Voltar para busca
0020533-30.2025.8.27.2700
ReclamacaoDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941Intervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
05/05/2026, 00:02Remessa Interna - CDPUB -> SGB11
04/05/2026, 14:40PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
04/05/2026, 14:07Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
01/05/2026, 00:03PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
30/04/2026, 17:13Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 - Ciência Tácita
16/04/2026, 23:59Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
10/04/2026, 14:34PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
10/04/2026, 14:34Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
08/04/2026, 02:31Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 - Ciência no Domicílio Eletrônico
07/04/2026, 20:27Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
07/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Reclamação Nº 0020533-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000001-27.1997.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECLAMANTE</td><td>: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO (OAB TO000491)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RUBENS VIEIRA GUERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALDO JOSÉ PEREIRA</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: MÁRCIA RUTH ROCHAEL GUERRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALDO JOSÉ PEREIRA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por <span>ANTÔNIO EDIMAR SERPA BENÍCIO</span>, em desfavor da Decisão Monocrática proferida no Evento 19.</p> <p>A decisão agravada considerou que a Reclamação Constitucional não poderia ser conhecida, em razão da ausência de legitimidade ativa e de interesse processual do reclamante, bem como da preclusão da controvérsia relativa à sua legitimidade para atuar no processo originário, diante da não interposição do recurso cabível.</p> <p>O agravante sustenta que a decisão incorreu em omissão, obscuridade e erro material, ao não considerar elementos constantes de processos relacionados, especialmente quanto à sua alegada condição de parte ou terceiro juridicamente interessado na ação originária, bem como quanto à inexistência de preclusão da matéria.</p> <p>No mérito, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, por consequência, seja revista a decisão embargada, com o conhecimento da reclamação e análise de seu mérito.</p> <p>Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no sentido de que não há quaisquer vícios na decisão embargada, sustentando tratar-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.</p> <p>De igual modo, dispõe o artigo 1.023, § 2º, do mesmo diploma legal, que, quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo próprio prolator da decisão embargada.</p> <p>No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>A decisão embargada apreciou de forma clara, coerente e suficiente a controvérsia submetida a exame, consignando expressamente que a questão relativa à legitimidade do ora embargante para atuar no processo originário já havia sido apreciada, encontrando-se alcançada pela preclusão, diante da ausência de interposição do recurso cabível no momento processual oportuno.</p> <p>Também restou devidamente fundamentado que a reclamação constitucional não se presta ao reexame de matéria já estabilizada nos autos de origem, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questão já decidida.</p> <p>As alegações deduzidas pelo embargante, conquanto extensas, não evidenciam omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão embargada. Ao revés, revelam mero inconformismo com o entendimento adotado, buscando, em realidade, a sua modificação.</p> <p>Cumpre ressaltar que não há omissão quando o julgador enfrenta de modo suficiente a questão central controvertida e adota fundamentação apta à solução da lide, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, sobretudo quando incapazes de infirmar a conclusão alcançada.</p> <p>Do mesmo modo, não se constata contradição interna, porquanto os fundamentos da decisão mostram-se harmônicos entre si e conduzem logicamente ao desfecho adotado. Tampouco se verifica obscuridade, uma vez que o conteúdo decisório é inteligível e expõe, de forma objetiva, as razões de convencimento.</p> <p>Quanto ao alegado erro material, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o enquadramento jurídico conferido à controvérsia, providência que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.</p> <p>Denota-se, portanto, que os presentes aclaratórios ostentam nítido propósito infringente, circunstância que, por si só, não autoriza seu acolhimento, ausentes os pressupostos legais de cabimento.</p> <p>Posto isso, não acolho os Embargos de Declaração, a fim de manter integralmente a decisão embargada, por não restarem configurados quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>Publique-se, registre-se e intime-se.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 18:33Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 18:33Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 18:33Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•01/04/2026, 06:27
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 14:52
DECISÃO/DESPACHO
•01/02/2026, 19:04
DECISÃO/DESPACHO
•24/01/2026, 19:33
DECISÃO/DESPACHO
•16/01/2026, 15:23
DECISÃO/DESPACHO
•18/12/2025, 10:51