Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0001521-15.2025.8.27.2705

Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29

13/05/2026, 00:08

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026

11/05/2026, 13:14

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 21:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30

22/04/2026, 15:36

Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 29

16/04/2026, 02:47

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 29

15/04/2026, 02:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0001521-15.2025.8.27.2705/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCELMA DE FÁTIMA FREIRE CIRQUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA (OAB GO027505)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (16/01/2025), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/01/2025 ) e a DIP na data desta Sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.

15/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

14/04/2026, 15:52

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

14/04/2026, 15:52

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

14/04/2026, 15:52

Conclusão para julgamento

10/04/2026, 08:09

Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico

10/04/2026, 08:09

Publicação de Ata

10/04/2026, 08:07

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19

14/03/2026, 00:16

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19

06/03/2026, 10:04
Documentos
SENTENÇA
14/04/2026, 15:52
ATO ORDINATÓRIO
04/03/2026, 16:44
ATO ORDINATÓRIO
03/02/2026, 15:42
DECISÃO/DESPACHO
19/12/2025, 14:16