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0003409-04.2025.8.27.2710
Exibição de Documento ou Coisa CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003409-04.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: VAGNA QUEIROZ MELO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÃO CÍVEL</strong> interposta pela <strong>CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA</strong> contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis nos autos da <strong>Ação de Exibição de Documentos, </strong>nº 0003409-04.2025.8.27.2710, movida por <strong><span>VAGNA QUEIROZ MELO</span></strong>.</p> <p>O juízo julgou procedente o pedido inicial. A sentença condenou a requerida a apresentar, no prazo de 15 dias, os contratos de empréstimo consignado nº 343584 e nº 400826, devidamente assinados e com o detalhamento das taxas e encargos, sob pena de multa diária.</p> <p>Após a prolação da sentença, a ré protocolou manifestação informando que a obrigação de exibir os documentos estaria integralmente satisfeita com a juntada das Cédulas de Crédito Bancário. Na oportunidade, requereu expressamente o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Posteriormente, a mesma parte ré interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta a ilegitimidade passiva, a necessidade de litisconsórcio passivo com as instituições financeiras e a ausência de pretensão resistida, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pelo afastamento da multa e redução dos honorários advocatícios.</p> <p>A apelada apresentou contrarrazões. Arguiu, em preliminar, a intempestividade do recurso e a ocorrência de preclusão lógica, requerendo o não conhecimento da insurgência e a majoração da verba honorária.</p> <p>É, em síntese, o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de fato extintivo do direito de recorrer, qual seja, a preclusão lógica.</p> <p>A preclusão lógica decorre da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Conforme dispõe o art. 1.000 do Código de Processo Civil, a parte que aceitar a decisão, de forma expressa ou tácita, perde a faculdade processual de impugná-la. O parágrafo único do referido dispositivo é claro ao estabelecer que a prática de ato incompatível com o interesse recursal configura aceitação tácita.</p> <p>"14. Inexistência de Fato Extintivo. A renúncia ao direito de recorrer (art. 999, CPC) e a aceitação, expressa ou tácita, da decisão recorrida (art. 1.000, CPC), extinguem o direito de recorrer. Se a parte renuncia ao direito de recorrer ou aceita a decisão recorrida e ao mesmo tempo recorre, há evidente comportamento contraditório – o que está vedado pelo nosso ordenamento jurídico, haja vista a proibição do venire contra factum proprium (art. 5º, CPC). Quem renuncia ao direito de recorrer ou aceita a decisão recorrida vê, ao mesmo tempo, logicamente preclusa a possibilidade de recorrer (preclusão lógica). Nesse caso, o recurso não pode ser conhecido, porque inexiste direito de recorrer." (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo I. Disposições Gerais In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025.5)</p> <p>Compulsando os autos, observa-se que a apelante protocolou reconhecendo expressamente que a obrigação de exibir os documentos estaria "integralmente satisfeita", sem ressalva de interesse recursal. </p> <p>Tal comportamento configura nítida aceitação da decisão judicial. Ao pleitear a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação imposta na sentença, a apelante demonstrou concordância com o resultado do julgamento, o que torna o posterior manejo da apelação um comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico em observância ao princípio do <em>nemo potest venire contra factum proprium</em>.</p> <p>A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pedido de extinção do feito ou o cumprimento espontâneo da obrigação, sem qualquer ressalva, importa em renúncia tácita ao direito de recorrer:</p> <p>"O protocolo equivocado, sem qualquer ressalva de interesse recursal, caracteriza preclusão consumativa, não sendo possível reabrir o prazo posteriormente para apresentação de recurso de apelação." (TJTO, Apelação Cível, 0013133-64.2023.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 03/12/2025 19:29:45)</p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do presente recurso de APELAÇÃO, em razão da ocorrência de preclusão lógica.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
04/05/2026, 12:51Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 57
04/05/2026, 02:53Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
01/05/2026, 08:43Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
01/05/2026, 08:43Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 57
30/04/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0003409-04.2025.8.27.2710/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: VAGNA QUEIROZ MELO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 55 - 28/04/2026 - Protocolizada Petição APELAÇÃO</p></div></body></html>
30/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 57
29/04/2026, 16:42Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
29/04/2026, 16:17Despacho - Mero expediente
29/04/2026, 00:55Protocolizada Petição
28/04/2026, 18:00Juntada - Registro de pagamento - Guia 5968112, Subguia 196439 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 240,35
28/04/2026, 04:00Conclusão para decisão
24/04/2026, 16:51Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
24/04/2026, 16:08Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 46
24/04/2026, 02:41Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•29/04/2026, 16:42
DECISÃO/DESPACHO
•29/04/2026, 00:55
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•24/04/2026, 16:08
ATO ORDINATÓRIO
•22/04/2026, 14:22
SENTENÇA
•01/04/2026, 19:12
ATO ORDINATÓRIO
•03/02/2026, 15:18
ATO ORDINATÓRIO
•09/12/2025, 15:41
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2025, 07:29