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0000889-47.2025.8.27.2718
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2025
Valor da Causa
R$ 11.887,60
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para decisão
11/05/2026, 20:34Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
30/04/2026, 00:11Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
29/04/2026, 10:25Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 63, 64
07/04/2026, 02:55Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 63, 64
06/04/2026, 02:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0000889-47.2025.8.27.2718/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO DO NASCIMENTO CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Consigno que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a esta decisão, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil. Interposto Recurso de Apelação, volvam os autos conclusos para o juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 17:09Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 17:09Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
31/03/2026, 17:09Autos incluídos para julgamento eletrônico
31/03/2026, 14:21Conclusão para decisão
31/03/2026, 12:52Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
24/03/2026, 17:25Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
11/03/2026, 00:14Publicado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. aos Eventos: 54, 55
03/03/2026, 03:01Disponibilizado no DJEN - no dia 02/03/2026 - Refer. aos Eventos: 54, 55
02/03/2026, 02:26Documentos
SENTENÇA
•31/03/2026, 17:09
DECISÃO/DESPACHO
•27/02/2026, 16:38
DECISÃO/DESPACHO
•23/02/2026, 12:36
ATO ORDINATÓRIO
•02/02/2026, 13:23
ATO ORDINATÓRIO
•25/11/2025, 16:58
ATO ORDINATÓRIO
•17/10/2025, 14:20
ATO ORDINATÓRIO
•20/08/2025, 14:10
DECISÃO/DESPACHO
•08/08/2025, 16:49