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0001189-08.2023.8.27.2741
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.292.868,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001189-08.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARILEIA GAMA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, e 321 do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada/específica e comprovante de residência recente.</p> <p>2. A parte apelante sustenta cerceamento de defesa, excesso de formalismo e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da ampla defesa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de apresentação de documentos atualizados configura formalismo excessivo; e (ii) se a extinção do processo por descumprimento da ordem de emenda à inicial caracteriza cerceamento de defesa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade do processo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC.</p> <p>5. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente configura medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, CPC), especialmente em contexto de combate à litigância predatória.</p> <p>6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, admite a exigência de emenda da inicial para comprovação da autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p>7. A parte autora foi regularmente intimada e advertida quanto às consequências do descumprimento, não tendo demonstrado justificativa idônea para a inércia.</p> <p>8. O pedido genérico de dilação de prazo não suspende o prazo judicial, nos termos do art. 222 do CPC, nem configura cerceamento de defesa quando ausente prejuízo.</p> <p>9. A primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos processuais, sendo legítima a extinção do feito diante da ausência de regularização da inicial.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos de prevenção à litigância predatória. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, encontra amparo nos arts. 321 e 485, IV, do CPC e não configura cerceamento de defesa. 3. A ausência de regularização da representação processual impede o exame do mérito, sem violar os princípios da primazia do julgamento do mérito e da inafastabilidade da jurisdição.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, §1º, I, 104, 139, III, 222, 321 e 485, IV; art. 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198, recursos repetitivos), Rel. Min. ___, j. ___; TJTO, Apelação Cível nº 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00011890820238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001189-08.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 1304)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772641680082224415224982767"><span>APELANTE</span>: <span>MARILEIA GAMA DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711309174970477562200000000012"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772641680082224415224982768"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
04/03/2026, 14:11Lavrada Certidão
04/03/2026, 14:11Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
04/03/2026, 00:03Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
03/03/2026, 05:00Protocolizada Petição
02/03/2026, 12:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 10:55Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 22:54Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83
06/02/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83
05/02/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001189-08.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARILEIA GAMA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></s
05/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
04/02/2026, 09:32Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
04/02/2026, 09:32Decisão - Outras Decisões
04/02/2026, 09:32Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2026, 09:32
SENTENÇA
•28/10/2025, 10:37
DECISÃO/DESPACHO
•17/10/2025, 17:52
DECISÃO/DESPACHO
•17/09/2025, 10:24
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 21:38
DESPACHO
•18/03/2024, 12:20
DECISÃO/DESPACHO
•11/12/2023, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
•29/11/2023, 16:57
DECISÃO/DESPACHO
•19/07/2023, 18:12