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0000893-09.2025.8.27.2743

Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 31.872,11
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41

23/04/2026, 14:32

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:30

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026

08/04/2026, 18:28

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência Tácita

06/04/2026, 23:59

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:36

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 41

31/03/2026, 02:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 41

30/03/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000893-09.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO DOMINGOS ALVES RIBEIRO DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Esp&eacute;cie:</p></td><td><p><strong>BPC &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia</strong></p></td><td><p>( ) rural</p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>18/06/2024</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>DII:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Sal&aacute;rio-m&iacute;nimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do benefici&aacute;rio:</p></td><td><strong><span>JOAO DOMINGOS ALVES RIBEIRO DE SOUSA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>799.967.441-91</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela?</p></td><td><p>( <strong>X</strong> ) <strong>SIM </strong> ( ) N&Atilde;O</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento:</p></td><td><p><strong>04/04/2025</strong></p></td><td><p>Data da cita&ccedil;&atilde;o</p></td><td><p><strong>21/11/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia:</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria:</p></td><td><p>Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O CONTINUADA &Agrave; PESSOA COM DEFICI&Ecirc;NCIA </strong>proposta por <span></span><strong><span>JOAO DOMINGOS ALVES RIBEIRO DE SOUSA</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>, ambos<strong> </strong>qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora, em s&iacute;ntese, que &eacute; pessoa com defici&ecirc;ncia e em situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade e, por esta raz&atilde;o, requereu junto ao INSS o Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada &agrave; Pessoa Com Defici&ecirc;ncia, cadastrado sob NB 715.273.762-3, com DER em 18/06/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa. </p> <p>Exp&otilde;e o direito que entende pertinente e, ao final, requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2.</strong> A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o do Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada &agrave; Pessoa Com Defici&ecirc;ncia &agrave; parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3.</strong> A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento dos &ocirc;nus sucumbenciais; e</p> <p><strong>4. </strong>O deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica, dispensando a per&iacute;cia social e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 4).</p> <p>Juntado aos autos laudo da per&iacute;cia m&eacute;dica (evento 22). </p> <p>Manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora acerca do laudo (evento 28).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 31) alegando a aus&ecirc;ncia dos requisitos para concess&atilde;o do benef&iacute;cio. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 38.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 39). </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>M&eacute;rito</strong></p> <p>Ausentes quest&otilde;es preliminares ou prejudicias de m&eacute;rito, verifico que o feito se encontra em ordem. Est&atilde;o presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>Cinge-se a controv&eacute;rsia acerca do direito, ou n&atilde;o, de a parte autora tornar-se benefici&aacute;ria de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia.</p> <p>O benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada pretendido pela parte autora &eacute; devido &agrave; pessoa idosa<u> e a pessoa com defici&ecirc;ncia</u>, que comprove n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o nem de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. O fundamento legal &eacute; o art. 203, inciso V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assist&ecirc;ncia social ser&aacute; prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo de benef&iacute;cio mensal </em></strong><em>&agrave; pessoa </em><strong><em>portadora de defici&ecirc;ncia</em></strong><em> e ao idoso que</em><strong><em> comprovem n&atilde;o possuir meios de prover &agrave; pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia, </em></strong><em>conforme dispuser a lei. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1&ordm; de seu Decreto regulamentar (Decreto n&ordm; 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concess&atilde;o do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: <strong>(1)</strong> alternativamente, ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com defici&ecirc;ncia</u>; e <strong>(2)</strong> <u>estar em situa&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica</u> (miserabilidade), que se caracteriza pela aus&ecirc;ncia de condi&ccedil;&otilde;es para prover a pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia ou t&ecirc;-la provida por fam&iacute;lia.</p> <p>A <u>pessoa com defici&ecirc;ncia</u> &eacute; considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera&ccedil;&atilde;o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas, conforme o artigo 2&ordm; da Lei Brasileira de Inclus&atilde;o (Lei n&ordm; 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> &eacute; aquele que produz efeitos pelo prazo m&iacute;nimo de dois anos, na forma do artigo 20, &sect; 10&ordm;, da LOAS, inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, disp&otilde;e a <strong>S&uacute;mula n&ordm; 48 da TNU,</strong> <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concess&atilde;o do</em><strong><em> benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada, o conceito de pessoa com defici&ecirc;ncia, que n&atilde;o se confunde necessariamente com situa&ccedil;&atilde;o de incapacidade laborativa, exige a configura&ccedil;&atilde;o de impedimento de longo prazo com dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de 2 (dois) anos</em></strong><em>, a ser aferido no caso concreto, desde o in&iacute;cio do impedimento at&eacute; a data prevista para a sua cessa&ccedil;&atilde;o. (Reda&ccedil;&atilde;o alterada na sess&atilde;o de 25.4.2019, DJe n&ordm; 40, Data: 29/04/2019) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benef&iacute;cio assistencial, destaca-se que n&atilde;o h&aacute; per&iacute;odo de car&ecirc;ncia, muito menos &eacute; necess&aacute;rio que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>1.1 </strong><u>Da defici&ecirc;ncia</u></p> <p>Embora a autarquia sustente a inexist&ecirc;ncia de defici&ecirc;ncia sob o argumento de que a per&iacute;cia teria indicado incapacidade parcial e permanente, tal interpreta&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se coaduna com o conte&uacute;do integral do laudo judicial.</p> <p>O laudo m&eacute;dico pericial produzido em ju&iacute;zo (<a><u><span>evento 22, LAUDPER&Iacute;1</span></u></a>), constatou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que teve in&iacute;cio e perdura h&aacute; mais de 2 (dois) anos (quesito "c" do Ju&iacute;zo) e que as altera&ccedil;&otilde;es na estrutura do corpo configuram maiores limita&ccedil;&otilde;es e restri&ccedil;&otilde;es ao autor, devido ao AVC e &agrave; microangiopatia, bem como &agrave; atrofia muscular no hemicorpo esquerdo (quesito "d"<em> </em>do Ju&iacute;zo).</p> <p>Ressalte-se que, para fins de concess&atilde;o do BPC/LOAS, o conceito de defici&ecirc;ncia previsto no art. 20, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 8.742/93 n&atilde;o se confunde com incapacidade laborativa permanente, sendo suficiente a demonstra&ccedil;&atilde;o de impedimento de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial que obste a participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es, exatamente como reconhecido pela perita judicial.</p> <p>Assim, considerado que o laudo foi conclusivo em indicar que a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial,<strong> considero suprido tal requisito</strong>.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do n&uacute;cleo familiar e da hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica</u></p> <p>No que tange ao requisito socioecon&ocirc;mico, mostra-se prescind&iacute;vel a dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria em Ju&iacute;zo.</p> <p>Consoante a tese firmada no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o, primeira parte, nos pedidos de BPC, formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do n&atilde;o reconhecimento da defici&ecirc;ncia, a comprova&ccedil;&atilde;o da miserabilidade &eacute; dispensada, salvo quando existir impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e fundamentada do INSS, bem como quando ultrapassado o lapso de dois anos entre o indeferimento e o ajuizamento da demanda.</p> <p>No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em momento abrangido pela referida orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial, tendo o indeferimento se dado apenas pela aus&ecirc;ncia de reconhecimento da defici&ecirc;ncia, sem qualquer questionamento espec&iacute;fico da autarquia quanto &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade social, tampouco decurso do prazo bienal.</p> <p>Desse modo, &agrave; luz do entendimento vinculante da TNU, reputa-se <strong>preenchido o requisito de miserabilidade</strong>.</p> <p>Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora &eacute; pessoa com defici&ecirc;ncia e vive em condi&ccedil;&atilde;o de miserabilidade, <strong>tenho por configurados os requisitos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio pleiteado</strong>.</p> <p><strong>1.3 </strong><u>Data do in&iacute;cio do benef&iacute;cio (DIB)</u></p> <p>No caso concreto, de acordo com os elementos probat&oacute;rios, o benef&iacute;cio deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, <strong>18/06/2024 </strong>(<a><u><span>evento 31, ANEXO3</span></u></a>), uma vez que nesta data a parte autora j&aacute; preenchia todos os requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio.</p> <p><strong>1.4 </strong><u>Dos honor&aacute;rios sucumbenciais</u></p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dic&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 111 do STJ, a verba de patroc&iacute;nio deve ter como base de c&aacute;lculo o somat&oacute;rio das presta&ccedil;&otilde;es vencidas, compreendidas aquelas devidas at&eacute; a data da senten&ccedil;a. Desta forma, por simples c&aacute;lculo aritm&eacute;tico &eacute; poss&iacute;vel constatar que o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido n&atilde;o suplantar&aacute; 200 (duzentos) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, resultando na fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios vari&aacute;vel entre 10 a 20% (art. 85, &sect; 3&deg;, I do CPC), donde a desnecessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princ&iacute;pios da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII da CRFB e art. 4&ordm; do CPC) e da efici&ecirc;ncia (CPC, art. 8&ordm;).</p> <p><strong>1.5 </strong><u>Da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urg&ecirc;ncia deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cl&aacute;usula S&eacute;tima do acordo homologado no &acirc;mbito do pret&oacute;rio excelso com repercuss&atilde;o geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es judiciais contados a partir da efetiva intima&ccedil;&atilde;o: (a) Implanta&ccedil;&otilde;es em tutelas de urg&ecirc;ncia &ndash; 15 dias; (b) Benef&iacute;cios por incapacidade &ndash; 25 dias; (c) Benef&iacute;cios assistenciais &ndash; 25 dias; (d) Benef&iacute;cios de aposentadorias, pens&otilde;es e outros aux&iacute;lios &ndash; 45 dias; (e) A&ccedil;&otilde;es revisionais, emiss&atilde;o de Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC), averba&ccedil;&atilde;o de tempo, emiss&atilde;o de boletos de indeniza&ccedil;&atilde;o &ndash; 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instru&ccedil;&atilde;o (processos administrativos e outras informa&ccedil;&otilde;es, as quais o Judici&aacute;rio n&atilde;o tenha acesso) &ndash; 30 dias (RE n&ordm; 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jur&iacute;dica (conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o retro) e do risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil e incerta repara&ccedil;&atilde;o (natureza alimentar) e, via de efeito, o benef&iacute;cio deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE n&ordm; 117.115-2).</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, e, por consequ&ecirc;ncia:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER &agrave; parte requerente o benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia</u> <strong>(NB 715.273.762-3</strong><strong>)</strong>, com <strong>DIB em 18/06/2024 </strong>(DER &ndash; <a><u><span>evento 31, ANEXO3</span></u></a>), no valor mensal de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as presta&ccedil;&otilde;es vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em raz&atilde;o desta senten&ccedil;a seguir&atilde;o o rito do Precat&oacute;rio ou RPV, nos termos do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, devidamente apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA&#8239;</strong>para determinar ao Instituto Aut&aacute;rquico Federal a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em aten&ccedil;&atilde;o ao acordo homologado nos autos do RE n&ordm; 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, tomando-se como data de in&iacute;cio do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em refer&ecirc;ncia dever&atilde;o incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 at&eacute; novembro de 2021:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 at&eacute; 08/12/2021: contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 204/STJ), com base no &iacute;ndice oficial de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o tribut&aacute;ria); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, a qual incidir&aacute; uma &uacute;nica vez at&eacute; o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n&deg; 113/2021, em sua reda&ccedil;&atilde;o original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no per&iacute;odo for superior, hip&oacute;tese em que esta dever&aacute; prevalecer, nos termos do art. 3o, &sect; 1o, da EC no 113/2021, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Of&iacute;cio Circular n&ordm; 150/2018/PRESID&Ecirc;NCIA/DIGER/DIFIN (SEI n&ordm; 18.0.000014255-8) e S&uacute;mula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judici&aacute;ria) mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a (S&uacute;mula 111/STJ), conforme art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de senten&ccedil;a il&iacute;quida, por certo o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassa o limite fixado no artigo no &sect; 3&ordm;, I do art. 496 do CPC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto &agrave;s custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 16:27

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 16:27

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

27/03/2026, 16:27

Conclusão para julgamento

24/03/2026, 17:34

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32

27/02/2026, 17:51

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 10:11

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 22:12
Documentos
SENTENÇA
27/03/2026, 16:27
ATO ORDINATÓRIO
02/02/2026, 12:41
ATO ORDINATÓRIO
05/09/2025, 16:11
ATO ORDINATÓRIO
07/07/2025, 17:41
ATO ORDINATÓRIO
03/06/2025, 15:13
DECISÃO/DESPACHO
13/05/2025, 09:38