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0000453-11.2026.8.27.2700

Agravo de InstrumentoEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
Nao informado
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
-
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30

11/05/2026, 18:58

Recebimento - Retorno do MP com ciência

30/04/2026, 11:14

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31

29/04/2026, 18:15

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31

29/04/2026, 18:15

Publicado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 29, 30

27/04/2026, 02:33

Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. aos Eventos: 29, 30

24/04/2026, 02:03

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0000453-11.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0003125-89.2022.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Ju&iacute;za MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA FATIMA VELOSO DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON GON&Ccedil;ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB TO006049)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. EXPEDI&Ccedil;&Atilde;O DE ALVAR&Aacute; JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITA&Ccedil;&Atilde;O. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO DE HONOR&Aacute;RIOS. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. REFORMA DA DECIS&Atilde;O. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o proferida, nos autos do cumprimento de senten&ccedil;a, que autorizou a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em favor do advogado da exequente apenas quanto aos honor&aacute;rios sucumbenciais, determinando que o levantamento do valor principal ocorresse exclusivamente em conta banc&aacute;ria da parte e condicionado eventual destaque de honor&aacute;rios contratuais &agrave; juntada do respectivo contrato aos autos. A agravante sustenta que o patrono possui procura&ccedil;&atilde;o com poderes especiais para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual requer a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em seu nome, sem a exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o do contrato de honor&aacute;rios.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se o advogado constitu&iacute;do com poderes especiais para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o pode levantar valores depositados em ju&iacute;zo mediante expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em seu nome; (ii) estabelecer se &eacute; leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia judicial de apresenta&ccedil;&atilde;o do contrato de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios como condi&ccedil;&atilde;o para o levantamento do valor principal da condena&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A procura&ccedil;&atilde;o juntada aos autos confere ao advogado poderes especiais para receber valores e dar quita&ccedil;&atilde;o, conforme autoriza o art. 105 do C&oacute;digo de Processo Civil, o que legitima a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em seu nome para levantamento de valores pertencentes &agrave; parte representada.</p> <p>4. A autonomia da vontade das partes assegura liberdade para definir os poderes conferidos ao patrono no mandato judicial, raz&atilde;o pela qual a manifesta&ccedil;&atilde;o expressa constante da procura&ccedil;&atilde;o deve produzir efeitos no processo.</p> <p>5. A Portaria n&ordm; 642/2018 do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins admite a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em nome do advogado que possua poderes especiais para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o, a qual reconhece sua condi&ccedil;&atilde;o de benefici&aacute;rio ou sacador na representa&ccedil;&atilde;o do mandante.</p> <p>6. O contrato de honor&aacute;rios possui natureza privada e integra a rela&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a entre advogado e cliente, sendo protegido pelo sigilo profissional, raz&atilde;o pela qual a exig&ecirc;ncia de sua juntada aos autos afronta as prerrogativas da advocacia.</p> <p>7. O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito aos honor&aacute;rios convencionados, aos arbitrados judicialmente e aos de sucumb&ecirc;ncia, sem impor a apresenta&ccedil;&atilde;o do contrato como condi&ccedil;&atilde;o para levantamento de valores quando existe procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos.</p> <p>8. A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a reconhece que o advogado constitu&iacute;do com poderes especiais para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o possui direito &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em seu nome, sendo indevida a negativa judicial que esvazie a efic&aacute;cia do mandato conferido pela parte.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O advogado constitu&iacute;do por procura&ccedil;&atilde;o com poderes especiais para receber e dar quita&ccedil;&atilde;o possui direito &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; judicial em seu nome para levantamento de valores depositados em favor da parte representada. 2. A exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o do contrato de honor&aacute;rios como condi&ccedil;&atilde;o para levantamento do valor principal da condena&ccedil;&atilde;o viola as prerrogativas da advocacia e o sigilo da rela&ccedil;&atilde;o entre advogado e cliente quando h&aacute; mandato com poderes espec&iacute;ficos".</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 105; Lei n&ordm; 8.906/1994, art. 22; Portaria n&ordm; 642/2018 do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, art. 2&ordm;, &sect;1&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: STJ, REsp n&ordm; 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0011294-36.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 04.12.2024; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0006632-29.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.07.2024.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a recomenda&ccedil;&atilde;o do CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decis&atilde;o agravada proferida no processo 0003125-89.2022.8.27.2713/TO, evento 184, DECDESPA1 e confirmar a liminar concedida no evento 5.1destes autos. Deixo de fixar honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, por serem incab&iacute;veis na esp&eacute;cie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

24/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 16:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 16:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

23/04/2026, 16:57

Remessa Interna com Acórdão - SGB20 -> CCI02

23/04/2026, 16:08

Juntada - Documento - Acórdão-Mérito

23/04/2026, 16:08

Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB20

23/04/2026, 14:02

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade

23/04/2026, 14:00

Juntada - Documento - Voto

23/04/2026, 12:28
Documentos
Ciência
29/04/2026, 18:15
ACÓRDÃO
23/04/2026, 16:08
EXTRATO DE ATA
23/04/2026, 14:00
DECISÃO/DESPACHO
23/01/2026, 17:33