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0001384-54.2022.8.27.2732
Cumprimento de sentençaSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2026
Valor da Causa
R$ 20.748,78
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 114
30/04/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 114
29/04/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001384-54.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513, § 2º, I e II, e 523, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil).</p> <p>Cientifique-se a parte executada que decorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de realização de penhora de bens, oferecimento de depósito ou caução, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).</p> <p><strong>Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário do débito ou no caso do pagamento realizado ser parcial, conjugado com a ausência de impugnação, desde já, defiro eventual pedido de penhora online de valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD</strong>, em montante suficiente para a satisfação do débito. Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de trinta dias ou até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.</p> <p>Em caso de bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia inferior à cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou do valor irrisório.</p> <p>Já em caso de indisponibilidade/bloqueio parcial ou total do valor executado, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo e promova-se as intimações necessárias da parte executada, por carta com aviso de recebimento ou por meio de seu patrono, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação.</p> <p><strong>Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente nos seguintes casos</strong>: quando houver o depósito voluntário de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal; quando houver bloqueio de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal.</p> <p>Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.</p> <p>Expeça-se o necessário para o cumprimento.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Paranã-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Despacho - Mero expediente
28/04/2026, 11:23Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/04/2026, 11:23Conclusão para despacho
16/04/2026, 14:21Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
16/04/2026, 14:21Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAR1ECIV
16/04/2026, 13:17Protocolizada Petição
01/04/2026, 00:43Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
01/04/2026, 00:08Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
31/03/2026, 23:56Publicado no DJEN - no dia 10/03/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103
10/03/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103
09/03/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001384-54.2022.8.27
09/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/03/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103
06/03/2026, 13:41Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•28/04/2026, 11:23
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•01/04/2026, 00:43
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2026, 13:41
SENTENÇA
•31/07/2024, 11:18
DECISÃO/DESPACHO
•24/06/2024, 14:52
DECISÃO/DESPACHO
•17/06/2024, 15:15
DECISÃO/DESPACHO
•17/05/2024, 08:26
DECISÃO/DESPACHO
•06/04/2024, 19:05
DECISÃO/DESPACHO
•04/03/2024, 18:53
ACÓRDÃO
•22/01/2024, 15:11
ACÓRDÃO
•22/01/2024, 15:11
DECISÃO/DESPACHO
•18/12/2023, 13:14
ATA DE AUDIÊNCIA
•10/03/2023, 17:55
DECISÃO/DESPACHO
•18/01/2023, 18:49
DECISÃO
•06/10/2022, 17:20