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0000835-06.2025.8.27.2743

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 25.612,99
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34

30/04/2026, 21:10

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:38

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35

07/04/2026, 09:43

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 34

07/04/2026, 02:35

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 34

06/04/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000835-06.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DEUSANIRA DA LUZ SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HEITOR PINTO CORREA (OAB TO008299)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O PREVIDENCI&Aacute;RIA DE CONCESS&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO POR INCAPACIDADE TEMPOR&Aacute;RIA / PERMANENTE (URBANO)</strong> promovida por <strong><span>DEUSANIRA DA LUZ SILVA</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Narra a parte autora que &eacute; segurada obrigat&oacute;ria do RGPS e, em raz&atilde;o do comprometimento do seu estado de sa&uacute;de, requereu a concess&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, registrado sob o NB 716.485.798-0, com DER em 10/10/2024.</p> <p>Exp&otilde;e o direito e requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio por incapacidade tempor&aacute;ria desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela; e</p> <p><strong>4. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Decis&atilde;o recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a, indeferindo a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida e determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica (evento 6).</p> <p>Juntado aos autos laudo da per&iacute;cia m&eacute;dica (evento 16).</p> <p>Manifesta&ccedil;&atilde;o da parte autora concordando com o laudo da per&iacute;cia m&eacute;dica (evento 21). </p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 24) alegando a aus&ecirc;ncia de incapacidade.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 31.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 32).</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>M&eacute;rito</strong></p> <p>Ausentes quest&otilde;es preliminares ou prejudicias de m&eacute;rito, verifico que o feito se encontra em ordem. Est&atilde;o presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>De in&iacute;cio, registro que <strong>n&atilde;o conhe&ccedil;o </strong>da impugna&ccedil;&atilde;o ao laudo pericial apresentada pela parte autora em r&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (evento 31), porquanto operada a preclus&atilde;o consumativa.</p> <p>Isso porque a demandante, intimada previamente acerca do resultado da per&iacute;cia m&eacute;dica, manifestou-se expressamente nos autos concordando com as conclus&otilde;es do expert (evento 21), esgotando, assim, a faculdade processual de se insurgir contra o referido elemento probat&oacute;rio. Desse modo, a posterior tentativa de impugna&ccedil;&atilde;o em sede de r&eacute;plica revela-se incompat&iacute;vel com a marcha processual.</p> <p>Passando &agrave; an&aacute;lise do m&eacute;rito, cumpre consignar que, ap&oacute;s a edi&ccedil;&atilde;o da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benef&iacute;cio por incapacidade permanente e o aux&iacute;lio doen&ccedil;a a ser denominado de benef&iacute;cio por incapacidade tempor&aacute;ria.</p> <p>Sabe-se que<strong> </strong>em raz&atilde;o da fungibilidade aplic&aacute;vel &agrave;s a&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias, cabe ao ju&iacute;zo conceder o benef&iacute;cio mais vantajoso &agrave; parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa.</p> <p>Quanto &agrave; diferen&ccedil;a do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em ju&iacute;zo, vale destacar a manifesta&ccedil;&atilde;o da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Em rela&ccedil;&atilde;o ao benef&iacute;cio assistencial e aos benef&iacute;cios por incapacidade, </em><strong><em>&eacute; poss&iacute;vel conhecer de um deles em ju&iacute;zo, ainda que n&atilde;o seja o especificamente requerido na via administrativa</em></strong><em>, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contradit&oacute;rio e o disposto no artigo 9&ordm; e 10 do CPC. </em></p> <p>O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ), por sua vez, j&aacute; se manifestou pela possibilidade de flexibiliza&ccedil;&atilde;o da an&aacute;lise do pedido inicial, quando tratar-se de mat&eacute;ria previdenci&aacute;ria, n&atilde;o entendo como julgamento extra ou ultra petita a concess&atilde;o de benef&iacute;cio diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALH&Atilde;ES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 29/11/2012).</p> <p>Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concess&atilde;o de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez, cabe ao ju&iacute;zo, no m&eacute;rito da presente senten&ccedil;a, analisar o pedido sob a &oacute;tica da concess&atilde;o de benef&iacute;cio mais vantajoso. </p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do pedido de concess&atilde;o de aposentadoria por invalidez e aux&iacute;lio-doen&ccedil;a</u></p> <p>Os requisitos indispens&aacute;veis para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por invalidez s&atilde;o: <strong>a)</strong> a qualidade de segurado; <strong>b)</strong> a car&ecirc;ncia de 12 (doze) contribui&ccedil;&otilde;es mensais, com exce&ccedil;&atilde;o das hip&oacute;teses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, inciso I, da Lei n&ordm; 8.213/91; e <strong>c)</strong> a incapacidade total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia. Confira-se:</p> <p><em>Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a car&ecirc;ncia exigida, ser&aacute; devida ao segurado que, estando ou n&atilde;o em gozo de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, for considerado incapaz e insuscept&iacute;vel de reabilita&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividade que lhe garanta a subsist&ecirc;ncia, e ser-lhe-&aacute; paga enquanto permanecer nesta condi&ccedil;&atilde;o. </em></p> <p>J&aacute; para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio de incapacidade tempor&aacute;ria &eacute; necess&aacute;rio o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei n&ordm; 8.213/91, quais sejam: <strong>a) </strong>comprovar a condi&ccedil;&atilde;o de segurado; <strong>b)</strong> cumprir a car&ecirc;ncia m&iacute;nima exigida, se for o caso;<strong> </strong>e<strong> c)</strong> estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sen&atilde;o vejamos:</p> <p><em>Art. 59.</em><strong><em> </em></strong><em>O aux&iacute;lio-doen&ccedil;a ser&aacute; devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.</em></p> <p>Tais disposi&ccedil;&otilde;es legais devem ser interpretadas com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsist&ecirc;ncia do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e n&atilde;o apenas a sequela incapacitante do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Em direito previdenci&aacute;rio, para fins de concess&atilde;o de benef&iacute;cio, aplica-se a lei vigente &agrave; &eacute;poca em que forem preenchidas as condi&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias para tanto, em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio do <em>tempus regit actum</em> (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 225.134-RN).</p> <p>Dito isso, passo &agrave; an&aacute;lise dos aludidos requisitos.</p> <p><em>1.1.1 Da incapacidade laboral</em></p> <p>No que tange &agrave; incapacidade laborativa, o laudo m&eacute;dico produzido em Ju&iacute;zo (<a><span>evento 16, LAUDPER&Iacute;1</span></a>), concluiu que a parte requerente n&atilde;o apresenta incapacidade laboral (quesitos "g" a "m" e "p" do Ju&iacute;zo).</p> <p>De plano, verifica-se que a parte autora <strong>n&atilde;o estava incapacitada na DER e tampouco est&aacute; incapacitada atualmente</strong> para o exerc&iacute;cio de suas fun&ccedil;&otilde;es laborativas, portanto, &eacute; indevida a concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade permanente ou tempor&aacute;ria, tendo em vista a inexist&ecirc;ncia de incapacidade para o trabalho, conforme preconiza os artigos 42 e 59 da Lei n&ordm; 8.213/91.</p> <p>Cumpre asseverar, ainda, que, embora o Laudo Pericial n&atilde;o vincule o juiz, for&ccedil;oso reconhecer que, em mat&eacute;ria de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade, a prova pericial assume grande relev&acirc;ncia na tomada de decis&atilde;o. Conforme j&aacute; explicitado, o perito judicial avaliou a parte autora sob a &oacute;tica m&eacute;dica e foi categ&oacute;rica em afirmar que inexiste limita&ccedil;&atilde;o para o seu labor (evento 22).</p> <p>Ressalta-se que o disposto nos artigos 42 e 59, da Lei n&deg; 8.213/91, deve ser interpretado com certa cautela, visto que a incapacidade para o trabalho deve inviabilizar a subsist&ecirc;ncia do segurado, ou seja, outros fatores, de ordem subjetiva e objetiva, devem ser considerados e n&atilde;o apenas as sequelas incapacitantes do trabalhador, postas em um plano ideal.</p> <p>Entretanto, o laudo pericial atestou a inexist&ecirc;ncia de incapacidade para o labor do trabalho desenvolvido pela autora, e considerando as circunstancias como idade, escolaridade, grau de instru&ccedil;&atilde;o e experi&ecirc;ncia profissional anterior, a autora apresenta progn&oacute;stico regular.</p> <p>Destarte, tendo o laudo pericial conclu&iacute;do que a parte autora n&atilde;o est&aacute; incapacitada para as atividades laborais, a rejei&ccedil;&atilde;o do pedido de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade permanente ou tempor&aacute;ria &eacute; medida impositiva, sendo desnecess&aacute;ria a an&aacute;lise acerca da qualidade de segurada especial, uma vez que os benef&iacute;cios pleiteados exigem a exist&ecirc;ncia concomitante dos requisitos.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO IMPROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>CONDENO a PARTE AUTORA</strong> a pagar as custas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, &sect; 4&ordm;, III, do CPC. Tal sucumb&ecirc;ncia fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do art. 98, &sect; 3&ordm;, CPC.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

31/03/2026, 12:54

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

31/03/2026, 12:54

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

31/03/2026, 12:54

Conclusão para julgamento

25/03/2026, 13:50

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25

27/02/2026, 21:22

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 10:11

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 22:12

Publicado no DJEN - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 25

04/02/2026, 02:35

Disponibilizado no DJEN - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 25

03/02/2026, 02:04
Documentos
SENTENÇA
31/03/2026, 12:54
ATO ORDINATÓRIO
02/02/2026, 13:23
ATO ORDINATÓRIO
10/09/2025, 16:41
ATO ORDINATÓRIO
13/06/2025, 17:21
DECISÃO/DESPACHO
28/04/2025, 11:10