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0002390-69.2025.8.27.2707

Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.217,40
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0002390-69.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0002390-69.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Otilde;ES C&Iacute;VEIS. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER, REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. SEGURO N&Atilde;O CONTRATADO. AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA DA RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORA&Ccedil;&Atilde;O MODERADA DA INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. READEQUA&Ccedil;&Atilde;O DOS CONSECT&Aacute;RIOS LEGAIS E DOS HONOR&Aacute;RIOS ADVOCAT&Iacute;CIOS. RECURSO DA R&Eacute; DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&otilde;es c&iacute;veis interpostas contra senten&ccedil;a que, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de nulidade cumulada com obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexist&ecirc;ncia de contrato de seguro denominado &ldquo;Bradesco Vida e Previd&ecirc;ncia&rdquo;, determinar a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados indevidamente de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal, e condenar a requerida ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), al&eacute;m de custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condena&ccedil;&atilde;o. A autora sustenta que n&atilde;o contratou o seguro e que os descontos mensais reca&iacute;ram sobre verba alimentar depositada em conta banc&aacute;ria destinada ao recebimento de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. A r&eacute;, em apela&ccedil;&atilde;o, defende a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e afasta a ocorr&ecirc;ncia de ilicitude, de dano moral e de repeti&ccedil;&atilde;o em dobro. A autora, por sua vez, busca a majora&ccedil;&atilde;o dos danos morais, a altera&ccedil;&atilde;o do termo inicial dos juros da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e a eleva&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; 4 quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a r&eacute; comprovou a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro que embasou os descontos realizados no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio; (ii) estabelecer se a cobran&ccedil;a indevida autoriza a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral presumido e, em caso positivo, qual o valor adequado da indeniza&ccedil;&atilde;o; e (iv) definir os crit&eacute;rios de incid&ecirc;ncia de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, juros morat&oacute;rios e a forma de fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica submetida a julgamento &eacute; de consumo, pois envolve fornecimento de servi&ccedil;o &agrave; consumidora, incidindo os artigos 2&ordm;, 3&ordm; e 6&ordm;, inciso VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p> </p> <p>4. Compete &agrave; fornecedora demonstrar a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o que deu origem aos descontos, mediante apresenta&ccedil;&atilde;o do instrumento contratual ou de outro elemento id&ocirc;neo de prova da manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade da consumidora.</p> <p>5. A aus&ecirc;ncia de juntada do contrato impede o reconhecimento da exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica v&aacute;lida, pois a validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico exige prova de manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade livre e informada, nos termos do artigo 104 do C&oacute;digo Civil.</p> <p>6. A alega&ccedil;&atilde;o de aproveitamento do servi&ccedil;o e de incid&ecirc;ncia do princ&iacute;pio do venire contra factum proprium n&atilde;o supre a falta de prova da contrata&ccedil;&atilde;o, nem afasta o dever de demonstrar a origem leg&iacute;tima dos descontos.</p> <p>7. Reconhecida a inexist&ecirc;ncia da contrata&ccedil;&atilde;o, os descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio s&atilde;o indevidos, o que autoriza a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro, nos termos do artigo 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, ausente demonstra&ccedil;&atilde;o de engano justific&aacute;vel.</p> <p>8. O precedente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a citado no voto estabelece que a repeti&ccedil;&atilde;o em dobro independe da investiga&ccedil;&atilde;o do elemento subjetivo do fornecedor, sendo suficiente que a cobran&ccedil;a indevida revele conduta contr&aacute;ria &agrave; boa-f&eacute; objetiva.</p> <p>9. Os descontos indevidos sobre benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, decorrente da pr&oacute;pria ofensa &agrave; esfera jur&iacute;dica da consumidora, nos termos do artigo 14 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p> <p>10. O valor da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais deve observar a extens&atilde;o do dano, a capacidade econ&ocirc;mica das partes e as fun&ccedil;&otilde;es compensat&oacute;ria e pedag&oacute;gica da repara&ccedil;&atilde;o, sem propiciar enriquecimento sem causa nem esvaziar o car&aacute;ter sancionat&oacute;rio da medida.</p> <p>11. &Agrave; vista das circunst&acirc;ncias do caso, mostra-se adequada a majora&ccedil;&atilde;o da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conson&acirc;ncia com os precedentes do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins citados no voto para hip&oacute;teses an&aacute;logas de descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio.</p> <p>12. Quanto aos consect&aacute;rios legais, o voto aplica a sistem&aacute;tica da Lei n&ordm; 14.905/2024, distinguindo corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros morat&oacute;rios, para determinar, nos danos morais, corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do arbitramento e juros pela taxa Selic, deduzido o &iacute;ndice de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, desde o evento danoso; e, nos danos materiais, corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a partir do efetivo preju&iacute;zo e juros desde o evento danoso.</p> <p>13. Em raz&atilde;o do reduzido valor econ&ocirc;mico da causa, da natureza da demanda e do grau de complexidade da mat&eacute;ria, os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais devem ser arbitrados por aprecia&ccedil;&atilde;o equitativa, sendo adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com majora&ccedil;&atilde;o em grau recursal para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), diante do desprovimento do recurso da r&eacute;.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>14. Recurso da r&eacute; conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para majorar a indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), readequar os consect&aacute;rios legais e redimensionar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais), com majora&ccedil;&atilde;o recursal para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantidos os demais termos da senten&ccedil;a.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. Incumbe ao fornecedor comprovar a contrata&ccedil;&atilde;o do seguro que fundamenta descontos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio do consumidor, e a aus&ecirc;ncia de contrato ou de outro elemento id&ocirc;neo de prova da anu&ecirc;ncia impede o reconhecimento da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, tornando indevidos os descontos realizados.</p> <p>2. A cobran&ccedil;a indevida decorrente de servi&ccedil;o n&atilde;o contratado, sem demonstra&ccedil;&atilde;o de engano justific&aacute;vel, autoriza a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro, nos termos do artigo 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, por viola&ccedil;&atilde;o &agrave; boa-f&eacute; objetiva.</p> <p>3. O desconto indevido em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, por atingir verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido, sendo adequada a indeniza&ccedil;&atilde;o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando esse valor observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a fun&ccedil;&atilde;o pedag&oacute;gica da repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>4. Em responsabilidade civil extracontratual por descontos indevidos, os juros morat&oacute;rios incidem desde o evento danoso, e a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria dos danos morais incide a partir do arbitramento, com observ&acirc;ncia da sistem&aacute;tica legal adotada no voto para distinguir atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros legais.</p> <p>5. Em demanda de reduzido proveito econ&ocirc;mico e baixa complexidade, admite-se a fixa&ccedil;&atilde;o equitativa dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais, com majora&ccedil;&atilde;o em grau recursal quando desprovido o recurso da parte vencida.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, arts. 2&ordm;, 3&ordm;, 6&ordm;, VIII, 14 e 42, par&aacute;grafo &uacute;nico; C&oacute;digo Civil, arts. 104, 186, 405, 406, &sect; 1&ordm;, 927, 944 e 389, par&aacute;grafo &uacute;nico; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 85, &sect; 2&ordm;, 85, &sect; 11, e 373, II; Lei n&ordm; 14.905/2024.</p> <p>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n&ordm; 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Ara&uacute;jo, Quarta Turma, julgado em 20.3.2023, Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico de 31.3.2023; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000675-03.2022.8.27.2705, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 11.9.2024, juntado aos autos em 19.9.2024; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002285-40.2022.8.27.2726, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, julgado em 14.11.2023, juntado aos autos em 22.11.2023; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002939-95.2020.8.27.2726, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Segunda Turma da Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 24.3.2021, Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico de 9.4.2021; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0004279-52.2021.8.27.2722, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, Terceira Turma da Primeira C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 1&ordm;.12.2021, Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico de 14.12.2021; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Paran&aacute;, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000517-40.2020.8.16.0177, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 27.10.2024, publicado em 29.10.2024; Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema Repetitivo n&ordm; 1.059; S&uacute;mula n&ordm; 43 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a; S&uacute;mula n&ordm; 54 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a; S&uacute;mula n&ordm; 362 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do requerido, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino que o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e materiais devem incidir juros de mora pela Selic, deduzidos o IPCA, desde o evento danoso, nos termos da S&uacute;mula 54 do STJ, enquanto a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria sobre os danos morais deve incidir o IPCA a partir do arbitramento, conforme a S&uacute;mula 362 do STJ, e para os danos materiais a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria &eacute; a partir da data do efetivo preju&iacute;zo (S&uacute;mula 43 do STJ). Bem como para redimensionar os &ocirc;nus sucumbenciais, impondo &agrave; requerida o pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da senten&ccedil;a. Com o improvimento do recurso da parte requerida, majoram-se os honor&aacute;rios recursais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, &sect; 11 do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

24/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00023906920258272707" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002390-69.2025.8.27.2707/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 70)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773165998866099119931758187"><span>APELANTE</span>: <span>NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771584706316506972708680432804"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</span></p></div><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773165998866099119931758188"><span>APELANTE</span>: <span>BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620832717897684596942761156"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620837255125045387129151510"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773165998866099119931783606"><span>APELADO</span>: <span>OS MESMOS</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

10/03/2026, 15:06

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71

09/03/2026, 18:44

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64

04/03/2026, 00:07

Protocolizada Petição

26/02/2026, 14:45

Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 71

12/02/2026, 02:50

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 11:09

Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 71

11/02/2026, 02:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002390-69.2025.8.27

11/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 71

10/02/2026, 16:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/02/2026, 15:53

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 23:06

Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 64

06/02/2026, 02:39

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55

06/02/2026, 00:09
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
10/02/2026, 16:23
ATO ORDINATÓRIO
04/02/2026, 14:23
SENTENÇA
12/12/2025, 18:27
ATO ORDINATÓRIO
28/11/2025, 14:37
ATO ORDINATÓRIO
29/10/2025, 18:12
ATO ORDINATÓRIO
22/07/2025, 18:50
DECISÃO/DESPACHO
11/07/2025, 16:15