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0002390-69.2025.8.27.2707
Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 11.217,40
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002390-69.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002390-69.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO MODERADA DA INDENIZAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora sustenta que não contratou o seguro e que os descontos mensais recaíram sobre verba alimentar depositada em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A ré, em apelação, defende a regularidade da contratação e afasta a ocorrência de ilicitude, de dano moral e de repetição em dobro. A autora, por sua vez, busca a majoração dos danos morais, a alteração do termo inicial dos juros da repetição do indébito e a elevação dos honorários advocatícios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a contratação do seguro que embasou os descontos realizados no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral presumido e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização; e (iv) definir os critérios de incidência de correção monetária, juros moratórios e a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação jurídica submetida a julgamento é de consumo, pois envolve fornecimento de serviço à consumidora, incidindo os artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p> </p> <p>4. Compete à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos, mediante apresentação do instrumento contratual ou de outro elemento idôneo de prova da manifestação de vontade da consumidora.</p> <p>5. A ausência de juntada do contrato impede o reconhecimento da existência de relação jurídica válida, pois a validade do negócio jurídico exige prova de manifestação de vontade livre e informada, nos termos do artigo 104 do Código Civil.</p> <p>6. A alegação de aproveitamento do serviço e de incidência do princípio do venire contra factum proprium não supre a falta de prova da contratação, nem afasta o dever de demonstrar a origem legítima dos descontos.</p> <p>7. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário são indevidos, o que autoriza a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente demonstração de engano justificável.</p> <p>8. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no voto estabelece que a repetição em dobro independe da investigação do elemento subjetivo do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva.</p> <p>9. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, decorrente da própria ofensa à esfera jurídica da consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>10. O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem propiciar enriquecimento sem causa nem esvaziar o caráter sancionatório da medida.</p> <p>11. À vista das circunstâncias do caso, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins citados no voto para hipóteses análogas de descontos indevidos em benefício previdenciário.</p> <p>12. Quanto aos consectários legais, o voto aplica a sistemática da Lei nº 14.905/2024, distinguindo correção monetária e juros moratórios, para determinar, nos danos morais, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir do arbitramento e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso; e, nos danos materiais, correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros desde o evento danoso.</p> <p>13. Em razão do reduzido valor econômico da causa, da natureza da demanda e do grau de complexidade da matéria, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, sendo adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com majoração em grau recursal para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), diante do desprovimento do recurso da ré.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>14. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), readequar os consectários legais e redimensionar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais), com majoração recursal para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantidos os demais termos da sentença.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação do seguro que fundamenta descontos em benefício previdenciário do consumidor, e a ausência de contrato ou de outro elemento idôneo de prova da anuência impede o reconhecimento da relação jurídica, tornando indevidos os descontos realizados.</p> <p>2. A cobrança indevida decorrente de serviço não contratado, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por violação à boa-fé objetiva.</p> <p>3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por atingir verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido, sendo adequada a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando esse valor observa a razoabilidade, a proporcionalidade e a função pedagógica da reparação.</p> <p>4. Em responsabilidade civil extracontratual por descontos indevidos, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, e a correção monetária dos danos morais incide a partir do arbitramento, com observância da sistemática legal adotada no voto para distinguir atualização monetária e juros legais.</p> <p>5. Em demanda de reduzido proveito econômico e baixa complexidade, admite-se a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, com majoração em grau recursal quando desprovido o recurso da parte vencida.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 104, 186, 405, 406, § 1º, 927, 944 e 389, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 373, II; Lei nº 14.905/2024.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20.3.2023, Diário da Justiça Eletrônico de 31.3.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000675-03.2022.8.27.2705, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 11.9.2024, juntado aos autos em 19.9.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002285-40.2022.8.27.2726, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 14.11.2023, juntado aos autos em 22.11.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002939-95.2020.8.27.2726, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, julgado em 24.3.2021, Diário da Justiça Eletrônico de 9.4.2021; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0004279-52.2021.8.27.2722, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, Terceira Turma da Primeira Câmara Cível, julgado em 1º.12.2021, Diário da Justiça Eletrônico de 14.12.2021; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Apelação Cível nº 0000517-40.2020.8.16.0177, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, Nona Câmara Cível, julgado em 27.10.2024, publicado em 29.10.2024; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.059; Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do requerido, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino que o valor da indenização por danos morais e materiais devem incidir juros de mora pela Selic, deduzidos o IPCA, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária sobre os danos morais deve incidir o IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e para os danos materiais a correção monetária é a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Bem como para redimensionar os ônus sucumbenciais, impondo à requerida o pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Com o improvimento do recurso da parte requerida, majoram-se os honorários recursais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00023906920258272707" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002390-69.2025.8.27.2707/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 70)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773165998866099119931758187"><span>APELANTE</span>: <span>NILCILENE BENICIO DE ALMEIDA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771584706316506972708680432804"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</span></p></div><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773165998866099119931758188"><span>APELANTE</span>: <span>BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620832717897684596942761156"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620837255125045387129151510"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773165998866099119931783606"><span>APELADO</span>: <span>OS MESMOS</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
10/03/2026, 15:06Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
09/03/2026, 18:44Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
04/03/2026, 00:07Protocolizada Petição
26/02/2026, 14:45Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 71
12/02/2026, 02:50Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 11:09Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 71
11/02/2026, 02:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002390-69.2025.8.27
11/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 71
10/02/2026, 16:23Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2026, 15:53Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 23:06Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 64
06/02/2026, 02:39Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
06/02/2026, 00:09Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•10/02/2026, 16:23
ATO ORDINATÓRIO
•04/02/2026, 14:23
SENTENÇA
•12/12/2025, 18:27
ATO ORDINATÓRIO
•28/11/2025, 14:37
ATO ORDINATÓRIO
•29/10/2025, 18:12
ATO ORDINATÓRIO
•22/07/2025, 18:50
DECISÃO/DESPACHO
•11/07/2025, 16:15