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0001163-13.2026.8.27.2706
Procedimento Comum CívelAnulação de Débito FiscalCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 115.810,91
Orgao julgador
Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
12/05/2026, 08:30Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 13:15Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 13:13Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 - Ciência Tácita
25/04/2026, 00:02Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:54Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 47
16/04/2026, 02:54Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 47
15/04/2026, 02:19Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001163-13.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LINDOMAR SOUSA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária c/c Indenização por Danos Morais com tutela de urgência, ajuizada por <span>LINDOMAR SOUSA LIMA</span> em face do <strong>Município de Araguaína.</strong></p> <p>Em síntese, extrai-se da inicial que o Autor teve seu nome inscrito em dívida ativa e foi executado judicialmente pelo Município de Araguaína em decorrência de supostos débitos tributários relacionados à empresa LIMP TINS SERVIÇOS LTDA, atualmente denominada INFINITOS EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.896.616/0001-92; o autor não integra mais o quadro societário da referida empresa há vários anos; o processo administrativo que originou a cobrança encontra-se eivado de vícios que acarretam sua nulidade. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução fiscal, autos nº 0018981-27.2016.8.27.2706. No mérito que seja julgada totalmente procedente para declarar nulo o processo administrativo nº SMF/DFT/251/2012 e, como pedido subsidiário, declarar a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2007 a 2012 e ainda, indenização por danos morais.</p> <p>Com a inicial e sua respectiva emenda a parte autora apresentou documentos.</p> <p>Pedido liminar indeferido (<span>evento 21, DECDESPA1</span>).</p> <p>Contestação apresentada o <span>evento 27, CONT1</span>.</p> <p>No <span>evento 28, PROCADM2</span> foi apresentado documentos pelo requerido.</p> <p>Réplica à contestação acostada no <span>evento 32, MANIFESTACAO1</span>.</p> <p>Instada o Município requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora requereu as seguintes provas: a) prova documental - exibição de documentos; b) prova testemunhal; c) depoimento pessoal do fiscal; d) prova pericial (caso necessário) (<span>evento 41, MANIFESTACAO1</span>).</p> <p><strong>É o relato do necessário. Decido.</strong></p> <p>Importa destacar que a <strong>produção de provas</strong> é sempre justificada quando se busca comprovar um fato que transcende o conhecimento do julgador, exigindo a aferição por meio de conhecimento especializado — seja ele testemunhal, técnico ou científico. Com base nesse entendimento, passo à análise dos pedidos formulados.</p> <p><strong>DO PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL</strong></p> <p>Analisando detidamente a petição apresentada no <span></span><span>evento 41, MANIFESTACAO1</span><span></span>, verifica-se que o autor insiste na necessidade de prova documental. Contudo, o Município requerido apresentou ao presente feito cópia do PAD (<span>evento 28, PROCADM2</span>), conforme mencionado pela fazenda pública nos <span>evento 28, PET1</span> e <span>evento 43, PET1</span>.</p> <p>Nesse sentido, com base no artigo 370 do CPC, <strong>INDEFIRO</strong> a produção de prova doumental, por entender que essa prova seria meramente protelatórias, não adicionando elementos novos ou relevantes à elucidação dos fatos (<span></span><span>evento 28, PROCADM2</span><span></span>).</p> <p><strong>DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL</strong></p> <p>Importa destacar que a <strong>produção de provas</strong> é sempre justificada quando se busca comprovar um fato que transcende o conhecimento do julgador, exigindo a aferição por meio de conhecimento especializado — <strong>seja ele testemunhal,</strong> técnico ou científico. Com base nesse entendimento, passo à análise dos pedidos formulados.</p> <p> Ao exame do pedido formulado no <span>evento 78, PET1</span>, observa-se que a parte autora solicita o depoimento pessoal do Secretário da Fazenda do Município de Araguaína, bem como pela oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado pela parte.</p> <p>No ponto, destaco que a controvérsia central do processo diz respeito ao autos da execução fiscal nº 0018981-27.2016.8.27.27706, com alegação e nulidade do processo administrativos que originou as cobranças, prescição dos créditos.</p> <p>No caso dos autos, entendo que a oitiva das testemunhas e do Secretário da Fazenda do Município de Araguaina tem como objetivo apenas apresentar informações que já estão devidamente documentadas nos autos. Assim, a produção dessa prova seria meramente protelatórias, não adicionando elementos novos ou relevantes à elucidação dos fatos.</p> <p>Importa destacar que a <strong>produção de provas</strong> é sempre justificada quando se busca comprovar um fato que transcende o conhecimento do julgador, exigindo a aferição por meio de conhecimento especializado — seja ele testemunhal, técnico ou científico. Com base nesse entendimento, passo à análise dos pedidos formulados.</p> <p>Nesse sentido, com base no artigo 370 do CPC, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de prova testemunhal formulado no <span>evento 27, PET1</span>, uma vez que a oitiva das testemunhas tem como objetivo apenas apresentar informações que já estão devidamente documentadas nos autos. Assim, a produção dessa prova seria meramente protelatórias, não adicionando elementos novos ou relevantes à elucidação dos fatos.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte autora, da presente decisão, com prazo de 15 dias.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte requerida acerca da presente decisão, com prazo de 30 dias.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte embargada para conhecimento da presente, com prazo de 05 (cinco) dias.</p> <p><strong>CUMPRA-SE.</strong></p> <p>Araguaína/TO, data e hora certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2026, 17:05Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/04/2026, 17:05Despacho - Mero expediente
10/04/2026, 15:53Conclusão para despacho
30/03/2026, 16:36Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 16:11Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
30/03/2026, 10:56Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência Tácita
20/03/2026, 23:59Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/04/2026, 15:53
ATO ORDINATÓRIO
•10/03/2026, 14:27
ATO ORDINATÓRIO
•09/03/2026, 16:20
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 15:08
ATO ORDINATÓRIO
•03/02/2026, 18:20
DECISÃO/DESPACHO
•23/01/2026, 18:00