE SOUSA</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos<strong> </strong>qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 715.273.762-3, com DER em 18/06/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa. </p> <p>Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2.</strong> A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3.</strong> A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e</p> <p><strong>4. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica, dispensando a perícia social e ordenando a citação da parte requerida (evento 4).</p> <p>Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 22). </p> <p>Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 28).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contestação (evento 31) alegando a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 38.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 39). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.</p> <p>O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa<u> e a pessoa com deficiência</u>, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um salário mínimo de benefício mensal </em></strong><em>à pessoa </em><strong><em>portadora de deficiência</em></strong><em> e ao idoso que</em><strong><em> comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, </em></strong><em>conforme dispuser a lei. – Grifo nosso</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: <strong>(1)</strong> alternativamente, ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com deficiência</u>; e <strong>(2)</strong> <u>estar em situação de hipossuficiência econômica</u> (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.</p> <p>A <u>pessoa com deficiência</u> é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, dispõe a <strong>Súmula nº 48 da TNU,</strong> <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concessão do</em><strong><em> benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos</em></strong><em>, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) – Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>1.1 </strong><u>Da deficiência</u></p> <p>Embora a autarquia sustente a inexistência de deficiência sob o argumento de que a perícia teria indicado incapacidade parcial e permanente, tal interpretação não se coaduna com o conteúdo integral do laudo judicial.</p> <p>O laudo médico pericial produzido em juízo (<a><u><span>evento 22, LAUDPERÍ1</span></u></a>), constatou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que teve início e perdura há mais de 2 (dois) anos (quesito "c" do Juízo) e que as alterações na estrutura do corpo configuram maiores limitações e restrições ao autor, devido ao AVC e à microangiopatia, bem como à atrofia muscular no hemicorpo esquerdo (quesito "d"<em> </em>do Juízo).</p> <p>Ressalte-se que, para fins de concessão do BPC/LOAS, o conceito de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 não se confunde com incapacidade laborativa permanente, sendo suficiente a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obste a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, exatamente como reconhecido pela perita judicial.</p> <p>Assim, considerado que o laudo foi conclusivo em indicar que a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,<strong> considero suprido tal requisito</strong>.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do núcleo familiar e da hipossuficiência econômica</u></p> <p>No que tange ao requisito socioeconômico, mostra-se prescindível a dilação probatória em Juízo.</p> <p>Consoante a tese firmada no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, primeira parte, nos pedidos de BPC, formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do não reconhecimento da deficiência, a comprovação da miserabilidade é dispensada, salvo quando existir impugnação específica e fundamentada do INSS, bem como quando ultrapassado o lapso de dois anos entre o indeferimento e o ajuizamento da demanda.</p> <p>No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em momento abrangido pela referida orientação jurisprudencial, tendo o indeferimento se dado apenas pela ausência de reconhecimento da deficiência, sem qualquer questionamento específico da autarquia quanto à condição de vulnerabilidade social, tampouco decurso do prazo bienal.</p> <p>Desse modo, à luz do entendimento vinculante da TNU, reputa-se <strong>preenchido o requisito de miserabilidade</strong>.</p> <p>Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa com deficiência e vive em condição de miserabilidade, <strong>tenho por configurados os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado</strong>.</p> <p><strong>1.3 </strong><u>Data do início do benefício (DIB)</u></p> <p>No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o benefício deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, <strong>18/06/2024 </strong>(<a><u><span>evento 31, ANEXO3</span></u></a>), uma vez que nesta data a parte autora já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício.</p> <p><strong>1.4 </strong><u>Dos honorários sucumbenciais</u></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>1.5 </strong><u>Da antecipação dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER à parte requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência</u> <strong>(NB 715.273.762-3</strong><strong>)</strong>, com <strong>DIB em 18/06/2024 </strong>(DER – <a><u><span>evento 31, ANEXO3</span></u></a>), no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 16:27Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 16:27Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
27/03/2026, 16:27Conclusão para julgamento
24/03/2026, 17:34Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
27/02/2026, 17:51Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 10:11Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 22:12Documentos
SENTENÇA
•27/03/2026, 16:27
ATO ORDINATÓRIO
•02/02/2026, 12:41
ATO ORDINATÓRIO
•05/09/2025, 16:11
ATO ORDINATÓRIO
•07/07/2025, 17:41
ATO ORDINATÓRIO
•03/06/2025, 15:13
DECISÃO/DESPACHO
•13/05/2025, 09:38