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0004955-06.2025.8.27.2707
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Juízo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Araguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição
28/04/2026, 20:49Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 31
28/04/2026, 00:09Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
14/04/2026, 17:48Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026
08/04/2026, 18:16Conclusão para despacho
08/04/2026, 13:43Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
07/04/2026, 17:21Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/04/2026, 15:10Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:21Protocolizada Petição
06/04/2026, 14:46Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
01/04/2026, 08:43Publicado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
30/03/2026, 14:18Disponibilizado no DJEN - no dia 27/03/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31
27/03/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004955-06.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARLY DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDIANE FERREIRA DA CONCEICAO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TAM LINHAS AEREAS S/A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO RIVELLI (OAB SP297608)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por <strong><span>MARLY DE SOUSA</span></strong> e <strong>VALDIANE FERREIRA DA CONCEIÇÃO</strong> em face de <strong>TAM LINHAS AÉREAS S.A.</strong> e <strong>AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A</strong>, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.</p> <p>As autoras relatam que sofreram sucessivos cancelamentos de voo, perda de conexão e atraso de aproximadamente 72 horas para chegarem ao destino final, o que incluiu pernoites forçados e ausência de assistência material adequada.</p> <p>Decisão de suspensão do processo no <span>evento 6, DECDESPA1</span></p> <p>Desenrolado o feito, sobreveio pedido de levantamento de suspensão pela parte requerente, aduzindo, em síntese, que a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF não abarca a situação dos presentes autos (<span>evento 23, PET1</span>). </p> <p>É o relatório. Decido. </p> <p>A suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no <strong>Tema 1417</strong> (ARE 1560244) visa disciplinar a <em>"prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de <strong>caso fortuito ou força maior</strong>"</em>.</p> <p>Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração, o Ministro Dias Toffoli complementou a decisão esclarecendo que: </p> <p>"[...] situações em que <strong>a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma</strong>... [...] <u><strong>É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo,</strong></u> estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) Senão, vejamos:</p> <p>'§ 3º <strong>Constitui caso fortuito ou força maior,</strong> para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos</p> <p>I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).</p> <p>II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).</p> <p>III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).</p> <p>IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias' ".</p> <p>Conforme se extrai da decisão do Ministro, o escopo de tal suspensão é restrito e específico. A ordem de sobrestamento alcança apenas as lides que <strong>discutem atrasos ou cancelamentos decorrentes de fortuito externo ou força maior</strong>, como condições climáticas extremas ou desastres naturais. </p> <p>No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se em falha operacional e fortuito interno. As autoras narram desorganização na malha aérea, atrasos no pátio, perda de conexões por atrasos operacionais da aeronave e falta de assistência material aos passageiros (<span>evento 1, INIC1</span>). Tais fatos inserem-se no risco da atividade empresarial das requeridas, não se confundindo com as hipóteses excepcionais de fortuito externo que motivaram a afetação do Tema 1417.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO</strong> do presente feito, ante a inaplicabilidade do Tema 1417 do STF à hipótese dos autos.</p> <p><strong>DA ESPECIFICAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS </strong></p> <p>Preclusa a decisão,<strong> INTIMEM-SE</strong> as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido.</p> <p>Ressalto que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336 do CPC/2015.</p> <p>Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do mérito.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se. </p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/03/2026, 15:50Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/03/2026, 15:50Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•26/03/2026, 15:50
COMPROVANTES
•22/03/2026, 15:29
DECISÃO/DESPACHO
•07/01/2026, 11:35