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0000553-56.2023.8.27.2704

Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 9.036,01
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 77

12/05/2026, 03:04

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78

11/05/2026, 21:14

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77

11/05/2026, 10:09

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77

11/05/2026, 10:09

Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 77

11/05/2026, 02:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000553-56.2023.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCINETE LACERDA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IARA PINTO CORREA (OAB TO012209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HEITOR PINTO CORREA (OAB TO008299)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Esp&eacute;cie:</p></td><td><p><strong>BPC &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia</strong></p></td><td><p>( ) rural</p></td><td><p><span>(<strong> </strong>) urbano</span></p></td></tr><tr><td><p><span>DIB:</span></p></td><td><p><strong>20/09/2022</strong></p></td><td><p><span>DIP:</span></p></td><td><p><strong>01/05/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>DII:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Sal&aacute;rio-m&iacute;nimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do benefici&aacute;rio:</p></td><td><strong><span>FRANCINETE LACERDA DA SILVA</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>003.725.501-00</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela?</p></td><td><p>( <strong>X</strong> ) <strong>SIM </strong> ( ) N&Atilde;O</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento:</p></td><td><p><strong>29/05/2023</strong></p></td><td><p>Data da cita&ccedil;&atilde;o</p></td><td><p><span><strong>04/12/2025</strong></span></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia:</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria:</p></td><td><p>Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O CONTINUADA &Agrave; PESSOA COM DEFICI&Ecirc;NCIA </strong>proposta por <strong><span>FRANCINETE LACERDA DA SILVA</span></strong> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>, ambos<strong> </strong>qualificados nos autos.</p> <p>Narra a parte autora, em s&iacute;ntese, que &eacute; pessoa com defici&ecirc;ncia e em situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade e, por esta raz&atilde;o, requereu junto ao INSS o Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada &agrave; Pessoa Com Defici&ecirc;ncia, cadastrado sob NB 712.095.977-9, com DER em 20/09/2022, o qual foi indeferido na seara administrativa. </p> <p>Exp&otilde;e o direito que entende pertinente e, ao final, requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2.</strong> A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o do Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada &agrave; Pessoa Com Defici&ecirc;ncia &agrave; parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3.</strong> A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento dos &ocirc;nus sucumbenciais; e</p> <p><strong>4. </strong>O deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a, determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cias m&eacute;dica e social e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (<span>evento 6, DECDESPA1</span>) e (<span>evento 28, DECDESPA1</span>).</p> <p>Apresentado o laudo da per&iacute;cia social (<span>evento 57, LAU1</span>).</p> <p>Juntado aos autos o laudo da per&iacute;cia m&eacute;dica (<span>evento 42, LAUDPER&Iacute;1</span>). </p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (<span>evento 65, CONT1</span>) alegando a aus&ecirc;ncia dos requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no <span>evento 72, REPLICA1</span>.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 75). </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>M&eacute;rito</strong></p> <p>Ausentes quest&otilde;es preliminares ou prejudiciais de m&eacute;rito, verifico que o feito se encontra em ordem. Est&atilde;o presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do m&eacute;rito.</p> <p>Cinge-se a controv&eacute;rsia acerca do direito, ou n&atilde;o, de a parte autora tornar-se benefici&aacute;ria de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia.</p> <p>O benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada pretendido pela parte autora &eacute; devido &agrave; pessoa idosa<u> e a pessoa com defici&ecirc;ncia</u>, que comprove n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o nem de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. O fundamento legal &eacute; o art. 203, inciso V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assist&ecirc;ncia social ser&aacute; prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo de benef&iacute;cio mensal </em></strong><em>&agrave; pessoa </em><strong><em>portadora de defici&ecirc;ncia</em></strong><em> e ao idoso que</em><strong><em> comprovem n&atilde;o possuir meios de prover &agrave; pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia, </em></strong><em>conforme dispuser a lei. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1&ordm; de seu Decreto regulamentar (Decreto n&ordm; 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concess&atilde;o do amparo assistencial. O requerente deve comprovar: <strong>(1)</strong> alternativamente, ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com defici&ecirc;ncia</u>; e <strong>(2)</strong> <u>estar em situa&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica</u> (miserabilidade), que se caracteriza pela aus&ecirc;ncia de condi&ccedil;&otilde;es para prover a pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia ou t&ecirc;-la provida por fam&iacute;lia.</p> <p>A <u>pessoa com defici&ecirc;ncia</u> &eacute; considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera&ccedil;&atilde;o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas, conforme o artigo 2&ordm; da Lei Brasileira de Inclus&atilde;o (Lei n&ordm; 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> &eacute; aquele que produz efeitos pelo prazo m&iacute;nimo de dois anos, na forma do artigo 20, &sect; 10&ordm;, da LOAS, inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, disp&otilde;e a <strong>S&uacute;mula n&ordm; 48 da TNU,</strong> <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concess&atilde;o do</em><strong><em> benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada, o conceito de pessoa com defici&ecirc;ncia, que n&atilde;o se confunde necessariamente com situa&ccedil;&atilde;o de incapacidade laborativa, exige a configura&ccedil;&atilde;o de impedimento de longo prazo com dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de 2 (dois) anos</em></strong><em>, a ser aferido no caso concreto, desde o in&iacute;cio do impedimento at&eacute; a data prevista para a sua cessa&ccedil;&atilde;o. (Reda&ccedil;&atilde;o alterada na sess&atilde;o de 25.4.2019, DJe n&ordm; 40, Data: 29/04/2019) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benef&iacute;cio assistencial, destaca-se que n&atilde;o h&aacute; per&iacute;odo de car&ecirc;ncia, muito menos &eacute; necess&aacute;rio que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>1.1 </strong><u>Da defici&ecirc;ncia</u></p> <p><span>O laudo m&eacute;dico pericial produzido em ju&iacute;zo (<span>evento 42, LAUDPER&Iacute;1</span>), constatou que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo (quesitos "c" do Ju&iacute;zo) e que as altera&ccedil;&otilde;es na estrutura no sistema circulat&oacute;rio e a presen&ccedil;a de varizes e edema (quesito "d"<em> </em>do Ju&iacute;zo), geram condi&ccedil;&otilde;es estruturais que limitam diretamente a mobilidade e a capacidade de realizar esfor&ccedil;os f&iacute;sicos.</span></p> <p>Ressalte-se que, para fins de concess&atilde;o do BPC/LOAS, o conceito de defici&ecirc;ncia previsto no art. 20, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 8.742/93 n&atilde;o se confunde com incapacidade laborativa permanente, sendo suficiente a demonstra&ccedil;&atilde;o de impedimento de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial que obste a participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es, exatamente como reconhecido pela perita judicial.</p> <p>Assim, considerado que o laudo foi conclusivo em indicar que a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial,<strong> considero suprido tal requisito</strong>.</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do n&uacute;cleo familiar e da hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica</u></p> <p>O conceito de fam&iacute;lia para fins de obten&ccedil;&atilde;o do BPC est&aacute; contido no artigo 20, &sect; 1&ordm;, da Lei 8.742/1993, veja-se:</p> <p><em>Art. 20 [...]</em></p> <p><em>&sect; 1&ordm; Para os efeitos do disposto no caput, </em><strong><em>a fam&iacute;lia &eacute; composta pelo requerente, o c&ocirc;njuge ou companheiro, os pais e, na aus&ecirc;ncia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irm&atilde;os solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. </em></strong><em>(Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 12.435, de 2011) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Depreende-se do laudo social (<a><u><span>evento 57, LAU1</span></u></a>) que o n&uacute;cleo familiar da parte autora &eacute; composto por ela pr&oacute;pria (51 anos) e pelo neto Yan Keven Barbosa da Silva (14 anos).</p> <p>A especialista que examinou a parte autora apresentou um parecer de forma clara e precisa sobre o estado financeiro prec&aacute;rio da requerente, atestando sua condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia. </p> <p>Sendo o relat&oacute;rio an&aacute;logo a laudo pericial na presente situa&ccedil;&atilde;o, mesma presun&ccedil;&atilde;o de veracidade se verifica, veja-se:</p> <p><em>O laudo pericial goza de presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, de maneira que, n&atilde;o se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presun&ccedil;&atilde;o, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado (AC 547.756, TRF-5, 4&ordf; Turma, un&acirc;nime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). </em></p> <p>A Assistente Social encontrou situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade econ&ocirc;mica enfrentada pela parte autora, uma vez que o recebimento do Bolsa Fam&iacute;lia foi bloqueado, est&aacute; sem qualquer renda, sendo seu sustento realizado pela ajuda financeira de seus filhos e de terceiros.</p> <p>Assim foi a conclus&atilde;o:</p> <p><em>A requerente trabalhava como dom&eacute;stica, no momento desempregada, a &uacute;nica renda era advinda da bolsa fam&iacute;lia que est&aacute; atualmente bloqueada. Nota-se que <span>Francinete Lacerda da Silva</span> Soares est&aacute; vivendo em situa&ccedil;&otilde;es de inseguran&ccedil;a com a falta de recursos econ&ocirc;micos, sendo necess&aacute;ria a concess&atilde;o do benef&iacute;cio para garantir a sua pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia, portanto o parecer &eacute; favor&aacute;vel que seja concedido o Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada - (BPC) para a requerente.</em></p> <p><span>Importante consignar que nossa Carta Magna edifica que a assist&ecirc;ncia social ser&aacute; prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo de benef&iacute;cio mensal &agrave; pessoa portadora de defici&ecirc;ncia e ao idoso que comprovem n&atilde;o possuir meios de prover &agrave; pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal).</span></p> <p><span>Verifica-se, portanto, que o julgador est&aacute; livre para caminhar pela instru&ccedil;&atilde;o processual, a fim de averiguar a estado de miserabilidade da parte postulante, verificando se ela se enquadra no conceito legal de miser&aacute;vel, para o eventual recebimento do benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada.</span></p> <p><span>Impor o teto de &frac14; do sal&aacute;rio m&iacute;nimo para o grupo familiar, como limite para concess&atilde;o do BPC, &eacute; cruel e totalmente da realidade do sofrimento da grande maioria do povo brasileiro, que sobrevive com este tipo de rendimento. Ademais disso, por meio dos Recursos Extraordin&aacute;rios n&ordm; 567985 e 580963 (repercuss&atilde;o geral) o STF declarou inconstitucional o artigo 20, &sect; 3&ordm;, da Lei n&ordm; 8.742/93 por considerar que o crit&eacute;rio previsto na LOAS passou por um <em>&ldquo;processo de inconstitucionaliza&ccedil;&atilde;o&rdquo;,</em> encontrando-se defasado para caracterizar a situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade, tendo em vista as mudan&ccedil;as no contexto socioecon&ocirc;mico do Pa&iacute;s desde a edi&ccedil;&atilde;o da citada Lei.</span></p> <p><span><em>Benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constitui&ccedil;&atilde;o. A Lei de Organiza&ccedil;&atilde;o da Assist&ecirc;ncia Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, estabeleceu os crit&eacute;rios para que o benef&iacute;cio mensal de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo seja concedido aos portadores de defici&ecirc;ncia e aos idosos que comprovem n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. 2. Art. 20, &sect; 3&ordm;, da Lei 8.742/1993 e a declara&ccedil;&atilde;o de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Disp&otilde;e o art. 20, &sect; 3&ordm;, da Lei 8.742/93 que considera-se incapaz de prover a manuten&ccedil;&atilde;o da pessoa portadora de defici&ecirc;ncia ou idosa a fam&iacute;lia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do sal&aacute;rio m&iacute;nimo. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situa&ccedil;&otilde;es de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benef&iacute;cio assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, &sect; 3&ordm;, da LOAS. </em><strong><em>3. Decis&otilde;es judiciais contr&aacute;rias aos crit&eacute;rios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionaliza&ccedil;&atilde;o dos crit&eacute;rios definidos pela Lei 8.742/1993.</em></strong><em> A decis&atilde;o do Supremo Tribunal Federal, entretanto, n&atilde;o p&ocirc;s termo &agrave; controv&eacute;rsia quanto &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o em concreto do crit&eacute;rio da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. </em><strong><em>Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o crit&eacute;rio objetivo e &uacute;nico estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das fam&iacute;lias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram crit&eacute;rios mais el&aacute;sticos para a concess&atilde;o de outros benef&iacute;cios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Fam&iacute;lia; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentacao; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Munic&iacute;pios que institu&iacute;rem programas de garantia de renda m&iacute;nima associados a a&ccedil;&otilde;es socioeducativas. </em></strong><em>O Supremo Tribunal Federal, em decis&otilde;es monocr&aacute;ticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do crit&eacute;rios objetivos. Verificou-se a ocorr&ecirc;ncia do processo de inconstitucionaliza&ccedil;&atilde;o decorrente de not&oacute;rias mudan&ccedil;as f&aacute;ticas (pol&iacute;ticas, econ&ocirc;micas e sociais) e jur&iacute;dicas (sucessivas modifica&ccedil;&otilde;es legislativas dos patamares econ&ocirc;micos utilizados como crit&eacute;rios de concess&atilde;o de outros benef&iacute;cios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade parcial, sem pron&uacute;ncia de nulidade, do art. 20, &sect; 3&ordm;, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordin&aacute;rio a que se nega provimento. (STF - RE: 567985 MT, Relator: Min. MARCO AUR&Eacute;LIO, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: AC&Oacute;RD&Atilde;O ELETR&Ocirc;NICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) &ndash; Grifo nosso</em></span></p> <p><span>No mesmo sentido, o STJ vem decidindo pela possibilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o de outros crit&eacute;rios para a aferi&ccedil;&atilde;o do estado de miserabilidade do idoso e do deficiente. Veja:</span></p> <p><span><em>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI&Aacute;RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N&ordm; 1.112.557/MG. AGRAVO REGIMENTAL N&Atilde;O PROVIDO. 1. Consoante Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, </em><strong><em>a limita&ccedil;&atilde;o do valor da renda per capita familiar n&atilde;o deve ser considerada a &uacute;nica forma de se comprovar que a pessoa n&atilde;o possui outros meios para prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia, pois &eacute; apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do sal&aacute;rio-m&iacute;nimo. </em></strong><em>2. No presente caso, o Tribunal a quo considerou a renda per capita pressuposto absoluto para concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial, por isso o ac&oacute;rd&atilde;o foi reformado, acrescentando-se que a ora agravada est&aacute; incapacitada para o trabalho de acordo com laudo m&eacute;dico que atestou ter osteomielite cr&ocirc;nica, configurando incapacidade permanente e definitiva, bem como o estudo social ter comprovado o estado de miserabilidade em que vive. 3. Agravo regimental n&atilde;o provido. (STJ - AgRg no AREsp: 379927 SP 2013/0253966-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 21/10/2013) &ndash; Grifo nosso</em></span></p> <p>Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora &eacute; pessoa com defici&ecirc;ncia e vive em condi&ccedil;&atilde;o de miserabilidade, <strong>reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio pleiteado</strong>. </p> <p><strong>1.3 </strong><u>Data do in&iacute;cio do benef&iacute;cio (DIB)</u></p> <p>No caso concreto, de acordo com os elementos probat&oacute;rios, o benef&iacute;cio deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou seja, <strong>20/09/2022 </strong>(<a><u><span>evento 1, ANEXO6</span></u></a>, p. 18), uma vez que nesta data a parte autora j&aacute; preenchia todos os requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio.</p> <p><strong>1.4 </strong><u>Dos honor&aacute;rios sucumbenciais</u></p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dic&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 111 do STJ, a verba de patroc&iacute;nio deve ter como base de c&aacute;lculo o somat&oacute;rio das presta&ccedil;&otilde;es vencidas, compreendidas aquelas devidas at&eacute; a data da senten&ccedil;a. Desta forma, por simples c&aacute;lculo aritm&eacute;tico &eacute; poss&iacute;vel constatar que o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido n&atilde;o suplantar&aacute; 200 (duzentos) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, resultando na fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios vari&aacute;vel entre 10 a 20% (art. 85, &sect; 3&deg;, I do CPC), donde a desnecessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princ&iacute;pios da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII da CRFB e art. 4&ordm; do CPC) e da efici&ecirc;ncia (CPC, art. 8&ordm;).</p> <p><strong>1.5 </strong><u>Da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urg&ecirc;ncia deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cl&aacute;usula S&eacute;tima do acordo homologado no &acirc;mbito do pret&oacute;rio excelso com repercuss&atilde;o geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es judiciais contados a partir da efetiva intima&ccedil;&atilde;o: (a) Implanta&ccedil;&otilde;es em tutelas de urg&ecirc;ncia &ndash; 15 dias; (b) Benef&iacute;cios por incapacidade &ndash; 25 dias; (c) Benef&iacute;cios assistenciais &ndash; 25 dias; (d) Benef&iacute;cios de aposentadorias, pens&otilde;es e outros aux&iacute;lios &ndash; 45 dias; (e) A&ccedil;&otilde;es revisionais, emiss&atilde;o de Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC), averba&ccedil;&atilde;o de tempo, emiss&atilde;o de boletos de indeniza&ccedil;&atilde;o &ndash; 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instru&ccedil;&atilde;o (processos administrativos e outras informa&ccedil;&otilde;es, as quais o Judici&aacute;rio n&atilde;o tenha acesso) &ndash; 30 dias (RE n&ordm; 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jur&iacute;dica (conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o retro) e do risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil e incerta repara&ccedil;&atilde;o (natureza alimentar) e, via de efeito, o benef&iacute;cio deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE n&ordm; 117.115-2).</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, e, por consequ&ecirc;ncia:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER &agrave; parte requerente o benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia</u> <strong>(NB 712.095.977-9</strong><strong>)</strong>, com <strong>DIB em 20/09/2022 </strong>(DER &ndash; <a><span>evento 1, ANEXO6</span></a>, p. 18), no valor mensal de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as presta&ccedil;&otilde;es vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em raz&atilde;o desta senten&ccedil;a seguir&atilde;o o rito do Precat&oacute;rio ou RPV, nos termos do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, devidamente apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA&#8239;</strong>para determinar ao Instituto Aut&aacute;rquico Federal a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio <strong>no prazo de 25 (vinte e cinco) dias</strong>, em aten&ccedil;&atilde;o ao acordo homologado nos autos do RE n&ordm; 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, tomando-se como data de in&iacute;cio do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em refer&ecirc;ncia dever&atilde;o incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 at&eacute; novembro de 2021:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 at&eacute; 08/12/2021: contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 204/STJ), com base no &iacute;ndice oficial de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o tribut&aacute;ria); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, a qual incidir&aacute; uma &uacute;nica vez at&eacute; o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n&deg; 113/2021, em sua reda&ccedil;&atilde;o original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no per&iacute;odo for superior, hip&oacute;tese em que esta dever&aacute; prevalecer, nos termos do art. 3o, &sect; 1o, da EC no 113/2021, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Of&iacute;cio Circular n&ordm; 150/2018/PRESID&Ecirc;NCIA/DIGER/DIFIN (SEI n&ordm; 18.0.000014255-8) e S&uacute;mula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judici&aacute;ria) mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a (S&uacute;mula 111/STJ), conforme art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de senten&ccedil;a il&iacute;quida, por certo o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassa o limite fixado no artigo no &sect; 3&ordm;, I do art. 496 do CPC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto &agrave;s custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

11/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/05/2026, 09:33

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/05/2026, 09:33

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

10/05/2026, 09:33

Autos incluídos para julgamento eletrônico

15/04/2026, 13:43

Conclusão para despacho

25/03/2026, 13:58

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66

27/02/2026, 21:16

Protocolizada Petição

27/02/2026, 19:04

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 10:12

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 22:12
Documentos
SENTENÇA
10/05/2026, 09:33
ATO ORDINATÓRIO
02/02/2026, 15:24
ATO ORDINATÓRIO
23/09/2025, 17:11
DECISÃO/DESPACHO
20/05/2025, 12:13
ATO ORDINATÓRIO
29/10/2024, 16:42
DECISÃO/DESPACHO
24/07/2024, 10:51
DECISÃO/DESPACHO
09/05/2024, 08:57
DECISÃO/DESPACHO
30/05/2023, 16:42