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0000453-11.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
-
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
11/05/2026, 18:58Recebimento - Retorno do MP com ciência
30/04/2026, 11:14PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
29/04/2026, 18:15Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
29/04/2026, 18:15Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 29, 30
27/04/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 29, 30
24/04/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0000453-11.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003125-89.2022.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA FATIMA VELOSO DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON GONÇALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida, nos autos do cumprimento de sentença, que autorizou a expedição de alvará em favor do advogado da exequente apenas quanto aos honorários sucumbenciais, determinando que o levantamento do valor principal ocorresse exclusivamente em conta bancária da parte e condicionado eventual destaque de honorários contratuais à juntada do respectivo contrato aos autos. A agravante sustenta que o patrono possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, razão pela qual requer a expedição de alvará em seu nome, sem a exigência de apresentação do contrato de honorários.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação pode levantar valores depositados em juízo mediante expedição de alvará em seu nome; (ii) estabelecer se é legítima a exigência judicial de apresentação do contrato de honorários advocatícios como condição para o levantamento do valor principal da condenação.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A procuração juntada aos autos confere ao advogado poderes especiais para receber valores e dar quitação, conforme autoriza o art. 105 do Código de Processo Civil, o que legitima a expedição de alvará em seu nome para levantamento de valores pertencentes à parte representada.</p> <p>4. A autonomia da vontade das partes assegura liberdade para definir os poderes conferidos ao patrono no mandato judicial, razão pela qual a manifestação expressa constante da procuração deve produzir efeitos no processo.</p> <p>5. A Portaria nº 642/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite a expedição de alvará em nome do advogado que possua poderes especiais para receber e dar quitação, a qual reconhece sua condição de beneficiário ou sacador na representação do mandante.</p> <p>6. O contrato de honorários possui natureza privada e integra a relação de confiança entre advogado e cliente, sendo protegido pelo sigilo profissional, razão pela qual a exigência de sua juntada aos autos afronta as prerrogativas da advocacia.</p> <p>7. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos arbitrados judicialmente e aos de sucumbência, sem impor a apresentação do contrato como condição para levantamento de valores quando existe procuração com poderes específicos.</p> <p>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito à expedição de alvará em seu nome, sendo indevida a negativa judicial que esvazie a eficácia do mandato conferido pela parte.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O advogado constituído por procuração com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito à expedição de alvará judicial em seu nome para levantamento de valores depositados em favor da parte representada. 2. A exigência de apresentação do contrato de honorários como condição para levantamento do valor principal da condenação viola as prerrogativas da advocacia e o sigilo da relação entre advogado e cliente quando há mandato com poderes específicos".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 105; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Portaria nº 642/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 2º, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011294-36.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 04.12.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006632-29.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.07.2024.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a recomendação do CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada proferida no processo 0003125-89.2022.8.27.2713/TO, evento 184, DECDESPA1 e confirmar a liminar concedida no evento 5.1destes autos. Deixo de fixar honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 16:58Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 16:58Expedida/certificada a intimação eletrônica
23/04/2026, 16:57Remessa Interna com Acórdão - SGB20 -> CCI02
23/04/2026, 16:08Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
23/04/2026, 16:08Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB20
23/04/2026, 14:02Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
23/04/2026, 14:00Juntada - Documento - Voto
23/04/2026, 12:28Documentos
Ciência
•29/04/2026, 18:15
ACÓRDÃO
•23/04/2026, 16:08
EXTRATO DE ATA
•23/04/2026, 14:00
DECISÃO/DESPACHO
•23/01/2026, 17:33